Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, reclusa em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tires, veio, nos termos do disposto no nº1 e al. c) do nº2 do Art. 222° do CPP requerer a concessão da providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, formulando as seguintes conclusões:
a) A declaração de contumácia não constituía, na lei vigente à data dos factos, causa impeditiva do decurso do prazo de prescrição da pena em que a reclusa e ora requerente foi condenada;
b) Os mandados de detenção para cumprimento da pena, foram renovados quando a pena já se encontrava extinta (26/11/2006) por prescrição, pelo que são ilegais;
c) Tendo a decisão condenatória transitado em 26/11/96, a pena prescreveu em 26/11/2006
d) Pelo que a actual situação de prisão que a requerente sofre, desde 07/07/2008 é manifestamente ilegal;
e) Porque se mantém para além do prazo de prescrição fixado pela lei, 26/11/2006;
Termina pedindo que se providencie pela sua imediata restituição à liberdade.
O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que, em termos singelos, enuncia a questão em debate com a interposição da presente providência.
Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A factualidade relevante carreada aos autos pela requerente, que não foi colocada em causa, e se encontra comprovada, pelo menos parcialmente, pelos documentos juntos refere que:
-A requerente foi condenada em primeira instância na pena de prisão de 4 anos e 6 meses por douto acórdão de 07-06--1994 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Os factos ilícitos foram praticados em 31-10-1992.
A requerente recorreu da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso apresentado foi julgado improcedente.
Pelo que a decisão transitou em julgado em 26-11-1996.
Sendo certo que por aplicação do disposto na Lei nº 15/94, de 11/05/94, foi concedido à requerente 1 ano de perdão de pena.
Pelo que ao final, à requerente se lhe aplica uma pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.
Foi declarada contumaz em 28-02-1997.
Em 07-07-2008 foi encarcerada no Estabelecimento Prisional de Tires, em cumprimento de mandado de detenção para cumprimento da pena restante.
A peticionante requereu, em 04/08/2008, a fls 352 a 354, a declaração de extinção da pena por decurso do prazo de prescrição de 10 anos.
O Sr. Juiz, por despacho de 07/08/2008, julgou tal requerimento improcedente, por não se verificar a invocada prescrição da pena.
Apontou o argumento de que a jurisprudência citada no requerimento da reclusa, acórdão de fixação de jurisprudência do ST J de 09-04-2008 e acórdão 110/2007 do TC não terão aplicação ao caso, já que o que aqui poderia estar em causa seria a prescrição da pena e não do procedimento criminal.
Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. (1).
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”
A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”( (3)) .
A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade
Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
Importa, assim, verificar se, no caso vertente, existe aquela gritante violação das regras que lideram a aplicação de um regime de constrição da liberdade como é o caso da prisão preventiva.
A questão que é proposta á consideração deste Supremo Tribunal está directamente ligada á questão da aplicação do principio da legalidade numa das suas consequências mais fundamentais, ou seja, o da proibição da retroactividade em tudo o que funciona contra reum ou malem partem.
Na verdade, perante a questão da sucessão de leis penais surge, como consequência teórica e prática mais importante, o princípio segundo o qual a proibição só vale a favor do agente não contra ele o que se consubstancia no principio da aplicação da lei ou regime mais favorável. Tal regime não se cinge a segmentos mas, como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de maior ou menor favor não deve resultar apenas, em principio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete.
Significa o exposto que as consequências da prática de um crime em qualquer uma das suas vertentes, e no que concerne ao direito temporal e aplicação da lei no tempo, deve comparar regimes legais- tal como estabelece o artigo 2º nº4 do Código Penal- e não normas de um e de outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica.
Dito por outras palavras não merece a nossa concordância o pressuposto subjacente ao despacho cuja cópia consta de fls 6 e seguintes dos presentes autos, o qual fundamenta a posição que a requerente da presente providência rejeita e pretende impugnar. Segundo o mesmo despacho nada obsta á validade da declaração de contumácia proferida em 28/02/1997, ao abrigo da lei processual penal- de aplicação imediata-vigente á data da trânsito em julgado da condenação (26/11/1996)-artigo 5 do CPP.
Por tal forma transfere-se, no mesmo despacho, para o domínio do processo penal uma questão que lhe é exógena pois que o que está em causa é alteração da formulação do Código Penal em função da contumácia e da prescrição da pena. Para além disso e da segmentação e aplicação combinada de normas de regimes diversos aplica-se uma norma que não é mais favorável em qualquer uma das perspectivas que se equacione a questão em causa
Na verdade,
No que concerne especificamente ao regime prescricional da pena em função da declaração de contumácia verifica-se que, quer em relação á suspensão, quer em relação á interrupção da prescrição, inexistia qualquer referência normativa na redacção primitiva do mesmo Código.
A estrutura prescricional da pena, naquela redacção, estava em perfeita consonância com a estrutura do Código de Processo Penal de 1929. Porém, a mesma foi profundamente alterada com o CPP de 1987, designadamente com a abolição do processo de ausentes e a previsão do instituto da contumácia.
Não obstante tal alteração do diploma adjectivo não foram introduzidas quaisquer alterações (adaptações) no regime da prescrição da pena criminal previsto no Código Penal, nomeadamente da sua suspensão.
A descontinuidade legislativa entre a lei penal e a lei processual foi resolvida pela alteração introduzida no DL nº 48/95, de 15 de Março, em que foi alterada a disciplina da suspensão da prescrição, passando a constar do art. 123 a vigência da declaração de contumácia como causa de suspensão.
A partir de então, a declaração de contumácia passou inequivocamente a constituir causa de suspensão da prescrição da penal.
Mas já assim se deveria entender anteriormente?
