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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A………, interpõe recurso, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 28.06.2013, que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o Município do porto, pedindo a anulação da deliberação deste, proferida em 04.05.2010, que aplicou à sua associada a pena disciplinar de demissão. Em alegações formula as seguintes conclusões: 1 a - O procedimento disciplinar foi instaurado por despacho do Sr. Presidente a Câmara do Porto de 11 de Dezembro de 2008, e as infracções imputados à representada do A. ocorreram entre 04 Junho de 2003 e 04 de Dezembro de 2005; 2 a - Desses factos tomou conhecimento o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado, pelo menos, em 02 de Dezembro de 2005, como desde logo resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos à Polícia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal; 3 a - Atento o disposto no nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec- lei nº 24/84 de 16/01, na altura em vigor, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia "se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses". 4 a - Segundo a melhor jurisprudência, deve considerar-se que existe conhecimento da falta logo que deixe de ser razoável persistirem dúvidas no espírito do dirigente máximo do serviço quanto à prática pelo funcionário de determinada infracção disciplinar; 5 a - Ou seja, basta que a materialidade dos factos seja susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar desses mesmos factos 6 a - Iniciando-se com tal conhecimento o prazo de caducidade do direito de acção disciplinar, cujo termo ad quem ocorre com o despacho de instauração do procedimento disciplinar; 7ª - Ora, que os factos dos quais o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado em 02 de Dezembro de 2005 revestiam natureza jurídico-disciplinar, é o que resulta também, por maioria de razão, do facto de terem sido considerados como consubstanciadores de ilícitos de natureza jurídico-criminal; 8 a - Deveria, por isso, o Sr. Presidente da Câmara do Porto ter instaurado de imediato o competente procedimento disciplinar, ou de inquérito, até porque a tanto estava obrigado, face ao disposto no nº 2 do artº 4º do Dec-lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro; 9 a - Assim não tendo acontecido e tendo o Sr. Presidente da Câmara do Porto tomado conhecimento de tais factos pelo menos em 2005.12.02, manifesto é que a instauração do presente procedimento disciplinar, decorridos que eram pelo menos três anos e nove dias após aquele conhecimento, se encontra desde há muito prescrita; 10 a - Na verdade, para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 11 a - A exigência de definição desses factos, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, verifica-se sim em relação à peça acusatória [por forma a exercer cabalmente o direito de defesa] e não em relação à notícia de factos integradores de ilícitos disciplinares; 12 a - No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos pelo Município do Porto, ademais e especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 13 a - Tal convicção surge particularmente reforçada pelo facto de, já antes da participação efectuada à Policia Judiciária, os serviços camarários do Réu terem prestado informação a constatar a existência de indícios da prática de ilícitos disciplinares; 14 a - A partir deste momento, iniciou-se, pois, a contagem do prazo de prescrição do procedimentos disciplinar; 15 a - Iniciando-se em finais de 2005 a contagem do prazo de prescrição, quando foi decidida pelo Presidente da Câmara Municipal a instauração do processo disciplinar [Dezembro de 2008], o mesmo já se encontrava prescrito, por inobservância do, quer do prazo de 3 meses previsto no D.L. 24/84, quer do prazo de 1 mês previsto no D.L. 58/2008." 16 a - O dever geral de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos; 17 a - Este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador; 18 a - Viola tal conduta funcional o trabalhador que se apartar daqueles mesmos padrões ou objectivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço; 19 a - Nessa medida, o zelo, ou a falta dele, parecem surgir “in actu exercito”, cabendo inferir da sua existência ou detectá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a actividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objectivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins; 20 a - O facto da conduta da representada do Recte infringir determinados comandos legais e normativos que se lhe impunham, e que lhe exigiam uma postura radicalmente diversa no seu relacionamento com as instituições, mormente, com a "ADSE", não deriva que a mesma se subsuma ou integre a violação do dever de zelo porquanto tais comandos legais ou normativos e sua estrita observância colocam-se ou posicionam-se como um padrão geral de conduta para todos os beneficiários daquele subsistema e independentemente daquilo que são as funções desempenhadas pelo beneficiário; 21 a - Não se revelando dos autos que o funcionário associado do Recdo desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças e que, por essa via, o seu incumprimento revelasse violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância o fizessem incorrer em infracção dos seus deveres funcionais, não incorreu o mesmo em violação do dever de zelo; 22 a - Em sede criminal, não se apuraram os contornos das alegadas infracções, o que conduziu à absolvição, nessa sede, não só da representada do Recte., mas de todos os demais arguidos funcionários dos ex-SMAS do Município do Porto, como se extrai do acórdão tirado no processo comum colectivo que sob o nº 1993/05.7JAPRT corre termos pela 2 a Vara Criminal do Porto, ainda não transitado em julgado, no qual a representada do Recte era arguida; 23 a - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, por ter considerado como violado o dever de zelo, em ofensa ao disposto nos artºs 3º, nº 4, alínea b) e artº 4º, nº 2 do ED/84. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: (a) O presente recurso é inadmissível por não se verificarem os requisitos estabelecidos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que este tipo de recurso deverá ser utilizado somente em casos excecionais, nos termos previstos no preceito legal referido, que deve ser interpretado de uma forma restritiva, sob pena de se generalizarem os recursos de Revista e o Supremo Tribunal Administrativo se tornar, simplesmente, num terceiro grau de jurisdição corrente; (b) O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já sobre inúmeros processos relacionados com este mesmo procedimento disciplinar, sendo que em todos os até agora conhecidos entendeu que face ao objeto do recurso, bem como o fundamento do mesmo, não se encontravam preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, rejeitando assim os recursos interpostos. A questão discutida nos presentes autos não tem relevância social, uma vez que a infração disciplinar praticada pela Associada do Recorrente foi judicialmente reconhecida pelos dois graus de jurisdição anteriores, não tendo o Recorrente impugnado essa parte da decisão, mas somente invocado o seu desacordo quanto a um único aspeto jurídico (a prescrição), sem, porém, fundamentar a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito; A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo foi emitida com base em factos concretos que a sustentam - que foram dados como provados e que não poderão já ser alterados pelo Tribunal ad quem - sendo que a mesma é perfeitamente plausível face ao enquadramento jurídico existente, aos factos provados e àquela que tem vindo a ser a jurisprudência do STA nesta matéria, deixando de haver fundamento para o presente recurso de Revista; (e) O prazo de prescrição previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED/84 inicia a sua contagem logo que a falta seja conhecida pelo dirigente máximo do serviço, (f) A Associada do Recorrente apenas integrou o quadro de pessoal do Recorrido em 26 de outubro de 2006 - na sequência da transformação dos SMAS do Porto em empresa Municipal e face ao Protocolo celebrado entre o Recorrido e a Águas do Porto -, pelo que em 2 de dezembro de 2005 o dirigente máximo do serviço em que a Associada do Recorrente exercia funções era o Conselho de Administração dos SMAS do Porto; (g) O Recorrente não alega, nem existe qualquer facto provado nos autos nesse sentido, que o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tenha tornado conhecimento da falta em 2005, ou sequer antes da transformação dos SMAS em empresa municipal; (h) Em 2 de dezembro de 2005 o Presidente da Câmara Municipal do Porto não era o dirigente máximo do serviço em que a Associada do Recorrente exercia funções, pelo que é irrelevante qualquer conhecimento que este tivesse nessa altura; (i) O Diretor Delegado dos SMAS do Porto também não era o dirigente máximo do serviço, pelo que o conhecimento que este pudesse ter tido é indiferente para os presentes autos, sendo certo que o Recorrente não alega essa conhecimento, o mesmo não vem provado nos autos e, de resto, esse conhecimento não existiu; (j) Competia ao Recorrente demonstrar que houve conhecimento da falta (e não de meros factos ou indícios) por parte do dirigente máximo do serviço, ou seja, por parte do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, o que não aconteceu; (k) Os factos conhecidos em 2005 pelas dirigentes dos SMAS e pelo seu Diretor Delegado não permitiam conhecer a infracão disciplinar praticada pela Associada do Recorrente em toda a sua extensão, na medida em que se desconhecia: (i) se os recibos entregues nos serviços e emitidos por aquela Clínica ………….. eram verdadeiros ou falsos, (ii) quais eram verdadeiros e quais eram falsos, (iii) quais os funcionários que eram pacientes naquela Clínica e, nestes casos, que tratamentos haviam realizado, (iv) quais os preços praticados pela clínica pelos tratamentos que realizasse, (v) quem emitia os recibos, quem os entregava nos serviços, (iv) quanto era pago à Clínica ou se algo era pago de todo, (vii) se os recibos emitidos tinham subjacente algum tratamento médico efetivamente realizado, do colaborador ou de terceiro, etc. - ou seja, tudo circunstâncias fundamentais para se apurar se existia ou não alguma falta, quem a tinha praticado, como, quando e de que forma, e quais as consequências da mesma; Na denúncia apresentada ao Ministério Público, o Diretor Delegado dos SMAS deu conta das dúvidas e suspeitas existentes e não de qualquer conhecimento da existência de faltas - muito menos de faltas praticadas por alguém em concreto, de que forma, quando e com que consequências - sendo que, de todos os colaboradores que apresentaram recibos da Clínica de ………. nesses anos, só parte deles vieram a ser constituídos arguidos (criminal e disciplinarmente), porque somente parte deles tinham apresentados recibos falsos; O "conhecimento da falta" (conceito que vem sendo consistentemente usado pela nossa Jurisprudência), aquele a que se reportava o artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED não se confunde com "conhecimento de indícios" ou sequer com o "conhecimento de fortes indícios", pois que uma coisa é a falta e outra coisa são os indícios, sendo que o conhecimento da falta se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efetuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não o poder sancionador - o que, no caso em apreço, ocorreu somente quando o Presidente da Câmara Municipal do Porto tomou conhecimento da acusação crime deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos e, assim, foi dado acesso ao respetivo processo de inquérito crime e toda a prova aí recolhida, sendo assim que o referido preceito legal deve ser interpretado e aplicado; (n) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações é uma faculdade e não um ónus da Administração, sendo que a sua não instauração tem como única consequência a não suspensão do prazo de prescrição mais longo (previsto no artigo 4.º, n.º 1 do anterior ED), não afetando o prazo de prescrição mais curto (previsto no artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED), uma vez que este último só inicia a sua contagem a partir do momento em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço; (o) Qualquer processo de inquérito ou de averiguações era, no caso em concreto, inútil, por ser insuscetível de descobrir o que quer que fosse, pois que toda a prova então necessária para se apurar os contornos em que haviam sido cometidas as faltas estavam somente ao alcance de uma investigação desencadeada pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária (nos estritos termos previstos nos artigos 135.º , 174.º , n.º 2, n.º 3, e n.º 4 e 177.º , n.º 5 do Código de Processo Penal , como de facto veio a acontecer), por ser necessário: Fazer buscas à Clínica para recolha das fichas médicas (protegidas pela Lei n.º 67/98 , de 26 de outubro); Fazer o levantamento de sigilo bancário em relação às contas dos colaboradores, Clínica e seus sócios gerentes (todas protegidas pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro); Chamar a depor pessoas externas ao SMAS, deontologicamente obrigadas a sigilo profissional (como é o caso dos médicos da Clínica, obrigados a sigilo nos termos dos artigos 85.