1.1. A..., residente em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sucessório, efectuada na sequência do óbito de ....
Formula as seguintes conclusões:
“Porque, nem a liquidação, nem a notificação, foram efectuadas dentro do prazo de caducidade, deveria, por força do artº. 33 do C.P.T., ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação.
A Douta Decisão recorrida, não julgou procedente a impugnação, com base na ocorrência de caducidade, logo, violou o disposto no artº. 33, nº 1 do C.P.T., aplicável no caso presente.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, decidindo que a impugnação, seja julgada procedente por provada”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois à data da liquidação (11 de Outubro de 2001) estava expirado o prazo em que podia ela ser levada a cabo, cujo termo ocorreu em 5 de Setembro de 1993.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. Os factos vêm assim fixados:Por óbito de ..., ocorrido em 05/09/73, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais, o processo de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações sob o nº 9832, dele constando como herdeiros o cônjuge sobrevivo, ..., e o impugnante.De acordo com o testamento, a autora da herança deixou o usufruto vitalício da quota disponível dos seus bens ao cônjuge sobrevivo, tendo sido liquidado o imposto a este em Novembro de 1973, que o mesmo pagou de uma só vez.Posteriormente, verificaram os serviços que tinham sido alienados o prédio inscrito sob o artº 1002º da freguesia de Cascais, tendo a Sisa sido paga em 17/12/99 e o prédio inscrito sob o artº 2571º da freguesia de Alcabideche, por escritura de 12/05/89, tendo procedido à liquidação do Imposto Sucessório no dia 11/10/0l e notificado o impugnante para o seu pagamento”. 3.1. A presente impugnação foi deduzida com exclusivo fundamento na caducidade do direito à liquidação: o facto tributário - decesso do autor da herança -, ocorreu em 5 de Setembro de 1973, pelo que o prazo de caducidade, de cinco anos, já se esgotara aquando da notificação da liquidação – 12 de Outubro de 2001.
Assim não entendeu a sentença recorrida, cuidando, se bem entendemos, que não há prazo de caducidade aplicável ao caso: o de cinco anos a que se referem o impugnante e o artigo 33º nº 1 do Código de Processo Tributário foi ressalvado, quanto ao imposto sobre as sucessões, pelo artigo 4º do decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril; e o fixado pela Lei Geral Tributária só vale para os factos tributários ocorridos após 1 de Janeiro de 1998.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente retoma a tese que defendera, já, na petição: o facto tributário ocorreu em 5 de Setembro de 1973, e a notificação da liquidação, de 12 de Outubro de 2001, está para além do prazo de caducidade do direito à liquidação, que é de cinco anos.
À mesma conclusão chega o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, conquanto considere que o prazo de caducidade é de vinte anos, contados do falecimento da autora da herança.
3.2. Na contestação, invocara a Fazenda Pública que o impugnante, por pretender alienar um imóvel da herança onerado por usufruto a favor do cônjuge herdeiro, pediu a liquidação do imposto devido. Acrescentou, ainda, a Fazenda Pública, que constatou, então, «não ter sido dado cumprimento ao estabelecido na regra 2ª do artº 21º do C.I.M.S.S.D., em virtude de terem sido vendidos os imóveis descritos na relação de bens sob os nºs 7 e 11», na sequência do que procedeu à liquidação impugnada.
Ora, se, em regra, o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do decesso do autor da herança, já não é líquido que assim seja quando este tenha deixado a nua propriedade de um imóvel a um herdeiro e o usufruto a outro, e ocorra, depois, alienação desse imóvel, com extinção do usufruto: veja-se, nomeadamente, o que dispõem os artigos 21º , 2º e 22º, 2º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
No caso que nos ocupa, o teor da contestação da Fazenda Pública, bem como a factualidade fixada na sentença recorrida, indiciam que poderá estar-se perante uma situação a apelar à aplicação das aludidas regras legais, sendo, porventura, de ponderar a questão da caducidade em termos diversos dos que adoptou a sentença.
Todavia, a matéria de facto estabelecida não permite clarificar a situação de modo inequívoco, pois limita-se a referir que o usufruto vitalício dos bens da herança que integram a quota disponível ficou para o herdeiro cônjuge, o qual satisfez o imposto liquidado, e que os Serviços verificaram, depois, ter havido alienação de dois imóveis.
Importa, além disso, conhecer o circunstancialismo que rodeou essas alienações, designadamente, o seu autor, os seus precisos termos, o respectivo título, e as datas em que tal ocorreu; bem como apurar se houve alienação do usufruto e, afirmativamente, a que título, quando, e a favor de quem.
Sem isso, e, ainda, sem estar fixada a data em que foi efectuada a notificação da liquidação, não é possível afirmar ou infirmar a caducidade do direito à liquidação, que é, como se viu, o fundamento da sua impugnação judicial.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para ampliação da matéria de facto, nos apontados termos, e prolação de nova sentença que aprecie a invocada caducidade baseando-se na factualidade alargada que venha a apurar-se.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira