I- Ha dependencia entre a acção civel, em que são demandados os proprietarios das viaturas causadoras do acidente e respectivas seguradoras, e a acção penal que corre contra os condutores das mesmas viaturas.
II- Sendo a possibilidade de contradição de julgados sobre o mesmo ponto fundamental (culpa dos condutores) um autentico risco, ha efectivamente razão para a suspensão da causa civel, quer pelo disposto no artigo 97, quer pelo disposto no artigo 279, n.2, ambos do Codigo de Processo Civil.
III- O indeferimento, no saneador, do pedido de suspensão não prejudica nem impede o seu decretamento ulterior, fundado na necessidade de evitar decisões contraditorias, uma vez que aquele despacho so pode ser entendido como não deferindo a pretensão naquele momento.