º e ss. do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro); (p) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações, não estando estes cobertos por segredo de justiça, comportava ainda o risco de prejudicar ou inviabilizar praticamente a investigação em curso, pelo que também por aqui o mesmo se revelava prejudicial à descoberta das faltas cometidas e um desbarato de recursos da Administração; (q) A Associada do Recorrente recebeu um único tratamento na Clínica …………., em julho de 2004, sendo que a sua filha nunca recebeu qualquer tratamento na referida Clínica. Porém, em conluio com os sócios gerentes da Clínica a Associada do Recorrente conseguiu que fossem emitidos inúmeros recibos em seu nome e em nome da sua filha, titulando atos médicos nunca realizados, recibos esses que entregou nos serviços dos SMAS (onde trabalhava), de forma a conseguir receber comparticipações médicas que sabia não lhe serem devidas; (r) Tendo em conta a comparticipação médica que a Associada do Recorrente deveria ter recebido (em virtude do único tratamento efetivamente realizado) e as comparticipações médicas que veio a receber (em virtude do conluio existente entre aquela e os sócios gerentes da Clínica), a Associada do Recorrente conseguiu receber mais € 2.089,74 do que aquilo que sabia ser-lhe devido (€ 2.120,55 - 30,81 = € 2.089,74), causando assim o correspondente empobrecimento dos SMAS, sua entidade emprega; (s) Viola o seu dever de zelo a funcionária que, sendo conhecedora das regras regulamentares no que diz respeito à comparticipação de despesas com saúde (ADSE), decide desconsiderá-las, para daí retirar vantagens patrimoniais evidentes a seu proveito, pelo que, a Associada do Recorrente, ao ter entregue nos serviços recibos que sabia serem falsos, para poder receber comparticipações que sabia não lhe serem devidas, não aplicou as regras vigentes nos serviços e na lei a esse respeito; (t) Acresce que, no caso em apreço, a Associada do recorrente exercia precisamente funções na Secção de Salários dos SMAS, estando responsável pelo tratamento dos recibos com despesas médicas e processamento das comparticipações da ADSE (facto provado S)), pelo que a mesma não poderia ignorar as regras e instruções vigentes nos SMAS a este nível, porque estas estavam diretamente relacionadas com as suas funções que exercia diretamente; (u) Acresce que, no caso em apreço, sendo a Associada do Recorrente quem estava responsável pelo tratamento dos recibos com despesas médicas e processamento das comparticipações, a mesma foi duplamente parte ativa na consumação do esquema, seja por entregar recibos que sabia serem falsos, seja por depois processar comparticipações médicas com base nos mesmos, com vista ao seu enriquecimento pessoal; (v) O dever de zelo implica também que o funcionário ou agente deve evitar o desbarato ou a irregularidade nas despesas, que foi precisamente aquilo que a Associada do Recorrente não fez no caso em apreço; (w) Face aos factos descobertos e dados como provados, e tendo presente o enquadramento legal aplicável, a pena de demissão afigura-se como a mais adequada e proporcional, dada a gravidade e censurabilidade da conduta, a culpa do agente e os danos causados ao Recorrido, quebrando-se assim definitivamente a relação de confiança - por ser inviável manter-se ao serviço uma colaboradora que deliberadamente se locupletou à custa da sua entidade patronal; (x) Tal como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência administrativa, nas hipóteses em que a medida se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a administração se serviu; (y) De todas as formas, a prova constante do processo disciplinar é eloquente e inequívoca no sentido de que a Associada do Recorrente efectivamente quis e praticou os factos pelos quais foi punida, nomeadamente: A ficha médica da Associada do Recorrente, através da qual se descobriu que esta fez um único tratamento na Clínica; A ausência de ficha médica da filha da Associada do Recorrido, o que permitiu descobrir que esta nunca foi sequer paciente da Clínica; O depoimento das funcionárias da Clínica que atestaram que era aberta ficha médica para todas as pessoas que aí se deslocassem; Os depoimentos dos médicos da Clínica que atestaram que somente os tratamentos constantes das fichas médicas haviam sido efetivamente realizados; As tabelas de preços vigentes na Clínica em cada ano para cada tratamento; Os recibos entregues pela Associada do Recorrente nos serviços dos SMAS, emitidos pela Clínica e titulando inúmeros tratamentos realizados àquela e à sua filha - sendo que estes recibos, cruzados com as fichas médicas, permitiu descobrir quais os recibos verdadeiros e quais os recibos falsos, e em que medida; As comparticipações que a Associada do Recorrente conseguiu receber, fruto da sua conduta infratora; (z) Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica a valoração de prova, muitas vezes contraditória, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador - cfr. a este respeito, e a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 2005 (processo n.º 0332/05); (aã) O processo disciplinar e o processo criminal são independentes e autónomos, sendo avaliados por diferentes julgadores, sob perspetivas e fins distintos, pelo que a punição do colaborador em sede disciplinar não está dependente do resultado que venha a dar-se no processo crime, ainda que os factos sejam os mesmos e haja prova comum; (bb) O presente recurso não versa sobre qualquer erro nos pressupostos de facto ou sobre qualquer insuficiência probatória, mas sim sobre questões puramente jurídicas (prescrição do procedimento disciplinar e enquadramento legal da infração da Associada do Recorrente como violadora do seu dever de zelo), pelo que não cabe aqui apreciar novamente a apreciação probatória efetuada pelo Recorrido; (cc) O Recorrente não reclama da matéria de facto assente, nem sequer com base na segunda parte do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, sendo que tal sempre seria uma questão nova (não invocada perante o Tnbunal a quo), pelo que não deverá a presente Revista versar sobre a matéria de facto dada como provada, sob pena de violação do artigo 150.º do CPTA. A formação a que se refere o nº 5 do art. 150º do CPTA admitiu a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A representada do A., entre Janeiro de 2001 e 24 de Outubro de 2006 foi funcionária dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) da Câmara Municipal do Porto (CMP) - cfr. doc. de fls. 75 dos autos. Aí exercendo as funções de assistente administrativa - cfr. doc. de fls. 69 dos autos; Em reunião camarária de 30 de Maio de 2006 foi criada a empresa "Águas do Porto, E.M" (doravante AdP); Os ex-funcionários do SMAS foram integrados nos quadros do Município do Porto, nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto e a AdP - cfr. doc. de fls. 547 e ss do PA; A representada do A. foi integrada no quadro de pessoal do Município do Porto por deliberação de 26/10/2006, sendo actualmente funcionário da CMP. A representada do A. era beneficiária da ADSE. A representada do A. obteve a classificação de serviço de “Muito Bom” desde 1986 e em 2005 e de “Bom” no ano de 2007 - cfr. doc. de fls. 82 dos autos (pontos 45 e 46 do relatório final). Em 02/12/2005 o Director Delegado dos SMAS efectuou a seguinte participação à Polícia Judiciária do Porto: Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, contribuinte n. º 680023747, com sede na Rua Barão de Nova Sintra (...) vêm participar os seguintes factos: 1.