-No que concerne há que considerar dois momentos distintos em termos de orientação jurisprudencial e é assim que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 19/10/200 refere que “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
Argumentava-se naquela decisão que o facto de ser desconhecido, à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982, o instituto da contumácia não justifica a afirmação de que o n.º 1 do artigo 119.º não se podia referir ao mesmo. A expressão usada, «casos especialmente previstos na lei», não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas
O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça inflectiu em sentido diametralmente oposto com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 9 de Abril de 2008 que, embora se cinja á relação entre declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal, tem inteira aplicação no que concerne á mesma relação entre contumácia e prescrição da pena.
Refere-se naquela decisão que “a posição estabelecida no Assento nº 10/2000, basicamente com o argumento de que deveria ser considerada como um “caso especialmente previsto na lei” (art. 119º, nº 1, na versão originária), determinante, portanto, da suspensão da prescrição do procedimento criminal, a “suspensão dos ulteriores termos do processo”, que a declaração de contumácia implicava, nos termos do art. 336º, nº 1 (igualmente na sua versão originária), preceito do seguinte teor:
A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.°.
Assimila-se, assim, a suspensão do processo à suspensão da prescrição, como se fossem situações homólogas ou se implicassem mutuamente. Mas esse entendimento não é de sufragar, pelas razões que se passam a expor.
Suspensão do processo e suspensão da prescrição são institutos diferentes. A suspensão do processo não implica necessariamente a suspensão da prescrição. Terá sentido que a suspensão do processo provoque a suspensão da prescrição quando a causa da suspensão determinar a paralisação absoluta dos termos do processo. Mas já não quando, como acontece com a suspensão resultante da declaração de contumácia, não fica inviabilizada a realização de diligências que poderão levar à cessação da situação de contumácia (por exemplo, diligências com vista à localização, notificação ou detenção do arguido).
A previsão da suspensão da prescrição, em tal caso, não resultará da “natureza das coisas”, mas sim de uma opção do legislador. Opção essa que o legislador veio efectivamente a tomar em 1995, com o DL nº 48/95.
Mas tal não implica que essa fosse a solução decorrente das normas antecedentes. Pelo contrário, somos levados a concluir, das diferenças assinaladas entre as duas situações, que nos “casos especialmente previstos na lei” excepcionados no nº 1 do art. 119º do CP não se encontrava a suspensão do processo prevista no art. 336º, nº 1 do CPP.
Aliás, como o poderia estar se a versão originária do art. 119º do CP é de 1982 e o instituto da contumácia só foi introduzido no direito português em 1987, com o novo CPP?
A solução acolhida no “Assento” insere-se numa linha de “interpretação actualista”, visando corrigir alegados “erros” ou “omissões” legislativos, tarefa que não cabe manifestamente ao julgador, por elevadas que sejam as “pressões” da opinião pública nesse sentido.
A interpretação actualista não será completamente inadmissível em direito penal, mas ela terá de ser afastada sempre que implicar a violação de algum dos princípios estruturais do direito penal, como é o princípio da legalidade, que tem assento na própria CRP - art. 29º, nºs 1 e 3.
O regime da prescrição do procedimento criminal tem indiscutivelmente natureza substantiva, pois integra a “definição dos crimes e das penas”. Por isso, é inaplicável um regime de prescrição do procedimento criminal mais desfavorável para o agente do que o previsto ao tempo da infracção.
A doutrina do “Assento” traduziu-se na retroacção a 1987 de uma opção legislativa, mais desfavorável para o agente, só tomada pelo legislador em 1995. Consequentemente, ela doutrina viola aquele preceito constitucional.
Nestes termos, entende-se que tal doutrina deverá ser revista, fixando-se entendimento em sentido oposto.
Com base no exposto, reexaminando a doutrina do Assento nº 10/2000, acorda o pleno das secções criminais em proceder à sua modificação, decidindo:
……e
Fixar a seguinte jurisprudência:
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
O prazo de prescrição da pena de prisão em que foi condenada é de 10 anos, vide Art.121, nº1, al.c) do CP aprovado pelo DL. 400/82 de 23 de Setembro
O prazo de prescrição começou a correr em 26-11-1996, dia em que transitou em julgado a decisão que aplicou a pena, conforme Art. 121 nº 3 do CP de 1982.
Igualmente o Tribunal Constitucional em 12 de Março de 2008, declarou com força obrigatória geral, que:
“"Não estando a declaração de contumácia legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição nem estando a suspensão da prescrição legalmente prevista como um efeito necessário da declaração de contumácia, toma-se evidente que - dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade - não se poderá considerar que a declaração de contumácia (enquanto acto .normativamente previsto no artigo 336 do Código de Processo Pena constitua já à luz da redacção originária do artigo 119°, nº 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de suspensão da prescrição” (4).
Nesta conformidade entende-se que a lei penal vigente no momento da prática da infracção imputada á arguida e requerente não permite qualquer integração ou aferição em função do instituto da contumácia.
Consequentemente, o prazo prescricional de dez anos-artigo 122 nº 1 alínea c) do Código Penal-deve ser aferido em relação ao momento do trânsito em julgado da respectiva decisão pelo que, tendo este ocorrido em 26/11/96, a pena prescreveu em 26/11/2006.
Impõe-se, assim, a conclusão de que a detenção e prisão da requerente são ilegais pelo que deve a mesma ser restituída de imediato á liberdade.
Termos em que decidem os Juízes que integram esta 3ªSecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a presente providência determinando a imediata restituição á liberdade da requerente AA.
Sem custas
Passe os respectivos mandados comunicando de imediato ao estabelecimento prisional
Lisboa, 03 de Setembro de 2005
Santos Cabral (relator)
0liveira Mendes
Pereira Madeira
(1) -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
(2) -Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar
(3) - Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
(4) -Acórdão nº 183/2008 do Tribunal Constitucional