I- A alínea b) do n.1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais reporta-se às denominadas deliberações sociais abusivas.
II- Para que se esteja perante deliberação abusiva, da previsão daquela alínea b), necessário é que se verifiquem dois pressupostos:
- um de natureza objectiva, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios;
- e outro de carácter subjectivo, que consiste na intenção de obtenção de uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros, ou ainda de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios.
III- Deixa, no entanto, de ser anulável a deliberação aprovada com intenção de prejudicar a sociedade ou algum sócio minoritário quando ela pudesse ser tomada mesmo sem o voto abusivo.