º Em sede de análise das comparticipações pagas em matéria de despesas de saúde aos funcionários destes Serviços abrangidos pelo sistema de protecção social da ADSE, verificámos a existência de factos que indiciam a prática de ilícitos criminais, designadamente, de falsificação de documentos e burla. 2.º Analisando todas as comparticipações pagas aos funcionários em despesas de saúde na especialidade de Estomatologia, por actos médicos efectuados no ano de 2004 até esta data, na Clínica …………., Lda, contribuinte n………., com sede na Rua ………., ………, 4000-…….. Porto, detectamos: Existência de rasuras grosseiras em alguns recibos; Omissão de data em alguns recibos; Discrepância entre o número sequencial dos recibos e as datas constantes dos mesmos; Existência de número anormal de actos médicos, por sessão e por funcionário; Actos médicos temporalmente próximos e que, julgamos, de natureza incompatível; Processamento de comparticipações para além dos limites legalmente estabelecidos para cada tipo de intervenção; Aceitação e processamento de comparticipações com base em recibos que não cumprem os requisitos legais; Em inúmeras situações, verifica-se que os valores lançados no sistema informático relativos aos pagos pelos funcionários, são superiores aos constantes dos recibos apresentados. Esclarecemos que esta participação se baseou na análise apenas no período acima indicado e exclusivamente no tocante àquele prestador de serviços de saúde, pelo que desconhecemos a extensão e os contornos exactos do problema, designadamente, anos anteriores, outras especialidades médicas, ou a mesma especialidade (estomatologia) noutros prestadores de serviços. Igualmente, não temos meios para avaliar outros benefícios obtidos pelos funcionários relativamente aos valores não comparticipados, nomeadamente em sede de IRS e complementos de comparticipação efectuados pela Casa do Trabalhador existente nos SMAS do Porto. Anexamos cópias dos recibos em causa e listagens que sistematizam informação por nós recolhida. Destes factos e nesta data será dado conhecimento à Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). (...)" - cfr. doc. de fls. 484 a 485 do PA - D/1/09,Vol.VII; Com data de 2006-06-28 lia-se no sítio da Câmara Municipal do Porto na Internet, o seguinte: "A prioridade geral definida por ……….. de combate à fraude e à corrupção, designadamente no que concerne à articulação com o Conselho de Administração dos SMAS nomeado após as eleições de Outubro e presidido por …………, tem já um primeiro resultado em condições de divulgação pública. (...) Em face da gravidade do que foi descoberto e da prioridade definida de permanente e redobrada atenção no que toca ao combate à fraude e à corrupção, o Presidente da Câmara solicitou ao Conselho de Administração dos SMAS a participação detalhada de todos os factos apurados. (...) nesse sentido foi, em 2 de Dezembro de 2005, feita participação oficial à Polícia Judiciária (...)" - cfr. doc. de fls. 93 dos autos. O "Jornal de Notícias", nas suas edições on line de 2006.06.28 e 2006.06.29, noticiou um comunicado da CMP, onde referia a acção policial surgida na sequência da referida participação, elaborada com base num levantamento das situações iniciado em Novembro de 2005, e que teria levado à constituição de mais de 30 arguidos - cfr. doc. de fls. 92 dos autos; Em 30 de Setembro de 2008, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, processo de Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT , foi deduzida a acusação criminal de fls. 1885 a 2121 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. Por despacho de 11/12/2008 da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a representada do A. - cfr. doc. de fls. 1 a 4 do PA-D/1/09; Por despacho de 06/01/2009 da autoria da Senhora Directora de Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, foi nomeado como instrutor do processo disciplinar o "Sr. Dr. B……… que será coadjuvado pelo Sr. Dr. C……… e ou pelos seguintes colegas: - D……..; -E……..; -F………, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 42 da Lei 58/2008 , de 09 de Setembro (...)"- cfr. doc. de fls. 1, verso, do PA-D/1/09. No referido processo disciplinar foi elaborada a nota de culpa de fls.1173 a 1185 do PA - Vol. VI (apenso ao Processo n.º 1441/10.0BEPRT ), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. A representada do Autor apresentou defesa escrita, nos termos que constam de fls. 1656 a 1664 PA - Vol. VIM, cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido; A senhora Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, Dra. G….… prestou o depoimento que consta de fls.554 a 556 do PA - D/1/9, Vol. Ill, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente, que: " *Em finais de 2005 exercia nos então SMAS do Porto o cargo de Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, tendo a seu cargo a gestão dos Recursos Humanos; *Nessa altura detectou, através das contas, que os valores das comparticipações da ADSE abonadas pelos SMAS aos seus funcionários eram muito elevados face ao número de funcionários; *(...) *Os recibos eram entregues na Divisão de Recursos Humanos, eram processados por esses serviços (...); *(...) *Dirigiu-se aos Serviços dos Recursos Humanos e foi buscar os recibos de 2005 que estavam arquivados por meses; *Face aos recibos detectou a existência de recibos rasurados, de recibos com números não compatíveis com as datas apostas nos mesmos, actos médicos incompatíveis e praticados relativamente aos mesmos dentes, bem como às próteses; *...a referida discrepância era entre as datas e os números de série dos recibos o que levava à existência de recibos com números posteriores relativos a actos médicos praticados em datas anteriores, constantes de outros passados em datas posteriores e vice-versa; *(...) *Face à constatação dos factos atrás mencionados, comunicou ao Senhor Director Delegado de então (...); *Comunicou, também, que face aos indícios era necessário proceder à verificação dos recibos da ADSE relativos a anos anteriores, tendo ficado decidido que o trabalho de investigação seria sobre os anos de 2001 a 2005; *Começou a investigar com a colaboração da Chefe de Divisão e com o apoio dos funcionários A……… e H…….; *(...) *Concluída a investigação, e face à constatação de indícios da prática de ilícitos disciplinares, compilou todos os dados que anexou a uma participação, por si elaborada, à Polícia Judiciária; * Seguidamente, apresentou este documento ao Director Delegado e ao Presidente do Conselho de Administração (...) tendo o mesmo sido assinado e por si entregue à Directoria Geral da