Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. No processo de inquérito (actos jurisdicionais) com o NUIPC 129/26.5GBVVD, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, depois de o arguido AA ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, a Senhora Juíza de Instrução considerou existirem fortes indícios de ele ter praticado um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, e decidiu aplicar-lhe as seguintes medidas de coacção:
a) Termo de identidade e residência (TIR);
b) Proibição de contactar com a ofendida BB por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa;
c) Proibição de se aproximar da ofendida, da sua residência (sita na Rua ..., ..., ...) e do seu local de trabalho, ou onde quer que a mesma se encontre, permaneça ou circule, num raio não inferior a 500 metros, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
E determinou que as proibições de aproximação e permanência fossem fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto nos artigos 1.º, alínea e) e 26.º da Lei 33/10, de 2/09, e artigos 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei 112/2009, de 16/09.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as conclusões que a seguir se extractam:
«(..)3. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no perigo de continuação da atividade criminosa e no perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204.º/1/c) CPP).
4. No presente caso, no entender do arguido, não se verifica o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
(…) 6. A proliferação do cometimento de crimes de violência doméstica não pode, salvo devido respeito, justificar o perigo invocado no caso do arguido, no qual não se verifica qualquer indício de que o arguido atentará contra a vida e/ou integridade física da ofendida, muito menos que perturbará a ordem e tranquilidade públicas.
7. Ao caso do arguido devem ser considerados os factos indiciados, e não os índices de aumentos de casos de violência doméstica.
8. No que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em que o arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares do caso concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
9. No presente caso, não se verificam quaisquer circunstâncias que possam fazer crer que o arguido, de forma muito provável e grave, ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas.
10. Nenhum comportamento lhe é apontado que demonstre o alegado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
11. O arguido é primário, não sendo um cidadão perigoso nem agressivo, o que se verifica pelo seu certificado de registo criminal junto aos autos.
12. Assim, sempre será de se considerar que não existe, no presente caso, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, devendo o despacho recorrido ser revogado na parte em que entende existir esse perigo da segunda parte do artigo 204.º/1 alínea c) do CPP.
Além disso,
13. O recorrente entende que a fiscalização das medidas aplicadas pelos meios técnicos de controlo à distância é exagerada, desnecessária e desproporcional.
14. Se é certo que por um lado o arguido vem indiciado de se aproximar da ofendida (“perseguição e controlo”) e da residência da mesma, também é certo que, por outro lado, se trata de um jovem que teve um relacionamento amoroso com a ofendida, não tendo ainda recuperado os seus pertences na casa onde ambos residiam, não estando sequer indiciado de qualquer comportamento como sejam agressões físicas, ameaças de males maiores, uso e porte de armas, consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tal como referido pela ofendida aquando de uma inquirição perante OPC.
15. Questiona-se, assim, que factos da promoção do MP indiciam e levam à conclusão da Mm.ª Juiz de instrução criminal de que “o arguido revela capacidade de ataque à sua vida/integridade física e determinação na execução”.
16. A utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da proibição de contactos não pode ser considerada como “regime regra”, muito menos surge como uma imposição, porquanto a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima, conforme claramente resulta do texto do artigo 35.º, n.º 1 da Lei nº112/2009, impede que assim possa ser considerada, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
17. Sujeitar o arguido ao uso de uma pulseira eletrónica numa fase embrionária do processo como esta, sendo ele um jovem, na flor da idade, expondo-se ao escrutínio público e “julgamentos em praça pública” por verificarem que o mesmo utiliza a pulseira, é um acontecimento irreparável, que não é indispensável no presente caso.
18. Os factos indiciados demonstram comportamentos de tentativas de contactos, por mensagens e deslocações à residência da vítima, mas deles não resulta que o arguido agrediu, ameaçou ou colocou em perigo a vida/integridade física da ofendida.
19. A este respeito, a decisão recorrida refere o seguinte: “Atendendo à personalidade agressiva do arguido, que é patente pela análise dos factos, que ocorrem de uma forma bastante reiterada v.g. durante toda a constância da coabitação com a ofendida - assim como durante todo o período que durou o relacionamento amoroso -, persiste o perigo de continuação da atividade criminosa, pois mantém todos os indicadores de que continuará a sua conduta violenta.”
20. Não resulta indiciado, e por isso não concorda o arguido com a passagem transcrita no ponto anterior, que o mesmo tenha tido perante a ofendida, “de uma forma bastante reiterada”, como menciona a decisão recorrida, um comportamento agressivo durante toda a coabitação com a mesma.
