Fundamentação:
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado» sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.»
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, rec 374/07 «a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução - será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas (...) só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.»
A interpretação correcta do regime de subida da reclamação previsto no artº 278 do CPPT é, aliás, a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
E isto porque, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeito de subida imediata da execução, chegar-se-ia à conclusão de que a subida imediata seria a regra, o que estaria em contradição como o nº 1 do artº 278 que adoptou a regra da subida diferida.
Não procede também a invocada violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, II vol. pag. 667, «no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos».
E muito menos procede a alegada inconstitucionalidade orgânica da dimensão normativa extraída do artº 279, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A norma do artº 278º, nº 3 do CPPT só contenderia com o disposto nos arts. 95º, nºs. 1 e 2 e 103 da Lei Geral Tributária nos casos em que a subida deferida fizesse perder qualquer utilidade à reclamação o que se reconduziria à denegação da possibilidade prática de reclamação (e seria incompatível com o disposto nos aludidos normativos da Lei Geral Tributária).
Mas não é isso que sucede como já vimos, no caso subjudice, em que está em causa uma reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade, pois que a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber da (in)constitucionalidade formal e material da interpretação do 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário adoptada pelo despacho recorrido.
2.1 A lei, para a subida imediata ao Tribunal da reclamação em execução fiscal, em vista do seu pronto conhecimento, exige que essa reclamação se fundamente «em prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Para o conhecimento imediato da reclamação judicial em execução fiscal, a lei não se preocupa com a tutela da simples utilidade que para o executado reclamante possa advir de um conhecimento judicial imediato da reclamação por si apresentada, nem com o mero prejuízo pessoal, social, económico ou financeiro que para o executado reclamante possa advir da não subida imediata a Tribunal da reclamação que tenha sido apresentada.
A lei exige, para o efeito, «prejuízo irreparável», conceito que a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem preenchido, integrado, comparado e conexionado mormente com a noção de «absoluta inutilidade» da subida não imediata (diferida) da reclamação ao Tribunal.
A este propósito, pela sua feição pedagógica, respigamos, com a devida vénia, a seguinte passagem do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-5-2007, proferido no recurso n.º 374/07.
(…) “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei.
É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo.
Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
Cf. ainda, entre muitos outros no mesmo sentido, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-7-2008, proferido no recurso n.º 527/08.
2.2 No caso sub judicio, o despacho recorrido considerou, além do mais, que a reclamante, ora recorrente, «não invocou nenhum tipo de prejuízo - irreparável ou não - nem nas peças que endereçou ao Serviço de Finanças, nem na reclamação “sub judice”».
E, na verdade, assim é.
Na realidade, a reclamante, ora recorrente, não alegou “prejuízo irreparável” – condizentemente aliás com o teor do pedido que fez ao Tribunal recorrido e que foi o seguinte: «Nestes termos, e nos demais do douto suprimento, encontra-se viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitantes, pelo que deverá vir declarada a revogação desse acto e dos subsequentes e, e bem assim, ordenada a devolução das certidões de dívida à entidade exequente, com as demais consequências legais» – cf. fls. 57.
O facto, alegado pela ora recorrente, de poder encontrar-se «viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal», manifestamente não é motivo ou fundamento para a execução fiscal ter de subir de imediato ao Tribunal – segundo os termos do artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – pois que, de tal despacho (que mandou instaurar o processo de execução fiscal), evidentemente não resulta prejuízo que não possa ser reparado por adequada, própria e oportuna reacção legal da reclamante.
E a verdade é que não estamos em sede de declaração da obrigação exequenda, mas nos achamos já na adiantada etapa de efectivação do direito já declarado. Com efeito, o processo de execução fiscal visa essencialmente a cobrança coerciva da liquidação tributária, «em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado» (nas expressivas palavras que pedimos emprestadas ao n.º 3 do artigo 4.º do Código de Processo Civil). E bem pode acontecer que, de harmonia com os termos legais especificamente próprios do processo executivo fiscal, a reclamante, ora recorrente, tenha mesmo a obrigação legal de suportar alguns incómodos e “prejuízos” de vária ordem (os quais, de resto, no caso nem sequer vêm invocados).
A ora recorrente invoca, sim, a «inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art.º 278.º do CPPT, na dimensão normativa aplicada». E diz a ora recorrente que essa inconstitucionalidade «resulta da violação do disposto na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam” (cfr. art. 51°, al. c) da Lei nº 87-B/98, de 31/12)», e também, diz, da violação do «direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos afirmado pelos artºs. 95.º n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária». Pelo que, diz ainda, «extravasando, por conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n° 1, al. i) da CRP)».
Ora, a interpretação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – segundo a qual as reclamações em processo de execução fiscal sobem imediatamente a Tribunal apenas nos casos em que a apreciação judicial não imediata cause prejuízo irreparável ao reclamante – está bem de ver que não se move em domínios em que o Governo se terá enxerido «no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP)», pois que a subida diferida da reclamação não fere na sua essência e, por isso, não impede a concretização do evocado «direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos afirmado pelos artºs. 95.º n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária».
Pelo que improcede a alegada inconstitucionalidade formal-orgânica.
A ora recorrente invoca ainda a «inconstitucionalidade material dessa dimensão normativa extraída do art. 278° do CPPT», pois ela, segundo diz, «resulta da violação do disposto nos arts. 26.º, n.º 1 (direitos ao bom nome e reputação, à imagem, e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação), 103.º, n.º 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei) e 268°, n.º 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da Constituição.
Mas a verdade é que não se enxerga (nem a ora recorrente se dá ao trabalho de nos mostrar) como é que, da aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – com o sentido de imediata subida da reclamação ao Tribunal tão-somente quando ocorrer prejuízo irreparável – pode resultar a violação do disposto nos invocados artigos 26.º, n.º 1; 103.º, n.º 3; e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Em nosso julgamento, a interpretação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicada ao caso, não só respeita o disposto na Constituição da República Portuguesa e os seus princípios, como até lhes dá inteiro cumprimento, mormente quanto à garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos da reclamante, ora recorrente – só que essa garantia constitucional terá de ser entendida em termos relativos, compatível com outros direitos fundamentais e não em termos absolutos, exclusivista e sem limites, como parece querer a ora recorrente.
Pelo que improcede, também, a alegada inconstitucionalidade material.
Estamos deste modo a dizer, em resposta ao thema decidendum, que não padece de inconstitucionalidade, nem formal nem material, a interpretação do 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adoptada pelo despacho recorrido – o qual, de resto, decidiu o caso com essencial acerto.
E, então, a concluir, havemos de convir, em súmula, que o “despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal” não causa ao executado «prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como assim, e em tal situação, a reclamação judicial ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve subir ao Tribunal apenas depois da penhora na respectiva execução fiscal – por força do disposto no n.º 1 do artigo 278.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso – devendo a reclamação subir a Tribunal depois de realizada a penhora.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Jorge Lino (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.