Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
RELATÓRIO
A. .., casada, Procurador Adjunto, com os demais sinais dos autos, vem intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a anulação da sua deliberação de 26 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação da A. da decisão punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e a condenação do R., a praticar um acto que dê provimento àquela reclamação.
Invocou, e em resumo, que:
- ao tempo dos factos, exercia funções no ... do ... (...), e, por força dessas funções, foram-lhe distribuídos, entre muitos outros, os (3) processos que identifica na petição inicial (p.i.).
- Em virtude de ter ocorrido “tramitação anómala” desses processos foi ouvida 2 (duas) vezes, visando-se aquilatar de eventual responsabilidade disciplinar em que os procedimentos criminais foram parcelarmente declarados extintos, por prescrição.
- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 4 de Janeiro de 2005, aplicou à A., a pena disciplinar de advertência com o fundamento da não movimentação tempestiva daqueles processos.
- na reclamação que fez para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, alegou, em síntese, que o Acórdão da Secção Disciplinar era nulo, porque:
.condenava disciplinarmente a A., por factos diversos dos que constavam do inquérito;
.porque não lhe fora proporcionado o direito de audição e defesa, e
.porque o Acórdão da Secção Disciplinar, enfermava de evidente insuficiência da matéria de facto, para além de conter, na respectiva fundamentação, contradições várias, e por ser manifestamente conclusivo e contraditório, no que concerne à violação do dever de zelo.
- a A., não se defendeu porque não pôde à luz do art°. 166°, n°. 4, do EMP, exercer o seu direito de defesa, em virtude de não ter havido uma imputação disciplinar concreta,
- não sendo suficiente para o efeito o conhecimento do relatório, elaborado no âmbito do inquérito, pois que não obstante neste ter prestado declarações, não foi dado à A., conhecimento formal e prévio à respectiva audição, da infracção disciplinar que lhe era imputada.
- não podia ter sido dado como provado, como faz o R., que a aqui A., desrespeitou com grande amplitude e para além do que era razoável, o prazo estabelecido pelo art°. 105°, n°. 1, do CPP como, efectivamente aconteceu, nos processos de inquérito
- à luz do disposto no art°. 204°, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a falta de audiência da A., sem possibilidade de defesa, constitui nulidade insuprível.
O CSMP veio aos autos contestar o pedido, sustentando a legalidade da sua actuação.
Proferido despacho de harmonia com o disposto no artº 94º do CPTA (cf. fls. 38), foram produzidas alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões:
1- Dá-se aqui como integralmente reproduzido toda a matéria de facto e de direito da petição.
2- O acto impugnado violou o disposto, entre outros, dos artigos 166° n° 4 e 204° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico.
Na verdade
3- À luz do artigo 166° nº 4 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico a A. não se defendeu porque, efectivamente, não pôde.
4- E não pôde porque não houve uma IMPUTAÇÃO DISCIPLINAR CONCRETA para, perante ela, exercer o seu direito de defesa.
Aliás
5- Não é suficiente alegar-se que o facto de ter prestado declarações no âmbito de inquérito disciplinar é a prova de que exerceu o seu direito de defesa.
Isto porque
6- À luz do Estatuto tem de se estar perante uma autêntica e própria falta disciplinar imputável a A. para, perante ela se poder defender eficazmente.
Na verdade
7- Sem se dar a conhecer formal e previamente à respectiva audição de hipotética infracção disciplinar não é possível punir.
Ora
8- O acto aqui impugnado, ilegalmente, puniu-a sem que pudesse defender-se.
Alias
9- A isso não obsta o argumento do R., na sua contestação, sem contudo o fundamentar, concretamente, que a aqui A. foi ouvida antes de ser punida.
Por isso
10- O acto impugnado deve ser anulado e, em consequência, ser o réu condenado a praticar um acto que dê provimento à sua reclamação.
O CSMP contra-alegou reafirmando a posição expressa em sede de contestação.
