FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados de todo o conteúdo das contra-alegações produzidas pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal (cfr.despacho e notificações constantes a fls.175 a 177 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 a 126 do processo físico):
A-Dá-se por inteiramente reproduzida a certidão de registo permanente da sociedade "Y…………, Lda.", junta a fls. 101 a 105, onde consta, nomeadamente:
(...)
Constituição da Sociedade e designação social de membro(s) 'e Órgão (s) Social (ais)
Quota: 1.500.000,00 Escudos
Titular Z…………… (...).
Forma de obrigar/órgãos Sociais
Forma de obrigar: Com as assinaturas conjuntas de X…………..e de outro dos gerentes.
Estrutura da gerência: Incumbe a todos os sócios
(...).
Gerência:
V……………..
X……………..,
U…………….
Z…………….,
W……………., T…………….,
S………………,
(...).
Ap 3/20100614 16:15:43 UTC — Cessação de funções de Membro(s) do(s) Órgão(s) Social(ais)
Gerência: Nome/Firma: Z……………
(...).
Causa: renúncia.
Data: 2009-06-20
(...).
B-Foram instaurados contra a sociedade "Y………………., Lda." seguintes processos de execução fiscal:
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C-Dão-se por reproduzidas as actas n°s 11, de 29-10-2000, 12 de 05-12-2000, 13 de 31-03-2001 e 14 de 11-05-2009, de Assembleia da sociedade identificada em A), juntas aos autos de oposição a fls 42 a 48, que se encontram assinadas pelo oponente;
D-Em 01-10-2010 foi proferido despacho para audição (reversão) contra Z………….. (ora oponente) (fls 140, do pa);
E-Na mesma data foi proferido despacho para notificação para audição prévia (reversão) do oponente, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (fls 139, do pa);
F-Com data de entrada no SF de 27-10-2010 o oponente exerceu o direito de audição prévia, onde invoca a omissão de elementos, a falta de notificação para audição prévia, a inexistência de culpa do revertido e inexistência da gerência de facto (fis 143 a 147, do pa);
G-O oponente foi citado (fls 179 a 181, dos autos de oposição).
Aditamento oficioso de factos:
Ao abrigo do disposto no art.° 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos:
H-Em 29/10/2010, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1520200601052535 e apensos foi proferido pelo Órgão da execução Fiscal, Despacho de Reversão da quantia exequenda de € 145 990,59, contra o oponente – Z………- com o teor que a seguir parcialmente se transcreve:
"FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
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O aresto fundamento, proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.190 a 192 do processo físico):
A-Foi autuado o processo de execução fiscal nº... em nome de ... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, NIF ... para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2003 e de IRS do ano de 2002- cfr. fls. 1 certidões de dívida de fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal apenso;
B-Em 29/10/2010, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ... 1, proferiu despacho de reversão da execução fiscal n.º ..., contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida de € 145 990,59, relativa a IRC do ano de 2003 e IRS do ano de 2002, pelos seguintes fundamentos:
"Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) LGT); ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) da LGT; não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º n.º 1, b) da LGT). Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal"
cfr. despacho de reversão a fls. 173 e 174;
C-Em 16/11/2010, o ora Oponente foi citado de que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução fiscal n.º..., para pagar a quantia exequenda de € 145 990,59, com os seguintes fundamentos da reversão: "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º n.º 2 da LGT).
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) LGT); ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) da LGT; não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º n.º 1, b) da LGT).
Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal"
cfr. fls. 175 a 177 do processo de execução fiscal apenso.
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
D-A data limite de pagamento voluntário quanto à dívida de IRS do ano de 2002, ocorreu em 10 de Julho de 2006. (certidão de dívida a fls. 3 do processo de execução fiscal apenso);
E-A data limite de pagamento voluntário relativa à dívida de IRC do ano de 2003, ocorreu em 7 de Junho de 2006 (certidão de dívida a fls. 2 do processo de execução fiscal apenso);
F-No período correspondente à constituição das dívidas exequendas, conforme se extrai da Certidão Permanente da Primeira Conservatória do Registo Comercial de ..., encontravam-se inscritos na matrícula da sociedade «... – Gestão Imobiliária Lda.», os seguintes factos:
«FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: Com as assinaturas conjuntas do gerente D... e de outro dos gerentes.
ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA
D...; A …, C...; J..., J … e A….».(Certidão da Conservatória do Registo a fls. 101 a 105 do processo de execução fiscal apenso);
G-Por ap. 3/20100614 foi registada a cessação de funções do gerente, J... por renúncia de 20.6.2009.(Certidão da Conservatória do Registo a fls. 101 a 105 do processo de execução fiscal apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Z…………….. veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 24/01/2020 (cfr.fls.120 a 133 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto do mesmo Tribunal e Secção proferido em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.182 a 198 do processo físico).
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, nas contra-alegações produzidas no âmbito da instância de recurso, além do mais, suscita a questão da omissão absoluta de conclusões no requerimento de interposição da apelação deduzida, constatação que, defende, tem por consequência a não admissão do recurso.
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Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim consagrado um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
Nos termos do artº.282, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir/ser junta a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objecto do salvatério e formuladas conclusões.
Por sua vez, o artº.281, do C.P.P.T. (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.artºs.279 e seg. do C.P.P.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil.
Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.57).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).
No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, constante a fls.146 a 148-verso do processo físico, é manifesto que o apelante não estruturou conclusões, mais não podendo entender-se como tais os dois últimos parágrafos da petição supra identificada, dado não conterem quaisquer proposições sintéticas do anteriormente alegado.
Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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