I- A providencia de habeas corpus constitui um meio processual destinado a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
II- Princípio elementar e básico em matéria processual é o de que a impugnação das decisões judiciais por via de recurso visa a sindicação e a modificação das mesmas e não a criação de decisões sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto de decisão do tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto de impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
III- Ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar, pois, se o tribunal recorrido decidiu correctamente a relação material que lhe foi submetida a julgamento, talqualmente lhe foi apresentada, reexaminando a concreta relação material apresentada apreciada por aquele tribunal, e só ela, tendo em conta as questões e os argumentos sujeitos pelo recorrente à sua consideração.
IV- Ao tribunal de recurso está vedado decidir sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido, designadamente matéria nova.
V- Deste modo, à Relação, ao julgar o recurso interposto pelo peticionante, apenas competia verificar da legalidade da medida de coacção de prisão preventiva àquele imposta à luz das circunstâncias e condicionantes ocorrentes no momento da prolação do despacho recorrido.
VI- É de julgar infundado o pedido de habeas corpus, se a Relação pronunciou-se sobre a legalidade da decisão tomada pela 1.ª instância, o que fez como lhe competia, no cumprimento dos princípios e das regras processuais que regulam os recursos e na estrita observância dos seus poderes de cognição.