I- Os Hospitais Civis de Lisboa continuam a gozar de personalidade jurídica mesmo após a entrada em vigor do DL n. 19/88, de 21 de Janeiro e do Dec. Reg. n. 3/88, de 22 de Janeiro.
II- O Conselho de Directores, enquanto órgão dos Hospitais Civis de Lisboa, goza de personalidade judiciária para ser demandado em acção intentada com vista a efectivar a responsabilidade civil dos mesmos Hospitais Civis.
III- O Estado é porém parte ilegítima como Réu na aludida acção.