21. O relacionamento amoroso começou em agosto de 2022, sendo que a coabitação se iniciou em meados de 2024 - cfr. pontos 1 e 2 dos factos indiciados.
22. Relativamente a algum tipo de comportamento físico, e que pudesse revelar agressividade do arguido, a redação dos factos indiciados apenas refere “No decurso do relacionamento, o arguido, movido por ciúmes e na sequência de desentendimentos relativos a questões da vida quotidiana e financeiras, empurrou e afastou bruscamente a vítima por diversas ocasiões” - cfr. ponto 3) dos factos indiciados.
23. Ora, consultados os autos, e dos factos indiciados não resultaram sequer as circunstâncias de modo, tempo e lugar, nomeadamente, o número de situações, em que esses alegados empurrões e ditos “afastamentos” o arguido praticou perante a ofendida.
24. Nem a ofendida prestou depoimento no sentido de lhes atribuir relevância a ponto de os considerar agressões físicas, porque sempre mencionou, aquando das suas inquirições, que o arguido nunca lhe bateu.
25. Não se concorda que seja imprescindível para a proteção da vítima, tendo em conta que não está suficientemente indicado um comportamento perigoso e agressivo do arguido (fundamento invocado na decisão), a fiscalização das medidas de coação aplicadas por meio técnico de controlo à distância.
26. Não se aceita a fundamentação do tribunal a quo quando refere que “Com a sua atuação, o arguido demonstrou uma personalidade perigosa e desestabilizadora, capaz de colocar em perigo a vida e integridade física da ofendida, bem como perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPenal”, por não estar de acordo com a factualidade indiciada invocada no despacho de promoção do MP.
27. A utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas aplicadas ao arguido afirma-se injustificada e socialmente estigmatizante, impossibilitando mesmo a plena readaptação social e profissional do arguido.
28. No caso concreto, o despacho recorrido não densifica, de forma suficiente, as razões pelas quais a proibição de contactos - eventualmente acompanhada de controlo por outros meios - se mostraria inadequada ou insuficiente.
29. Se o que está em causa é a conduta do arguido para com a vítima, de tentar contactar a mesma, sem que alguma vez a agredisse, atemorizasse, vexasse, não será suficiente, adequado e proporcional a medida de proibição de contactos e de afastamento, sem fiscalização por meios eletrónicos? Cremos que sim.
30. O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 152º, nºs 4 e 5, do Código Penal e nos artigos 35º, nº 1 e 36º, nºs 1 e 7 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, no sentido da obrigatoriedade de tal medida.
31. O despacho recorrido viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem presidir à aplicação das medidas de coação, nos termos dos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.
32. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine a aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido cumulada com proibição de contactos com a ofendida e de afastamento da mesma sem recurso a meios técnicos de controlo à distância.»
3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta, pugnando pela manutenção da medida de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por ser imprescindível à protecção da vítima, em face da persistência dos comportamentos persecutórios do arguido e da sua incapacidade em respeitar os limites impostos pela cessação da relação. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, sufragando o mesmo entendimento.
4. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal.
II- Fundamentação
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ([1])), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, as questões a apreciar são: (i) a existência do perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas; e a (ii) violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, como meio de fiscalização do cumprimento das proibições de aproximação e de contactos com a vítima.
Para apreciar tais questões, devem considerar-se como pertinentes os factos considerados indiciados no despacho recorrido e respectivo enquadramento jurídico.
1. Os factos indiciados
Na decisão recorrida foram tidos como indiciados os seguintes factos (como resulta da acta de 1º interrogatório):
«1. O arguido e a vítima mantiveram um relacionamento de namoro entre ../../2022 e ../../2026.
2. Durante cerca de um ano e meio, arguido e vítima coabitaram na residência desta, sita na Rua, na Rua ..., ..., ... partilhando casa, mesa e cama.
3. No decurso do relacionamento, o arguido, movido por ciúmes e na sequência de desentendimentos relativos a questões da vida quotidiana e financeiras, empurrou e afastou bruscamente a vítima por diversas ocasiões.
4. No dia ../../2026, pelas 05h00, o arguido dirigiu-se à residência comum em estado de embriaguez.
5. Nessa ocasião, após a vítima lhe ter comunicado o termo da relação e lhe ter vedado a entrada, o arguido forçou o ingresso na habitação.
6. Já no interior, o arguido dirigiu-se à vítima em tom exaltado, proferindo expressões como “puta”, “cabra”, “vaca do caralho” e “não prestas”.
7. Após abandonar o local nesse dia, o arguido regressou cerca de trinta minutos depois, logrando permanecer na habitação até às 20h00, contra a vontade da vítima.
