I- Para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo -Secção de Contencioso Tributário quando o recurso tiver por fundamento exclusivo matéria de direito; são competentes os Tribunais Centrais Administrativos territorialmente competentes se o recurso não tiver por fundamento exclusivo matéria de direito (arts.12º nº5, 26º al.b) e 38º al.a) ETAF 2002; art..280º nº 1 CPPT)
II- Os recursos não têm por fundamento exclusivo matéria de direito sempre que nas conclusões das alegações, que fixam o objecto do recurso (art.635º nº4 CPC vigente), o recorrente manifesta discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro, insuficiência ou excesso, nos seguintes termos:
- foram julgados provados factos não verificados;
- não foram inscritos no probatório factos verificados;
- divergência com as ilações de facto extraídas dos factos provados ou não provados.