Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN que negou provimento ao interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IRS dos anos de 1994 a 1997.
Formulou as seguintes conclusões:
- “ a)O presente recurso de revista excepcional é admissível em contencioso tributário, por se verificarem os pressupostos estabelecidos no art. 150 do CPTA, uma vez que no caso em apreço, observa-se a verificação de que a propositura do mesmo impõe, ou seja a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a questão emergente nos autos é de índole essencialmente de direito e processual, mormente expressa na violação do direito substancial por omissão de pronúncia de carácter oficioso – da prescrição.
- b)Por violação de lei consubstanciada em erro de interpretação e de aplicação, mormente na violação do direito substancial por omissão de pronúncia de carácter oficioso, o douto acórdão é nulo, porquanto o tribunal recorrido “a quo” não se pronúncia sobre a questão da prescrição, sendo que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo.
- c)Pelo que, não tendo procedido ao conhecimento da prescrição invocada, como devia tê-lo feito, o acórdão recorrido não pode manter-se, senão que, antes, deve ser revogado e substituído por outro que aprecie em conformidade.”
E contra-alegou a F.P. concluindo, por sua vez:
- “ 1)O Código do Processo dos Tribunais Administrativos só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, isto é, um de Janeiro de 2004.
- 2)Considerando-se a presente impugnação instaurada a 6 de Março de 2000, o dito Código não lhe é aplicável, sendo que o recurso não devia, pois, ter sido admitido.
- 3)O presente recurso visa o conhecimento da nulidade do acórdão recorrido, consistente na omissão de pronúncia sobre a prescrição.
- 4)Essa nulidade devia ter sido arguida e conhecida pelo tribunal recorrido e não em sede do presente recurso de revista, atento o seu carácter absolutamente excepcional.
- 5)De qualquer forma, a questão suscitada não é claramente necessária para uma melhor aplicação de direito, uma vez que a ela não reveste especial complexidade ou dificuldade que justifique a intervenção do STA.
- 6)Os autos não comportam elementos que permitam uma contagem segura do prazo prescricional.
Termos em que o presente recurso não pode ser admitido e, sendo-o, lhe deve ser recusado provimento. “
O Exmo. Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade, na jurisdição tributária, do recurso de revista excepcional, característico que é da jurisdição administrativa, sendo que, de qualquer modo, “o objecto do recurso não consubstancia uma questão de importância fundamental, dado não visar mais do que o conhecimento da nulidade do acórdão recorrido, consistente na omissão de pronúncia sobre a prescrição” e “a resolução daquela questão não é também necessária para uma melhor aplicação do direito, visto não revestir especial complexidade (aliás, a invocada nulidade devia ter sido arguida e conhecida pelo TCAN e não em sede de recurso excepcional de revista)”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta a decisão.
Vejamos, pois:
Assim, quanto à admissibilidade do recurso: concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT. Isto face, até, ao princípio pro actione.
Pretende, todavia, ainda, a F.P., que, mesmo que admissível em tese, o recurso não o seria no caso concreto, por duas ordens de razões.
A primeira porque a presente impugnação foi deduzida em 16 de Janeiro de 2006 mas considerando-se, todavia, apresentada, por força do art. 38, n.º 4 da LPTA, na data da entrada da primeira petição, em 6 de Março de 2000.
Pelo que não lhe seria aplicável o art. 150 do CPTA que ainda não estava em vigor nem se aplica aos processos pendentes – art. 7º e 5º, n.º 1 da lei 15/02 de 22 de Fevereiro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Todavia, embora este último postulado esteja correcto, ele não tem as consequências pretendidas pela recorrida.
Com efeito, dispunha o art. 38, n.º 4 da LPTA, que “em caso de ilegal cumulação ou coligação, os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data da primeira”.
Não se referem, aí, as consequências de tal retroacção mas que não podem ser outras senão as explicitadas no art. 30, n.º 5 do CPC: os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Ou seja: considera-se a acção proposta em tempo e verificam-se os efeitos da citação, desde logo quanto à prescrição da dívida e à mora do devedor.
Cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1º Vol., pág. 396.
Produzem-se, assim, os efeitos da propositura da acção, favoráveis obviamente ao Autor.
Mas a “nova” acção obedecerá ao novo rito processual, de acordo com o velho brocardo “tempus regit actum”.
Por modos que não há, por aí, óbice à aplicação do dito art. 150.
Mas já não assim quanto ao segundo obstáculo referido pela F.P.: o de que não é admissível a invocação de omissão de pronúncia da decisão decorrida, no recurso de revista do art. 150 do CPTA.
Na verdade, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição.
Em tal circunstancialismo, a nulidade deve ser invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do art. 668, n.º 3 do CPC.
Como acontece na hipótese semelhante de oposição de acórdãos.
Cfr. Jorge de Sousa, CPTA anotado, 4ª Edição, nota 22 ao art. 284 e os acórdãos do STA de 24/03/2010, rec. 0511/06 e 20/04/2005, rec. 01679/03.
Aliás, a situação não acarreta qualquer prejuízo ao recorrente.
Precludida, no caso, a arguição da nulidade, ele sempre poderá invocar a prescrição da dívida, na respectiva execução fiscal.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.