I- O crime de recusa do serviço civico so se consuma quando o arguido seleccionado e classificado, e colocado num organismo ou serviço e não cumpre a tarefa ou a abandona.
II- O dever imposto ao objector de consciencia cuja recusa integra o crime do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio tem que ser previamente concretizado pelo G.S.C.O.C. dentro dos parametros legais.
III- So apos a definição concreta desses deveres e da operação de colocação do agente e respectivo aviso, se podera falar em omissão punivel se este se recusar a realiza-los.
IV- Qualquer manifestação de vontade do objector, expressa antes da definição do conteudo e limites dos deveres concretos lhe serão impostos e a sua colocação, no sentido da recusa da prestação futura do serviço civico, sera irrelevante, pois não corporiza materialmente qualquer elemento da descrição do tipo definido no n. 1 do artigo 8 da Lei 6/85.
V- Não constitui o crime do artigo 8 n. 1 da Lei 6/85 o facto de o objector declarar no Boletim de Inscrição que recusa a prestação do serviço civico.