Polícia Judiciária do Porto; *(...) *Quando a existência do Inquérito se tornou pública, o impacto da notícia foi brutal nos Serviços, tendo havido consequências, mesmo através da prática de ilícitos criminais, contra a sua pessoa; *(...) *Esclarece ainda que o esquema existente era do conhecimento de grande parte dos funcionários dos SMAS; *À data, os SMAS tinham cerca de 600 trabalhadores, e os 90% que não beneficiavam do esquema montado consideraram a actuação da declarante da mais elementar justiça"; A senhora Chefe de Divisão de Recursos Humanos dos ex-SMAS, Dra. I………. prestou o depoimento que consta de fls. 571 a 576 do PA - D71/9, Vol. Ill, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; A representada do A., A……….. prestou o depoimento de fls. B152 e ss do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: “...como trabalha na secção de salários e está a tratar dos recibos no tocante às comparticipações da ADSE deseja esclarecer que, no tocante a esta Clínica Dentária existem as seguintes situações: “O doente é atendido pelo médico, no final é emitido um recibo que é na altura pago na totalidade. Só posteriormente é apresentado nos serviços para processamento da comparticipação da ADSE. Esta é uma situação que acontece em minoria. *Uma segunda situação é a descrição constante no recibo ser de tratamentos não efectuados mas cujo valor, pelo facto de ser superior, permita uma comparticipação da ADSE que cubra a totalidade do tratamento feito na realidade, permitindo ao doente não despender qualquer importância com o tratamento efectuado; *Uma terceira situação é o caso de funcionários que nunca foram clientes da Clínica mas que têm recibos emitidos em seu nome, o que lhes permite beneficiarem das comparticipações da ADSE”; O co-arguido J………, prestou o depoimento de fls. B63 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: “...estes recibos foram emitidos em seu nome e a seu pedido, uma vez que o seu filho pela idade e pelo facto de ter deixado de estudar já não beneficiava dos descontos da ADSE. (...) O valor de cada recibo foi superior ao trabalho efectivamente realizado para que o declarante pudesse reembolsar uma importância superior à que tinha direito de forma a cobrir o montante não comparticipado pela ASDE e a conselho da clínica. (...) Esta era uma prática habitual desta Clínica desde que o declarante é seu cliente”; A co-arguida K………, prestou o depoimento de fls. B67 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: "(...) O valor por si pago era normalmente feito no mês seguinte ao do tratamento, quando recebia a comparticipação da ADSE. A este valor da comparticipação a D. L………., mulher do dono da Clínica, informava a declarante do montante a mais que teria de pagar, contudo, o valor total que pagava era sempre inferior ao mencionado nos recibos. (...) de igual modo os valores dos recibos também eram inflacionados para que o reembolso cobrisse em grande parte o montante a suportar pelo seu marido. Recorda-se que por vezes no seu recibo de vencimento o valor que recebia da ADSE era igual ou superior ao seu vencimento". O co-arguido M……….., prestou o depoimento de fls. B189 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: “(...) Para além do valor da comparticipação não entregava na Clínica qualquer outra importância. (...) Esta forma de pagamento foi por si utilizada porque era praticada habitualmente pelos funcionários dos SMAS. Aliás só por isso é que foi àquela Clínica”; A testemunha N………, viúva de O…………, ex-colaborador do R. que exerceu funções nos SMAS, prestou o depoimento de fls. B315 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: “ (...) o seu marido também lhe dizia que a Clínica passava os recibos com um valor superior ao do tratamento efectivamente feito, desconhece por que motivo o fazia mas pensa que seria para receber mais da ADSE”; A depoente P……….., assistente dentária na Clínica ………… prestou o depoimento de fls.B1324 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que: “ (...) cada paciente tem uma única ficha médica onde são registados por si ou pelo médico os tratamentos efectuados em cada consulta. Quando uma ficha médica está completamente preenchida continuam numa outra que é agrafada à primeira e assim sucessivamente”; XI) Os médicos que exerciam funções na Clínica ……….. confirmaram que somente os tratamentos constantes das fichas referidas no ponto que antecede, tinham sido efectuados - cfr. doc. de fls. B1060 e ss, B.1278 e ss, B.1310 e ss. e B.1337 e ss. do PA; Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos recibos de fls.B21, B27, B.2937, B.2439, B.2444, B.2446, B.2527, B.4659 a B.4666 do processo disciplinar; Pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto foi prestada a informação de fls. B232 e ss do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se escreve, designadamente o seguinte: “(...) ao proceder à análise dos elementos de contabilidade constatámos que recibos emitidos pelo sujeito passivo (Clínica …………..), dos quais nos haviam sido facultadas fotocópias pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, não se encontram aí contabilizados nem evidenciados nas declarações. (...) através da circularização que efectuamos obtivemos até à presente data fotocópias emitidas pelo sujeito passivo e que não se encontram arquivados nem lançados na sua contabilidade” Com data de 25 de Março de 2010 foi elaborado o relatório final, junto a fls. 36 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foram dados como provados os seguintes factos: «(…) A partir de 26 de Outubro de 2006, por deliberação camarária de 30 de Maio de 2006, nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto e a AdP, ao abrigo do n.º 6 do art.º 37. e da Lei n.º 58/98 , de 18 de Agosto, a arguida foi integrada nos quadros do Município, pelo que ficou sua funcionária; Por ser funcionária, a arguida era beneficiária, da ADSE, gozando dos benefícios por esta concedidos, nos termos da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 5.2, actual redacção do D.L n.º 118/83, de 25 de Fevereiro; (...) 