8. Desde a separação e até, pelo menos, 13/03/2026, o arguido encetou um comportamento reiterado de perseguição e controlo sobre a vida da vítima.
9. Assim, a partir de tal data:
10. O arguido contactou diariamente a vítima através de chamadas telefónicas e mensagens de texto, recorrendo frequentemente a números desconhecidos para contornar o bloqueio efectuado pela mesma.
11. Através das redes sociais, designadamente “Menssager” e “Instagram”, enviou sucessivas mensagens, ignorando a vontade da vítima em não manter qualquer contacto.
12. O arguido remeteu à vítima vídeos e mensagens em que lhe anuncia intenções suicidas, com o intuito de exercer pressão psicológica sobre a vítima.
13. Presencialmente, deslocou-se com frequência às imediações da residência da vítima, aguardando-a e chegando a bloquear a passagem do veículo desta com o seu próprio automóvel.
14. Em diversas ocasiões, entrou no logradouro da habitação sem autorização, tocando insistentemente à campainha e batendo de forma reiterada na porta de entrada.
15. O arguido chegou a forçar a entrada na residência em duas ocasiões distintas, aproveitando momentos em que a vítima se encontrava no exterior.
16. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de molestar a integridade física e psíquica da sua ex-namorada, afectando a sua paz, liberdade e dignidade.
17. Sabia o arguido que as suas condutas eram adequadas a provocar medo, inquietação e perturbação na vítima, o que efectivamente logrou.
18. Agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
19. O arguido tem os antecedentes criminais melhor descritos, aqui tidos por integralmente reproduzidos , por razões de economia processual , para todos os efeitos legais, embora por crime de natureza diversa dos factos aqui indiciados.
20. O arguido é solteiro e não tem filhos.
21. O arguido reside, desde há cerca de 1 ano, em morada distinta da ofendida, sem do que a distância entre ambas as residências é superior 1 km.».
2. A Subsunção jurídica
«(...) Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, do artigo 152º, nº 1, alínea b), nº 2, alínea a), do Código Penal.
Ademais, nos termos do art. 1º, al. j) do Código de Processo Penal, as condutas do arguido integram o conceito de criminalidade violenta, na medida em que os factos consubstanciadores do crime de violência doméstica são condutas dolosas dirigidas contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, puníveis com pena de prisão igual a cinco anos.
Destarte, de acordo com o disposto nos arts. 196º a 202º do Código de Processo Penal, em abstrato, é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coação legalmente previstas, incluindo a prisão preventiva (art. 202º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal).
Cabe de seguida aferir as exigências cautelares que o caso requer.
Quanto ao perigo de fuga:
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2011, proferido no processo n.º 828/10.3JAPRT-D. P1, consultável no sítio da internet www.dgsi.pt, «o perigo de fuga há-se ser conclusão, a par de todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
A propósito deste requisito geral, devemos dizer o que nunca é demais, pela frequência inusitada e injustificada, como é convocado o seguinte: não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado em pena de prisão ou de o que de todo se não evidencia nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a vida profissional. Aquela conclusão há-de estar relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido, e com factos que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça (..)”.
Atentos os elementos de prova coligidos, diga-se que, em concreto, o perigo de fuga não se encontra verificado até ao momento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204, n. 1, al. a), do CPPenal.
Quanto ao demais:
Considerando o exposto, a atuação do arguido assumiu proporções de relevante e crescente gravidade, com atos notoriamente intimidatórios , expressos, por um lado, no envio de mensagens e de vídeos à vitima, nos quais anuncia as suas intenções suicidas, o que inculca a intenção de exercer pressão psicológica sobre esta última, e , por outro lado, na entrada , por diversas ocasiões, no logradouro da habitação da vitima, sem qualquer autorização para tal, sendo que, em duas ocasiões distintas, forçou a entrada no interior da residência, tudo isto determinado por motivo torpe e fútil ( o não acatamento do fim do relacionamento amoroso ), o que denota a incapacidade daquele para conter os seus impulsos agressivos perante uma pessoa ( a sua ex companheira ) à qual deve, antes de mais, respeito.
Atendendo à personalidade agressiva do arguido, que é patente pela análise dos factos, que ocorrem de uma forma bastante reiterada v. g. durante toda a constância da coabitação com a ofendida, assim como durante todo o período que durou o relacionamento amoroso-, persiste o perigo de continuação da atividade criminosa, pois mantém todos os indicadores de que continuará a sua conduta violenta.
Acresce que o crime de violência doméstica causa, pelos seus contornos e pelas suas consequências, enorme sobressalto cívico, tem convocado crescentes medidas e atenção acrescidas por parte das autoridades para a sua prevenção, sendo responsabilidade do Estado proteger as vítimas deste crime.
