IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a douta sentença proferida no TAC do Porto que considerou que “em sede de revogação, no sistema jurídico-administrativo português vigora a regra da revogabilidade dos actos administrativos, segundo a qual a Administração Pública dispõe da faculdade de extinguir os efeitos jurídicos de um acto anteriormente por ela praticado” e que, por força do que se dispõe no art.º 141.º do CPA, “a revogação de actos administrativos com fundamento na sua invalidade, só pode ter lugar, dentro do prazo do respectivo recurso contencioso (em regra, no prazo de um ano, estabelecido pela alínea c), do n.º 1, do art.º 28.º da LPTA) ou até à resposta da entidade recorrida, na hipótese de ter sido interposto recurso contencioso do acto revogado”.
Deste modo, e considerando que “no caso dos autos a inobservância da tramitação prevista pelos art.ºs 7.º a 13º daquele diploma legal (DL 448/91, de 29/11), terá conduzido à produção de acto tácito de deferimento da pretensão da A. quanto ao pedido de informação prévia sobre a referenciada operação de loteamento” e que a prolação de acto expresso, em 14/6/00, pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal da Maia indeferindo aquela pretensão “operou a revogação expressa do acto de deferimento tácito, atrás referenciado”, concluiu que tal “revogação importava a extinção dos efeitos jurídicos do acto revogado.”
“E tendo sido revogado o acto tácito de deferimento da pretensão da A. consistente no pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construção, inexiste fundamento para a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo”, o que determinou decisão julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Ou seja, a sentença recorrida partiu do convencimento de que a Administração não decidiu o requerido pela Recorrente no tempo legalmente estabelecido para o efeito e que tal determinara o deferimento tácito da sua pretensão, mas que a posterior prolação de indeferimento expresso revogara a referida aprovação tácita e que esta revogação deixara sem fundamento o pedido formulado nesta acção.
A Autora insurge-se contra este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões que acima se transcreveram.
Importa, pois, ver se lhe assiste razão.
1. A factualidade vertida no probatório informa-nos que a Recorrente apresentou, em 13/4/00, na Câmara Municipal da Maia um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar uma operação de loteamento e respectivas obras de urbanização num terreno de que era proprietária e que tal exigiu a prestação de pareceres e informações dos serviços daquela autarquia.
Deste modo, em 15/5/00, foi prestada informação/parecer afirmando que a proposta de ocupação para o terreno em causa era “compatível com o definido no PDM quanto a usos, mas em total discordância com o previsto no P.U. da cidade da Maia e os estudos de pormenor para aí previstos”, pelo que sugeria a consulta da equipa responsável pela elaboração do referido Plano, o que foi feito tendo daí resultado a informação/parecer datada de 31/5/00 mencionando que, muito embora as obras em causa se localizem “na área objecto do Plano de Urbanização em elaboração e que abarca o território compreendido entre a EN 14, a nascente a Via Periférica, a sul e poente, e a Av. Visconde Barreiros, a norte, o Plano de Urbanização da cidade prevê a sua inclusão em parque urbano público, a ser cruzado pela linha do Metro e a comportar um parque de estacionamento de apoio a esta infra estrutura e ao parque. Neste sentido deve ser interdita a construção no terreno em apreço e promovida a sua disponibilização para a integração no referido parque.”
No seguimento destas informações/pareceres foi apresentada proposta ao Sr. Presidente da Câmara informando-o de que o Gabinete responsável pela elaboração do Plano de Urbanização da Cidade, em parecer junto, tinha alertado para a necessidade de serem feitas diligências que viabilizassem a concretização do mencionado Parque e propondo que devia “ser contemplada tal intenção no destino da propriedade”, o que mereceu a concordância daquele em despacho de 14/6/00. É este o acto impugnado.
O exposto evidencia que o despacho recorrido foi precedido de informações e pareceres esclarecedores do seu itinerário cognoscitivo e valorativo e que estes permitem ao seu destinatário conhecer as razões que determinaram a prática daquele acto e evidencia ainda que este é perfeitamente claro e conclusivo, definindo autoritariamente a situação jurídica material da Recorrente, pelo que são totalmente improcedentes afirmações desta no sentido de que o despacho impugnado não estava fundamentado e , além disso, não tinha conteúdo decisório e de que, por isso, a sua prolação não tinha operado a preclusão da formação do deferimento tácito sustentada nesta acção.
E, se assim é, cumpre apurar se a Recorrente tem razão quando defende a verificação dos pressupostos que determinaram a aprovação tácita do seu pedido e se, tendo-se formado este acto, o invocado indeferimento expresso é ilegal.
2. 1. Nos termos dos art.ºs 7.º e 7.º A do DL 448/91 – este último aditado pelo DL 334/95, de 28/12 – apresentado um pedido de informação prévia a Câmara Municipal está obrigada a deliberar sobre o mesmo “no prazo máximo de 15 dias a contar
- a)da data de recepção do requerimento;
- b)da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
Estatuindo o n.º 1 do art.º 67.º do mesmo diploma que “a falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.”
Deste modo, a Recorrente litigaria com razão se, perante a factualidade inscrita no probatório e a as normas legais em vigor, se pudesse concluir, por um lado, que o seu pedido de informação prévia não tinha sido decidido no prazo legalmente estabelecido para o efeito e, em função disso, se tinha formado um acto de deferimento tácito e, por outro, que o posterior indeferimento expresso era ilegal.
Todavia, tais conclusões não são possíveis e não o são porque o pedido da Recorrente foi indeferido, de modo expresso, dentro do apontado prazo legal de 15 dias, contados da recepção do último dos pareceres recebidos, e, além disso, porque este foi emitido no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do processo, estabelecido n.º 6 do art.º 12.º do mesmo DL.
Ou seja, tanto o despacho recorrido, que indeferiu o pedido de informação prévia que a Recorrente havia formulado, foi proferido no prazo legal como os prazos para a prolação e junção dos pareceres que foram solicitados foram respeitados.
E se assim é, como é, resta concluir que, ao invés do que se sustenta nesta acção, a pretensão da Recorrente não foi tacitamente deferida e não o foi por falta de verificação dos pressupostos determinantes dessa aprovação tácita.
E, inexistindo deferimento tácito dessa pretensão, o pedido formulado nesta acção fica sem fundamento e, consequentemente, está votado ao insucesso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida ainda que razões diferentes das que a sustentaram.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Jorge Lopes de Sousa