I- É fundamento de resolução e despejo imediato de prédio arrendado onde funciona estabelecimento comercial em que se clausulou, na escritura, ser o seu objecto o comércio de mercearias e seus derivados, frutos e legumes, não podendo o arrendatário dar-lhe outro uso sem o consentimento escrito do senhorio, se aquele ali recepciona roupas para lavar em firma especializada e que depois procede à sua entrega já lavada.
II- A exigência da escritura pública, com o respectivo clausulado, tem em vista a estabilidade da relação contratual e a protecção das partes.
III- A alteração do fim a que se destina o contrato de arrendamento trará mais rendimentos ao locatário o que, obviamente, seria razão para a fixação de montante de renda diferente, para mais, do ajustado.