Cumprido o disposto no artº 92º do CPTA vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fº):
1. A Autora é Procuradora Adjunta, exercendo funções à data dos factos no ... do ... (...).
2. Por força dessas funções, foram-lhe distribuídos os três (3) processos (3) que identifica na petição de recurso.
3. A Procuradoria-Geral Distrital do Porto (PGDP), por ofícios de 23/DEZ/03, documentados no Processo Instrutor (PI) e aqui dados por reproduzidos (cf.fls. 3, 10 e 19), remeteu ao Procurador Geral da República cópia dos despachos (e respectivos boletins), aqui dados por reproduzidos, proferido nos seguintes processos de inquérito:
- nº 454/01.8PJPRT-S, da 5ª Secção do ... do ..., documentado a fls. 5-9;
- nº 134/01.4SIPRT-S, da 5ª Secção do ... do ..., documentado a fls. 5-9;
- nº 1672/00.1JAPRT-S, da 5ª Secção do ... do ..., documentado a fls. 5-9;
4. Naquele ofício respeitante ao inquérito 454/01..., com vista a “averiguação de eventual responsabilidade disciplinar pela prescrição em todos os processos”, foi proferido despacho a 21.01.04 a designar o Inspector A... para averiguações, ordenando-se nos restantes a incorporação àquele por respeitarem ao mesmo assunto, e em que estava em causa a aqui recorrente.
5. Aquele Inspector iniciou o processo a 31.01.04, proferindo o despacho de fls. 25 do PI, aqui dado por reproduzido, no qual se determinava que fosse dado conhecimento do início da instrução do processo à recorrente.
6. Remetidos pela PGDP foram juntos ao processo os elementos juntos a fls. 32 e segs: registo biográfico da recorrente, boletins de informações, cópias de denúncias e despachos proferidos pela recorrente nalguns processos.
7. Naquele processo, feitas várias diligências (cf. fls. 179 e segs., nomeadamente a junção de relatório de inspecção respeitantes à recorrente, e a audição de magistrados do Ministério Público e funcionários que consigo trabalharam), procedeu-se à audição da recorrente (cf. auto de fls. 198, aqui dado por reproduzido), depois de previamente notificada de que iria depor “no inquérito pré-disciplinar...em que é visada, por eventual postura anómala na tramitação de alguns processos do ..., maxime nos nºs 454/01.8PJPRT-S, 134/01.4SIPRT-S e 1672/00.1JAPRT-S, em que alguns procedimentos criminais foram declarados extintos por prescrição”), no qual prestou circunstanciado depoimento, não só sobre aqueles processos (nomeadamente justificando as intervenções tidas e atrasos ocorridos na sua tramitação), como também esclareceu a recuperação de atrasos.
8. Solicitando, aquando daquela audição, prazo para juntar documentação em abono da matéria que expôs, e sendo-lhe concedido, através do requerimento de fls. 209-210, aqui dado por reproduzido, e invocando tal ser necessário para a sua defesa, pediu a sua junção, e ainda a “respectiva audiência complementar”.
9. Deferido o pedido (cf. despacho de fls. 211), procedeu-se à audição da recorrente, sede em que, com arrimo nos documentos juntos, complementou desenvolvidamente as suas anteriores declarações e justificou as suas intervenções processuais, pronunciando-se ainda sobre “o aumento de pendência processual, a ocorrência de atrasos processuais relevantes e a prolacção de despachos intercalares meramente dilatórios” (cf. auto de fls. 212 a 229 do PI, aqui dado por reproduzido).
10. A fls. 235/251, e datado de 17 de Junho de 2004, o Instrutor lavrou o relatório, aqui dado por reproduzido, no qual concluiu, e em resumo, haver a recorrente incorrido em conduta passível de censura disciplinar.
11. A recorrente foi notificada de tal relatório (cf. fls. 256).
12. A Secção Disciplinar do CSMP proferiu, a 4 de Janeiro de 2005, o acórdão de fls. 258-264, aqui dado por reproduzido, em que aplicou à recorrente a “pena disciplinar de advertência, pela não movimentação tempestiva dos processos”, identificados em 4.
13. A recorrente reclamou para o Plenário do CSMP nos termos constantes de fls. 273/292.
14. O Plenário do CSMP, por acórdão de 26 de Abril de 2005 deliberou indeferir aquela reclamação, do que se transcreve o que segue:
“(...)
2. Diversamente do que vem alegado pela Reclamante, não foi in casu deduzida a acusação a que alude o artigo 197.º do Estatuto do Ministério Público e nem sequer ocorreu a conversão (do inquérito) em processo disciplinar a que alude o artigo 214.° do Estatuto do Ministério Público.
De facto, tal como claramente resulta de fls. 235, o relatório de fls. 235 a 251 foi elaborado em processo de inquérito e foi-o nos termos do artigo 213.º do Estatuto do Ministério Público.
Sendo certo que a pena imposta - pena de advertência - pode, nos termos do artigo l66.°, n.° 4, do Estatuto do Ministério Público, ser aplicada, independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, não estando sujeita a registo.
