I- Os depoimentos das testemunhas inquiridas no incidente de apoio judiciário são reduzidos a escrito, visto que a decisão que vier a ser proferida é recorrível ( artigos 21 do Decreto-Lei 387-B/87 e 304 nº 2, do Código de Processo Civil ).
II- A não redução a escrito desses depoimentos constitui a nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil a qual, no caso, deve considerar-se sanada, visto que o advogado do requerente esteve presente na inquirição e não a arguiu até ao fim dessa diligência.
III- O recurso a interpor da decisão sobre apoio judiciário, sendo de agravo, não está sujeito à disciplina do artigo 412 nº 2 alínea a), do Código de Processo Penal e, em processo civil, a indicação das normas jurídicas violadas apenas vem sendo exigida no recurso de revista.
IV- Não deve ser concedido o apoio judiciário aos requerentes ( marido, mulher e filhos ) que são donos de uma quinta com cerca de 20000 metros quadrados, de um terreno de mato e arvoredo com cerca de 4000 metros quadrados, de uma casa que está arrendada, de um tractor agrícola, um reboque e alfaias e 8 cabeças de gado.
V- O nº 2 do artigo 20, do Decreto-Lei 387-B/87 apenas se aplica aos casos em que o requerente goze da presunção prevista na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo.