I- Não é de conhecer no recurso em que se impugna resolução que declarou a utilidade pública de imóveis dos vícios invocados relacionados com actos praticados pela entidade requerente de tal declaração que porventura lesem direitos de terceiros e que não foram nem tinham que ser levados ao conhecimento da entidade expropriante.
II- Referindo-se a resolução impugnada que a declaração de carácter urgente da expropriação e a autorização para a tomada de posse administrativa tinha lugar "por se considerar essa posse indispensável ao ínicio dos trabalhos é de considerar atingida a finalidade prevista na Lei (n. 1 art. 14 e n. 1 do art. 17 do Cód. das Expropriações) atendendo sobretudo à especificidade do caso (criação de uma Praça pública e zona de lazer, indo de encontro aos desejos dos munícipes).
III- É de considerar cumprido o disposto no n. 1 do art. 16 do Código das Expropriações se a entidade que requereu a expropriação caucionou o valor passível de indemnização a pagar e a proprietária dos imóveis a expropriar lhe atribui valor diferente muito inferior até ao que lhe veio a ser atribuído pelos árbitos.
IV- A regra da paridade de tratamento na actuação administrativa não pode ser entendida como um limite paralisante da possibilidade da mudança de critério para uma melhor adequação ao interesse público a atingir, sem prejuízo de indemnizar os danos porventura causados.