E a ora Reclamante foi ouvida duas vezes — em 14 de Abril de 2004 e em 11 de Maio de 2004 - no âmbito do inquérito, sendo, aliás, a mesma quem traz à colação a notificação que inicialmente lhe foi feita — cfr. fls. 27, referindo seguinte:
“Foi a ora reclamante, em 03 de Fevereiro de 2004, notificada nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos e nomeadamente os decorrentes da disciplina dos artºs 212° e 194° n°3, da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, .../.., visando-se aquilatar de eventual responsabilidade disciplinar de V.ª Ex.ª na tramitação anómala nos inquéritos nº.s 454/01. 8PJPRT-S, 134/01. 4SIPRJT-S e 1672/00. 1JAPRT-S, todos da 5 Secção do ... do ..., em que os procedimentos criminais foram parcelarmente declarados extintos, por prescrição.” E, designado que foi Relator, foi pelo mesmo determinado que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 166.° do Estatuto do Ministério Público — cfr. fls. 255, havendo sido levado ao conhecimento da ora Reclamante o supramencionado relatório de fls. 235 a 251, nos termos e para os efeitos do artigo 166.°, n.° 4, do Estatuto do Ministério Público — cfr. fls. 256.
Face ao que se dispõe no artigo 166.°, n.° 4, do Estatuto do Ministério Público, mostra-se exaustivamente assegurado o direito de audiência relativamente à mais leve das penas disciplinares, que, nos termos de tal preceito, pode, consoante já se salientou, aplicada, independentemente de processo. E se o pode, não se vê em que fundamento se louva a Reclamante para chamar à colação a questão da conversão do inquérito em processo disciplinar e para aludir a acusação.
Não se perfila, pois, qualquer nulidade, nem se afirma qualquer irregularidade.
E, no que concerne ao âmbito do dever funcional de zelo, em cuja definição se alude ao exercício de “funções com eficiência e correcção” — cfr. artigo 3.°, n.° 6, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - já o Senhor Professor Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo Tomo II, 9ª Edição, páginas 743 e 744, sublinhava que o funcionário “há-de ser diligente no trabalho, evitando as demasiadas delongas”, não lhe sendo lícito “demorar os assuntos em que intervém mais do que o estritamente necessário”.
E in casu os prolongados atrasos que a Reclamante não colocou em crise caiem na previsão da infracção disciplinar em termos de negligência. Resulta, efectivamente, da factualidade elencada no acórdão de fls. 258 a 264, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não ter a Lic. A... cumprido o seu dever profissional de despachar dentro do prazo previsto na lei adjectiva.
De facto, retira-se de tal factualidade que a referida Magistrada desrespeitou, com grande amplitude e para além do que era razoável, o prazo estabelecido pelo artigo 105.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, já que o mesmo foi largamente excedido.
Tal como se consignou no relatório de fls. 235 a 251, que aqui também se dá por integralmente reproduzido, os prolongados atrasos em causa consistiram, essencialmente, no seguinte:
Inquérito n.° 1672/00.1JAPRT
“Depois de terem sido remetidos pela P.J., em 03.10.2000, os autos são conclusos à magistrada titular, “in casu” já a Lic. A..., os quais viriam a ser despachados apenas em 04.11.2002, sendo “cobrados” sucessivamente, para junção de expediente, em 06.10.2000, 27.10.2000, 22.03.2001, 29.10.2002. Ou seja ... tal processo esteve sem despacho da visada por um período de dois anos, um mês e um dia.”
Inquérito n.° 134/01.4SIPRT
“Em 07.12.2001, tais autos são conclusos à magistrada titular para apreciação do pedido de prorrogação do prazo para ultimação da investigação solicitado pelo O.P.C
Viriam, porém, a ser despachados apenas em 11.04.2003. Ou seja a um ano, quatro meses e quatro dias da vista, concedendo-se um novo prazo de 90 dias para o objectivo proposto.”
Inquérito n.° 454/01.8PJPRT
Conclusos os autos “em 15.07.2002, a magistrada titular, “in casu” a Licª. A..., apenas viria a proferir despacho em 11.04.2003 (vide fls. 60 e 61), ordenando diligências tendentes à localização do arguido para oportuno interrogatório, não realizado pelo O.P.C..”
