I- O chamado à autoria deve ser sujeito de uma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação jurídica controvertida de tal modo que, se o réu sucumbir na acção, o chamado à autoria o indemnize dos prejuízos causados com tal sucumbência.
II- A ré promitente-vendedora de um imóvel demandada pelo promitente-comprador para lhe restituir, em dobro, por incumprimento do contrato-promessa, o sinal por este entregue a uma sociedade mediadora que interveio naquele contrato incumbida pela ré da venda do imóvel, não pode chamar à autoria esta sociedade por não haver uma conexão directa entre o inadimplemento emergente do contrato-promessa e a derivada da responsabilidade civil pelo incumprimento do aludido contrato de mediação.