IRelatório:
Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular em que é devedora AA e após ter sido proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, veio o Fiduciário apresentar relatório donde resulta que a insolvente não procedeu ao pagamento da quantia em dívida à fidúcia nem forneceu ao mesmo, informação sobre a sua situação económica.
Na sequência foi proferido despacho onde se ordenou a notificação da Insolvente para proceder ao pagamento da quantia em dívida sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no art.º 243º, nº1 do CIRE.
Perante tal notificação veio a insolvente AA dizer ter já pago o montante em causa mais manifestando a sua disponibilidade para colaborar com o Fiduciário.
Voltou este último a apresentar requerimento no qual reitera o incumprimento pela Insolvente do antes ordenado e apontando a necessidade de quanto aos documentos entretanto entregues, ser feita uma correcção de um erro de cálculo do rendimento indisponível.
Respondeu a Insolvente dizendo que contrariamente ao que diz o Fiduciário tem sim direito à devolução da quantia de € 46,20 que devolveu indevidamente.
Respondeu o Fiduciário reiterando o incumprimento pela Insolvente do reiteradamente ordenado.
Acabou esta por apresentar um requerimento no qual pede que lhe seja dada a possibilidade de proceder ao pagamento das quantias devidas à massa e ainda em falta em 12 prestações mensais e sucessivas.
Perante este foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 02.02.2022 - As quantias em dívida à fidúcia têm de ser liquidadas dentro do período de cessão.
Considerando, no entanto, as gravosas consequências da recusa de exoneração, defere-se o pagamento da quantia em dívida, em 6 prestações, mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 01.04.2022.
Notifique.”
Deste despacho veio recorrer a Insolvente, apresentando desde logo as suas alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho perfunctório onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIEnquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela insolvente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I – Atenta a sua manifesta indisponibilidade para proceder ao pagamento integral dos valores em dívida à fidúcia a insolvente requereu o pagamento do valor em falta, de € 2.210,60, em 12 prestações (sem oposição de nenhum credor e com a concordância do Sr. Fiduciário), tendo-lhe apenas sido deferido o pagamento em 6 prestações.
II – Nessa medida recorremos do Despacho proferido a 18 de Março de 2022, pois dos autos resultam elementos suficientes para ter como assente que os valores auferidos e gastos pela insolvente (aufere €509,00 de subsídio de desemprego e paga uma renda de €350,00) são insuficientes para o pagamento que lhe é exigido e no prazo deferido.
III – No que respeita ao pedido de exoneração, teremos de equacionar os interesses creditícios com a dignidade dos próprios insolventes.
IV – Nas palavras do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19 de Dezembro de 2019, pronunciando-se quanto a questão semelhante: “Na presente equação jurisdicional devem ser ponderados os interesses vitais dos insolventes, matizados por considerações de humanidade, assegurando-lhes assim um mínimo de condições de vida. E apenas dessa forma é preenchido o critério do princípio da dignidade humana e, ao mesmo passo, se torna possível garantir o pagamento da verba não entregue pontualmente ao fiduciário. (…) Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
V – Naturalmente, os mesmos critérios – que apelam a direitos fundamentais basilares – ter-se-ão de aplicar quanto ao pagamento em prestações do saldo devedor dos insolventes respeitante às quantias apuradas nos cinco anos de cessão que não tenham sido entregues voluntariamente ao fiduciário.
VI – Termos, em que, impondo-se em concreto tal ponderação, deverá ser revogado o despacho recorrido e em sua substituição ser deferido o pagamento do remanescente em 12 prestações.
VII – A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo dos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2 da Constituição.
Perante o antes exposto, é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
Que seja revogado o despacho recorrido e que este seja substituído por outro que conceda à Insolvente a possibilidade de efectuar o pagamento do valor remanescente em 12 prestações.
Os elementos que relevam para a decisão aqui a proferir são os que foram já antes melhor referidos em I.Como decorre do disposto no artigo 630º, nº1 do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Por outro lado e segundo o disposto no nº4 do artigo 156º: “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
“Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” (cf. Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado. Vol. I-285).
Deste modo, resulta evidente que não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes.
Por isso, nos autos, não estamos claramente perante um despacho de mero expediente.
Mais ainda, “dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto” (cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III-271).
Serão despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário os que o juiz profere livremente ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere “uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil” (cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág.156).
É a faculdade conferida ao juiz de, entre as várias soluções possíveis, optar por aquela que no seu entender é a mais adequada ao fim visado pela lei.
Já antes e em anotação ao artigo 679º do CPC dizia o Prof. Alberto dos Reis que a esta espécie de despachos proferidos no uso legal de poder discricionários, correspondia à que no Decreto nº12.353 se apelidavam de “despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz.”
Também aí referia que “o que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites”.
Já na RLJ 79-107 afirmava que “o poder discricionário caracteriza-se pela ausência de limites. O tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente de acto da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas.”
Mais recentemente, defende António Abrantes Geraldes o seguinte:
“No nº4 do art.º 152º está contida a definição do conceito de “acto discricionário”, abarcando os despachos que incidem sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgado ou que podem desembocar numa das alternativas legalmente admissíveis.” (cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil 2013, pág.57).
É que os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário não podem ser objecto de recurso precisamente porque, dependendo do livre arbítrio do julgador, não faz sentido que sejam apreciados pelo tribunal superior quanto ao seu conteúdo. Mas já nada impede que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários, pois esta pode ter várias causas.
E isto porque “prudente arbítrio” não equivale a “juízo arbitrário” exigindo-se sempre uma ponderação jurisdicional, a realizar segundo critérios de razoabilidade, capaz de orientar os pressupostos de conveniência e oportunidade subjacentes à previsão de despachos desta natureza (cf. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 169).
Regressando aos autos o que verificamos é o seguinte:
Perante o requerimento apresentado pela Insolvente para lhe ser concedida a possibilidade de proceder ao pagamento dos montantes apurados como devidos à massa em 12 prestações, o Tribunal “a quo” permitiu que tal pagamento possa ser feito em 6 prestações mensais e sucessivas.
Estamos, pois, claramente, perante um despacho subsumível na previsão legal da última parte do nº4 do art.º 152º do CPC.
E a ser assim, o presente recurso não é pode ser admitido (cf. art.º 630º, nº1, parte final do CPC).
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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