Não se revelou a Senhora Procuradora-Adjunta, pois, nos processos em apreço, suficientemente diligente e cumpridora, não tendo agido com o zelo e a dedicação que são pedidos a um Magistrado do Ministério Público. Aliás, no relatório de fls. 235 a 251, o Senhor Inspector também consignou, designadamente, o seguinte:
“As estatísticas referentes à sua prestação funcional, ao longo do tempo, descrevem uma linha constantemente ascendente, atingindo o seu pico em Junho de 2002 com uma pendência de 1.412 inquéritos, o que correspondia a 78.18% da média das entradas anuais (1.806).
Tudo como melhor se alcança dos mapas inseridos a fls. 230 e ss.
Tal estado de coisas ficou a dever-se a uma presença menos activa e hiatosa perante uma investigação mesclada de grandes delongas, na sua esmagadora maioria com punções patológicas atribuíveis também à aqui visada.
Foi, pois, no desenvolvimento de tal metodologia ou de postura laxizante que a tramitação de muitos inquéritos viria a sofrer uma intermitência acentuada e bastante alongada no tempo.
Exemplo de tudo isso pode encontrar-se nos inquéritos abaixo discriminados.”
E tal como se consignou em tal relatório, sendo diversos os âmbitos da averiguação do mérito profissional e da responsabilidade disciplinar, como também o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal (sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas e nada impedindo que os mesmos factos possam desencadear, cumulativamente, sem violação do princípio tie bis in idem responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal), tão pouco se perfila violação do princípio ne bis in idem.
3. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério’ Público em indeferir a reclamação”.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. A recorrente impugna acórdão do Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação da sua Secção Disciplinar que lhe impôs a pena disciplinar de advertência.
Aquela pena foi-lhe imposta na sequência de processo de averiguações levado a efeito para apurar eventual responsabilidade disciplinar por parte da recorrente relativamente a prescrição que foi declarada em três processos-crime.
Em tal processo de averiguações, para além de outras diligências instrutórias, procedeu-se por duas vezes à audição da recorrente. Lavrado o respectivo relatório, no qual se concluiu haver a recorrente incorrido em conduta passível de censura disciplinar, dele foi a mesma notificada.
A punição imposta à recorrente radicou essencialmente na circunstância de se haver entendido que a mesma violara o dever funcional de zelo. In casu, essa violação entendeu-se materializada na circunstância de haver desrespeitado, com grande amplitude e para além do que era razoável, o prazo estabelecido pelo artigo 105.°, n.° 1 do Código de Processo Penal relativamente àqueles processos.
Concretamente, dois anos, um mês e um dia (no que respeita ao Inquérito n.° 1672/01), um ano, quatro meses e quatro dias (no que respeita ao Inquérito n.° 134/01), e quase nove meses (no que respeita ao Inquérito n.° 454/01).
Para além disso sucedeu que as estatísticas referentes à sua prestação funcional, ao longo do tempo, descreveram uma linha constantemente ascendente, atingindo o seu pico em Junho de 2002 com uma pendência de 1.412 inquéritos, o que correspondia a 78.18% da média das entradas anuais (1.806).
Nas aludidas audições, a recorrente pronunciou-se desenvolvidamente sobre o modo como executara o serviço que lhe estava adstrito e justificou concretamente as suas intervenções processuais, sede em que também apreciou a evolução das pendências respectivas, e, quanto a atrasos verificados na tramitação dos inquéritos, assumiu a sua responsabilidade (cf. fls. 204), não contestando a sua ocorrência (cf. fls. 228), fornecendo ainda explicação para a sua verificação (cf. pontos Mª de Fº).
Refira-se, por outro lado, que no aludido relatório, a conclusão de que a recorrente havia incorrido em conduta passível de censura disciplinar, radicou na circunstância de se imputar à recorrente violação do dever funcional de zelo e diligência traduzida essencialmente: na ocorrência de um nível de pendência processual “constantemente ascendente”, com referência aos “mapas inseridos a fls. 230 e segs.”, e na verificação de “longos atrasos na tramitação processual” dos referidos processos (conduta esta que, independentemente do que possa ser objecto de apreciação com incidência no mérito profissional da visada, afrontava o “interesse público da capacidade funcional da Administração, in casu objectivada na magistratura do Ministério Público”).
Mais ali se entendia que uma tal conduta se enquadrava na previsão das disposições conjugadas dos artºs 163º, 166º, nº 4, 167º, 168º, 181º e 186º, da Lei 60/98 (Estatuto do Ministério Público - EMP) e do artº 3º do ED (aprovado pelo DL 24/84), ex vi artº 108º do EMP, passível de pena de multa. Como porém se verificava condicionalismo especialmente atenuativo da pena, propôs-se a aplicação da pena de advertência.
