I- A validade do pacto atributivo ou negativo de competência depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ser aceite pela lei do lugar do tribunal designado b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas c) Não respeitar a direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65-A do CPC d) Observar a norma do n. 2 do artigo 100 quanto à forma.
II- Não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade.
III- Ao contrato de comissão ou agência que se desenvolve exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, vantagem que não acontece nos casos de indemnização de clientela após a caducidade do contrato, que envolvem um complexo leque de tarefas numa actividade desenvolvida in loco.