7) Através da ADSE, a arguida podia receber comparticipação em despesas com a saúde, no que aqui interessa, com cuidados de medicina dentária, ou com meios de correcção estomatológicos. (...) Relativamente às despesas incorridas, vários cenários eram possíveis, sendo que entre os mais habituais deve destacar-se, desde logo, aquele em que, no caso de assistência em médico ou Clínica, ao funcionário era logo descontada a comparticipação legal, pagando este apenas a parte não comparticipada, bem como aquele em que o funcionário pagava a totalidade do preço e apresentava o respectivo recibo, emitido por médico ou Clínico na Secção de Salários da divisão dos Recursos Humanos dos SMAS, deixando-os numa caixa, lá colocava para o efeito. Nesta última hipótese - apresentação do recibo nos SMAS -estes Serviços suportando a parte comparticipada pela ADSE, creditavam tal quantia ao funcionário num dos meses seguintes, da mesma forma em que se creditava o respectivo vencimento, ou seja, na conta bancária do funcionário/beneficiário titular. (...) De acordo com os preços médios facturados pela Clínica, entre 2001 e 2005, os serviços e tratamentos médicos aos funcionários/beneficiários dos SMAS deveriam ter sido cobrados nos termos constantes do Anexo 2 da acusação formulada contra a arguida. Em Julho de 2004, a arguida recebeu os tratamentos e serviços na Clínica, constantes do Anexo 3 constante da acusação formulada contra a arguida, os quais, atentos os preços médios praticados pela Clínica correspondiam aos preços constantes do mesmo anexo; E como tal, tendo em conta os tratamentos enunciados no Anexo 3 da sua acusação, a arguida deveria ter recebido a título de comparticipações dos SMAS/ADSE, apenas o valor de 30,81€; No entanto, na sequência de combinação entre a arguida e os sócios e gerentes da Clínica - (...) - àquela foram emitidos e entregues os recibos com as descrições, datas e valores, igualmente constantes do referido Anexo 3. Na sequência da entrega desses recibos pelos alegados tratamentos estomatológicos nos serviços da secção de salários dos SMAS, a arguida recebeu, a título de comparticipações da ADSE, em Julho e Agosto de 2003 e em Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2004, os valores, respectivamente, de 144,60€, 275,96€, 170,10€, 240,00€, 595,30€, 205,59€ e 480,00€, no total de 2.120,55€ em lugar dos 30,81€ que lhe eram devidos, ficando os serviços, consequentemente, desembolsados da respectiva diferença, no total de 2.089,74€, a qual se considera dinheiro público. Todos os recibos emitidos pela Clínica abrangiam actos médicos não totalmente realizados de forma a inflacionar o valor a receber de comparticipações da ADSE/SMAS e dessa forma a pagar ao arguido a totalidade dos pagamentos realizados. De facto, a arguida quis e conseguiu receber aquele montante 'a custa daquela entidade, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, era dinheiro publico; Mais sabendo que estava a prejudicar, dessa maneira o erário público, pois que recebeu quantias que não lhe pertenciam e que sabia não lhe pertencerem através do estratagema, aqui descrito e dado como provado; Sabia a arguida que, com o seu comportamento, ao ter recebido o aludido montante, se aproveitava ilícita e abusivamente do facto de ser funcionária dos SMAS, e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu, para à custa da qualidade de funcionária e daqueles direitos, se enriquecer, com o consequente empobrecimento dos SMAS e do erário público. Conseguiu a arguida ter vantagens patrimoniais a que não tinha direito, enganando conscientemente os SMAS, a sua entidade patronal que sempre cumprira com as suas obrigações que sobre si impendiam no contexto do vínculo público que a ligava àquela. Com o seu comportamento, a arguida contribuiu para envergonhar os SMAS e o Município do Porto, porquanto a sua conduta foi idêntica à de muitos colegas, co-arguidos no presente processo. Aquando da denúncia criminal, e da dedução da acusação em processo-crime, em Outubro de 2008, tais factos vieram amplamente noticiados na comunicação social, aparecendo os SMAS e a edilidade no papel de entes enganados anos a fio por dezenas e dezenas de funcionários, entidades e pessoas terceiras; O que em muito manchou a especial imagem dos SMAS que se viu "nas bocas do mundo" pelos piores motivos e com grave ameaça do bom-nome dos funcionários não envolvidos no esquema em causa nos autos; Na verdade, o vergonhoso esquema subjacente aos autos levou a que a comunidade tomasse naturalmente "a parte pelo todo", no que concerne à seriedade dos trabalhadores dos SMAS, que entre 2001 e 2005 rondavam os 600 funcionários. Com o comportamento da arguida, os trabalhadores dos ex -SMAS, não arguidos, ficaram envergonhados e consternados pela sua ligação àquela entidade, situação agravada quando começaram a ser publicadas notícias do caso na comunicação social. A arguida praticou os factos ora descritos e dados como provados sempre voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida tem instrução formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurar e representar tudo o que fez, bem como o esquema de que foi peça integrante, o qual abrangeu, quase sem excepção, quadros administrativos, superiores e/ou funções de responsabilidade da AdP, antes SMAS. O próprio ambiente de trabalho dos SMAS foi gravemente comprometido, pois que os trabalhadores com menor categoria profissional ficaram com a inaceitável sensação que os serviços administrativos e alguns dos seus dirigentes estavam envolvidos em actos ilícitos. Com o comportamento aqui descrito e dado como provado, a arguida, como funcionária, faltou ao respeito aos SMAS, ao serviço público, ao Município do Porto e aos colegas, sendo desleal para com os mesmos; A arguida atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhadora da administração pública. A arguida sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, degradando a confiança do público - que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover, ofendendo e violando, desse modo, a imparcialidade, a legalidade e a transparência da administração pública e, consequentemente, o bom andamento da administração dos ex-SMAS e do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer; Perante o descrito, quebrou-se a confiança e as bases de uma relação funcional e profissional entre a arguida e a AdP e o Município do Porto, tornando-se insuportável e inviável a manutenção da sua relação profissional perante esta Câmara e a administração pública. Posteriormente a pratica dos factos aqui dados como provados, a arguida tem permanecido ao serviço, exercendo as suas funções na secção de remunerações e abonos, nela sendo confiada a manutenção de procedimentos relacionados com os recibos de despesas de saúde dos trabalhadores, para efeitos de comparticipação da ADSE. Desde 1986 obteve a classificação de "Muito Bom"; No ano de 2005 teve a classificação de "Bom"; No ano de 2007 teve a classificação de "Bom"; Do registo biográfico da arguida não consta qualquer pena disciplinar ou situação similar. 4.12. Tipificação da Infracção Disciplinar e Eventuais Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. (...) A responsabilidade disciplinar da arguida e agravada pela circunstância prevista na alínea d) do artigo 24.º do E.D., nomeadamente, por haver "comparticipação com outros indivíduos para a sua prática" A arguida tem mais de 10 anos de serviço como funcionária pública, no entanto não ficou provado que tenha desempenhado as suas funções, ao longo desses anos, "com exemplar comportamento e zelo". (...) 