II.2. 2. O primeiro, e essencial, vício que vem imputado à decisão impugnada traduz-se em ter sido violado o direito de defesa da Autora, alegadamente por não lhe ter sido dado conhecimento formal e prévio de uma imputação disciplinar concreta, não sendo suficiente para o efeito o conhecimento do referido relatório do Inspector do processo de averiguações.
Vejamos:
Prescreve o artigo 166.º do EMP (Lei 60/98 de 27 de Agosto):
“1- Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
(...)
4- A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo”.
Refira-se ainda que, segundo o artigo 167.º do EMP, a pena de advertência consiste:
“...em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível”.
Isto é, relativamente à pena de advertência, a própria lei prevê a sua aplicação, independentemente de processo, desde que observada no entanto a audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Na verdade, todo o processo sancionatório, deve respeitar o direito de audiência e defesa sob pena de violação do art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa.
A materialização daquele direito no que tange à pena em causa, diferenciadamente do que sucede quanto às demais penas cuja aplicação se faz depender de processo regulado nos artigos 191.º e segs. do EMP, e nada tendo sido requerido em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 38º do ED (aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público ex vi artº 216.ºdo EMP), passa pela possibilidade de o visado se pronunciar sobre todos os factos que lhe são imputados, dos quais terá que ser convenientemente informado, facultando-lhe levar a efeito as diligências reputadas necessárias para o esclarecimento do que invocou em sua defesa.
Assim, o controle da observância daqueles princípios requer a análise caso a caso do que (não) foi levado a efeito para sustentar a imposição da sanção, sendo que o próprio artº 191º do EMP não faz apelo a “formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido”.
Será assim que tal audiência e possibilidade de defesa foi observada no caso em análise?
Se se atentar no que se deu como assente na Mª de Fº (cf. especialmente os pontos 7, 8 e 9), deve concluir-se pela afirmativa.
Na verdade, antes da imposição da sanção disciplinar em causa, a recorrente foi ouvida nos termos em que ali se dá nota, solicitou junção de documentos em abono da sua posição, e, invocando tal ser necessário para a sua defesa, requereu a audiência complementar, tudo lhe tendo sido deferido, o que aproveitou aliás com proficiência. De resto, como se dá nota, quer no relatório do Inspector, quer na deliberação da Secção Disciplinar (que o acto impugnado manteve), o que resultou da audiência da recorrente foi relevante para atenuar especialmente a pena.
Lavrado o relatório (nos termos referidos em II.2.2.), no qual se tipificou a infracção disciplinar que lhe era imputada, dele a recorrente foi notificada.
Sendo certo que aquando de tal notificação não foi indicado à recorrente algum prazo para se pronunciar sobre o relatório, não o é menos que também nada veio requerer a tal respeito.
Nos termos enunciados não pode proceder o motivo de anulação da deliberação impugnada, pois que, atenta a infracção disciplinar que estava em causa, deve concluir-se que foram assegurados os princípios de audiência e defesa da interessada.
II.2. 3. O dever de zelo consiste em “conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção” (cf. nº 6 do artº 3º do ED, aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público ex vi artº 216.ºdo EMP).
Eficiente, é aquele que é eficaz, que produz, e correcto é aquele agente que actua de acordo com o seu dever, tendo uma actuação isenta de erros.
Assim, e nomeadamente, não é eficiente o agente que actua com demasiadas delongas ou atrasos, pois que não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, para além do estritamente necessário Veja-se a propósito na jurisprudência do STA, entre muitos, o Acórdão de 09/03/1999 (Rec. nº 42204)
Ora, uma actuação que se traduziu em ter originado os atrasos em processos-crime descritos sob o ponto 14. da Mª de Fº, e a verificação de pendências numa linha constantemente ascendente relativamente à sua prestação funcional (pese embora responsabilidades pretéritas de outrem) em cuja recuperação, verdadeiramente apenas se empenhou na fase final em que prestou serviço no ... (como a própria admitiu no depoimento que prestou – cf. fls. 205) consubstancia tipicamente uma violação daquele dever.
Donde, também não assistir razão à recorrente quando questiona o enquadramento da sua conduta à luz da apontada violação.
III. DECISÃO
Nos termos expostos acordam em julgar improcedente a presente Acção.
Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs e a procuradoria em 25%.
Lisboa, 29 de Março de 2006. - João Belchior – (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.