I- Ao passar um auto pesado ao lado de um veículo estacionado, destinado a transporte, que, na paragem, recebia e largava passageiros, com visibilidade reduzida à direita, o motorista daquele veículo devia tomar as providências precisas para evitar um possível acidente.
II- Não reduzindo a velocidade, como lhe competia, nos termos do n. 1 do artigo 7 do Código da Estrada, de modo a poder parar o seu veículo no espaço livre visível à sua frente, devia o motorista emitir os respectivos sinais sonoros para indicar aos peões a sua aproximação.
III- Se a vítima atravessou voluntariamente a via pública, sempre movimentada, sem se assegurar previamente de que o podia fazer, é de concluir que ela cometeu a contravenção prevista no n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada e concorreu, com a sua conduta, para a formação e desenvolvimento do processo causal do evento.
IV- A Relação, graduando a culpa na proporção de 70% para o motorista e de 30% para a vítima, respeitou o comando prescrito nos artigos 483 e 570 do C.CIV.