412.3 Gravidade, Culpa e Personalidade da Arguida O comportamento infractor da arguida contribuiu decisivamente para que os SMAS se empobrecessem em €2.089,74. Com efeito, muito embora tenha ficado provado que a arguida se deslocou aquela clínica para se tratar, esse tratamento conferia aquela comparticipações no montante de apenas €30,81. Contudo, como resultado da conduta ilícita e infractora da arguida, aquela foram emitidos recibos no valor total de €2.954,50, recibos esses que foram entregues na secção de salários dos SMAS, de forma a que viesse a receber, a titulo de comparticipações medicas, o montante de €2.120,55. Além do mais, e tal como resulta dos factos dados como provados, cumpre neste caso sublinhar que, ainda que a arguida se tenha efectivamente deslocado a clínica para se tratar, fê-lo uma única vez, em Julho de 2004, sendo certo que a sua filha Q……….. nunca efectuou qualquer tratamento na referida clínica, apesar de terem sido emitidos também recibos em seu nome. (...) Não só a arguida demonstrou ter um comportamento desconforme com o regime de comparticipações, como fez um uso fraudulento do conhecimento e prática que tinha nesse campo para se enriquecer e, consequentemente, provocar o empobrecimento dos SMAS. A arguida trabalha nos SMAS, agora AdP, desde 1986, pelo que conta com uma longa carreira ao serviço desta entidade. Por tal facto, a gravidade do seu comportamento e a culpa revelada assume especial gravidade. Com efeito, face a sua antiguidade, a conduta da arguida enquanto funcionaria devia constituir um exemplo para os seus restantes colegas de trabalho -o quem, como se viu esta longe de corresponder a verdade dos factos. Por outro lado, a sua antiguidade implicava também que os serviços depositassem uma confiança acrescida sobre a arguida - confiança essa que, com o presente comportamento, a arguida veio definitivamente derrubar. (…) Em reunião de 04/05/2010, a Câmara Municipal do Porto deliberou, em escrutínio secreto, aplicar a representada do A. a pena disciplinar de demissão. A representada do A. foi notificada do relatório disciplinar referido em AC) e da deliberação aludida no ponto que antecede - cfr.doc. de fls. 20 dos autos. Em Agosto de 2008 e em Agosto de 2009 a representada do A. recebeu das AdP, a título de "Distribuição de Lucros" a importância, respectivamente, de €500,00 - cfr. docs. de fls.97 e 98 dos autos; Em Novembro e Dezembro de 2009 a representada do A. auferiu um prémio de produtividade de €200,00 - cfr. doc. de fls. 95 e 96 dos autos. O agregado familiar da representada do A. auferiu, no ano de 2009, rendimentos ilíquidos no montante de € 30,996,61, dos quais €14.276,42 foram os rendimentos ilíquidos auferidas pela representada do Autor a título individual - cfr. doc. de fls. 88 e ss da Prov. Cautelar apensa. Al) A presente acção administrativa especial foi instaurada neste Tribunal em 05.08.2010 - cfr.doc. de fls. 1 dos autos. 3. O Direito No presente recurso o Sindicato recorrente imputa ao acórdão do TCA Norte erro de julgamento quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar e quanto à apreciação da conduta da associada que representa no que se refere à violação do dever de zelo por parte daquela, considerado como violado o dever de zelo, em ofensa ao disposto nos artºs 3º, nº 4, alínea b) e artº 4º, nº 2 do ED/84. Vejamos então: 3.1 Prescrição do procedimento disciplinar Quanto à prescrição do procedimento disciplinar alega que o mesmo foi instaurado por despacho do Presidente da Câmara do Municipal Porto (CMP) de 11 de Dezembro de 2008, e as infracções imputados à representada do A. ocorreram entre 4 Junho de 2003 e 4 de Dezembro de 2005. Tendo o Presidente da CMP tomado conhecimento detalhado desses factos, pelo menos, em 2 de Dezembro de 2005, como resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos à Polícia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal, o procedimento disciplinar estava prescrito, atento o disposto no art. 4º, nº 2 do ED/84. Está, portanto, em causa no que se refere à prescrição este preceito do anterior ED/84, o que o recorrente aceita, tudo estando em saber se à data em que foi instaurado o procedimento disciplinar à sua representada já se havia esgotado o prazo de 3 meses a que se refere aquele nº 2. Ou seja, se já tinham decorrido mais de 3 meses a contar da data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta. No acórdão recorrido, tendo-se considerado que a questão da prescrição se configurava nos mesmos termos factuais e jurídicos, já apreciados e decididos no acórdão do TCAN de 19.04.2013, proc. 02271/10.5BEPRT , transcreveu-se este, referindo-se, nomeadamente que: “ (…), mercê do conhecimento pelo “dirigente máximo do serviço” se ter de aferir ou considerar por referência à disponibilidade de todos os elementos caraterizadores da situação por forma a poder efetuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador instaurando o necessário processo disciplinar e de que o “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (art. 04.º, n.º 2 do ED/84] só se pode contar do conhecimento real, efetivo e não presumido por parte do referido dirigente da “falta” cometida pelo arguido e não por qualquer superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado e o A. não logrou fazer, termos que, no caso, improcede a tese por este sustentada impondo-se desatender este fundamento recursivo confirmando o julgado neste âmbito, o qual não infringiu o que se mostra disposto no art. 04.º ED/84 ”. O Recorrente discorda deste entendimento defendendo que para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares e que, no caso dos autos, os elementos probatórios que o Município do Porto já detinha, especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares. O TCA começou por determinar quem era o dirigente máximo do serviço, atento o disposto nos arts. 18º e 19º do ED, mas entendeu que, quer o dirigente máximo do serviço fosse a Câmara Municipal, ou o seu Presidente, ou fosse o Conselho de Administração dos (então) SMAS, o certo é que só podiam ter tido conhecimento da falta quando foram notificados de que foi deduzida acusação em processo crime contra a representada do autor (e outras pessoas). Começaremos por apreciar este aspecto da questão, uma vez que se o TCA tiver razão é irrelevante saber quem era o dirigente máximo do serviço, na medida em que entre a acusação em processo criminal e a abertura do procedimento disciplinar não decorreram 3 meses. A questão reconduz-se, assim, a saber se os factos participados à Polícia Judiciária, em 02.12.2005 eram bastantes para se poder falar em conhecimento da falta. Como já vimos, o TCA entendeu que só com a acusação em processo crime era possível ao dirigente máximo do serviço conhecer “da relevância disciplinar”, na medida em que se impunha “... no caso, proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos das imputações e à individualização dos funcionários infractores, ou presumivelmente infractores [determinar do confronto de todos os recibos entregues por todos os funcionários dos SMAS que recorreram aos serviços da clínica em referência no período temporal em questão quais haviam incorrido em “falta disciplinar], apurando e determinando, nomeadamente se havia falsificação de recibos (...) quem os havia falsificado/rasurado e como os mesmos haviam sido apresentados nos serviços e se procedeu ao seu pagamento [ nomeadamente, se eram os funcionários dos «SMAS» que apresentavam tais recibos, ou se eram outros funcionários os envolvidos; ou se os funcionários eram totalmente alheios e os recibos já assim vinham da clínica em referência sem qualquer intervenção ou “conivência”], ou que tipo de conduta ou “esquema” estariam por detrás ou sequer se estes existiam”. Entendemos que o TCA ajuizou correctamente quanto ao que se deve considerar como “conhecimento da falta” , expressão que tem o sentido e alcance que aquele Tribunal lhe deu. Com efeito, entendeu-se que tal conceito tem de reportar-se aos elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar-se uma ponderação criteriosa sobre o uso do poder disciplinar, citando nesse sentido abundante jurisprudência deste STA no ponto IX. Como se diz no acórdão do Pleno (CA) de 22.06.2006 proferido no proc. 02054/02: “(...) Entendeu-se ainda no acórdão recorrido que «a jurisprudência tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar de forma consciente quanto a usar ou não do poder sancionador». Efectivamente, tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pela jurisprudência citada no acórdão recorrido, sobre este ponto (Designadamente, os acórdãos de 14-10-2003, recurso n.º 586/2003, e de 20-3-2003, recurso n.º 2017/02. ) (...)”. Igualmente o acórdão do Pleno do STA de 23.01.2007, proc. 021/03, decidiu: “ Como conhecimento relevante para os efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar ”. No mesmo sentido o acórdão de 19.06.2007, proferido no proc. 01058/06: “ Refira-se ainda que a jurisprudência deste STA tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. cf. acs. 14.10.03, rec. 586/03, de 20.03.03, rec. 2054/02”. Resulta dos acórdãos citados que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido perfilha o entendimento que este STA tem de forma generalizada sustentado, não se vendo qualquer razão para dele nos afastarmos. Ao que acresce, que resulta da participação efectuada à Polícia Judiciária, que na mesma se reporta uma situação geral dos serviços relativa a actos médicos praticados por uma clínica dentária, e falhas detectadas em recibos relativos a comparticipações da ADSE. Perante esta participação o TCA concluiu (conclusão esta sobre matéria de facto) não ser possível saber, desde logo, se havia alguma “falta” da representada do autor. Assim, o prazo de três meses apenas começou a contar quando o dirigente máximo do serviço tomou conhecimento de que foi deduzida acusação contra a representada do autor, já que só nesse momento podia saber a sua efectiva participação no conjunto de factos denunciados (cfr. neste sentido, sobre a mesma situação de facto e jurídica, o acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.06.2014, proc. 01471/13). Termos em que, tendo a acusação sido deduzida em 30.09.2008 e o processo disciplinar sido instaurado à representada do autor em 11.12.2008, não havia ainda decorrido o prazo de três meses previsto no art. 4º, nº 2 do ED/84, não estando prescrito o procedimento disciplinar. 3.2 Violação do dever de zelo Alega o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que o acto impugnado incorria em violação do disposto no art. 3º, nº 4, alínea b) e nº 6 do ED. Está aqui em causa saber se a conduta da associada do autor violou o dever geral de zelo (cfr. art. 3º, nº 4, alínea b) do ED/84). Tal dever consiste, conforme disposto no nº 6 do art. 3º, em: “ (…) conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção ”. Este é um dever de cariz profissional, com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço a que o funcionário está adstrito, distinguindo-se um funcionário zeloso pela sua eficiência e correcção naquele desempenho. No acórdão deste Supremo Tribunal de 10.12.98, proc. 39530, caracterizou-se o dever de zelo como “ (…) a obrigação que impende sobre qualquer funcionário ou agente da Administração Central, Regional ou Local de exercer as suas funções com diligência, com exactidão e com empenho ”. Desdobrando-se este dever na obrigação, entre outras, de o funcionário “ (…) ter empenho em que o seu departamento se aperfeiçoe e em defender os interesses públicos que estão a seu cargo ”. No presente caso, está assente que a representada do autor exercia funções na secção de remunerações do SMAS, sendo responsável pelo tratamento dos recibos com despesas médicas apresentadas pelos funcionários e posterior processamento das comparticipações da ADSE (cfr. al. S) do probatório). Está também assente em sede de procedimento disciplinar que aquela representada apresentou no respectivo serviço recibos médicos falsos, reportados a despesas que não realizou na totalidade. No regime do DL nº 118/83 , de 25/2, as comparticipações da ADSE eram suportadas pelo orçamento dos SMAS, nomeadamente no âmbito do regime livre de comparticipações da ADSE que aqui está em causa. Ora, tendo a representada do autor realizado um único tratamento teria direito a receber uma comparticipação de € 30,81, conseguindo, no entanto, que fossem emitidos recibos com tratamentos médicos, cuja comparticipação total ascendeu a € 2.120,55 (cfr. al. AA) do probatório). Tal conduta da representada do autor é violadora das normas legais e regulamentares que regem o direito ao reembolso das despesas médicas dos beneficiários da ADSE e desadequada de uma conduta eficiente e correcta do desempenho das funções que lhe estavam cometidas no SMAS. Bem sabendo, até pelo concreto exercício das suas funções, que ao agir como o fez estava a violar tais normas que regulavam o direito dos funcionários dos SMAS (incluindo o seu direito) ao reembolso das comparticipações médicas e a onerar o serviço a que pertencia com despesas que não eram devidas. Assim, ao agir como o fez, manifestamente a representada do autor exerceu as suas funções de forma desconforme aos objectivos que lhe estavam fixados, levando os serviços a processar comparticipação indevidas, aproveitando a sua própria posição funcional em seu benefício e em detrimento dos SMAS, violando o dever de zelo, tal como entendeu o acórdão recorrido. Nestes termos, improcedem, ou são irrelevantes, todas as conclusões do recurso, devendo o acórdão recorrido manter-se. Pelo exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam em: - Negar provimento ao recurso. – Sem prejuízo da isenção de que beneficia o Autor é responsável pelos encargos a que deu origem no processo (art. 4º, nº 1, al. h) e nº 6 do RCP). Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.