E quanto a medidas de coação.
Entende o Tribunal que é manifesto o perigo da continuação da atividade criminosa e perturbação da tranquilidade pública, sendo que se impõe, por necessário, adequado e proporcional, decretar a proibição de permanecer na residência e a proibição de contactos entre o arguido e a vítima, com recurso à utilização dos meios técnicos à distância e o que se determina sem o consentimento do arguido e sem prévio consentimento da ofendida, dado ser imprescindível à proteção dos direitos de personalidade desta última , atenta a gravidade dos factos.
Na verdade, só uma forte determinação na prática dos factos, no caso, de continuar atentar contra a saúde física e psicológica da vítima e a sua liberdade, impondo, constantemente, a sua presença física junto da residência da mesma, subjugando-a aos seus caprichos é que explica a prática dos factos em causa nestes autos. O arguido, com o seu comportamento, denota uma não interiorização dos valores e princípios a serem respeitados. cfr. art. 18, da Const. Rep-., numa clara e despudorada violação dos direitos de personalidade da vítima, causando-lhe temor e pânico persistentes.
Com a sua atuação, o arguido demonstrou uma personalidade perigosa e desestabilizadora, capaz de colocar em perigo a vida e integridade física da ofendida, bem como perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas cfr. art. 204, n. 1, al. b), do CPPenal-.
Julga-se, ainda, que existe perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204º, n. 1, al. c) do Código de Processo Penal), atendendo ao facto do arguido manifestar um comportamento e uma atitude de não interiorização da gravidade dos factos.
De resto:
Face à factualidade acima indiciada, afigura-se manifesta a concorrência de perigo de continuação da atividade criminosa e de perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, este último, tendo em conta a proliferação de cometimento de crimes de violência doméstica, ocorrendo muitas vezes a morte da(s) própria(s) vítima(s).
E assim sendo, como forma de acautelar o perigo identificado, importa recorrer a um conjunto de medidas de coação, desde logo no âmbito do artigo 31.º da Lei 112/2009, de 16/09, (cfr. ainda artigo 200.º do CPP), que salvaguardem a liberdade, integridade física e psíquica da vítima, bem como a liberdade pessoal da mesma em qualquer dos espaços em que a mesma esteja ou percorra, sem ter de se preocupar com a presença e contacto diretos e indesejados do arguido, fonte real do perigo.
Urge, portanto, sujeitar o arguido a um regime coativo que acautele, eficazmente, as exigências cautelares que o caso requer, nomeadamente de acautelar os perigos do art. 204º, n. 1, als. b) e c), do CPPenal.
Atendendo às fragilidades concretas da vítima e do próprio arguido, assim como à circunstância deste não interiorizar a gravidade dos factos, persistindo com o envio de mensagens e de vídeos à ofendida, de pendor suicida, impondo, ainda, a sua presença física junto da residência da mesma, uma vez que este persiste no seu comportamento, tendo, ainda , em consideração os factos que resultaram indiciados, a personalidade que o mesmo neles revelou, a sanção que, presumivelmente, lhe pode vir a ser aplicada (atenta a moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica agravado: 2 a 5 anos de prisão ), o medo fundado que a ofendida BB sente pela vida e a necessidade de a proteger, entende-se que as medidas de coação promovidas são proporcionais, necessárias e adequadas.
Termos em que, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 191 a 196 , 200, n. 1 , al. d), 204 , n. 1 , als. b) e c) , todos do CPPenal , 31 , n. 1 , als. c) e d) , 35 e 36, da Lei n. 112/2009 , de 19 de setembro, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo, para além da medida de coação de TIR, já prestada, sujeito às seguintes medidas de coação, por serem necessárias, adequadas para obviar aos perigos acima referidos e proporcionais à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, lhe venha a ser aplicada (…)».
3. A apreciação do recurso
3.1- Da verificação do perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas
O arguido, sem questionar a decisão recorrida quanto aos fortes indícios que nela se lhe imputam e a respectiva qualificação jurídica, insurge-se contra a parte da mesma em que se considerou verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas com fundamento na proliferação dos crimes de violência doméstica, que muitas vezes culminam na morte da(s) própria(s) vítima(s), dado não resultar dos factos indiciados que alguma vez tenha atentado contra a vida ou a integridade física da ofendida.
Vejamos.
As medidas de coacção são meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça ([2]), embora não se deva olvidar que com tais meios está em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais, como os atinentes à liberdade e à segurança, sendo, por isso, «necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição» ([3]).
O direito à liberdade é um direito fundamental, com assento constitucional, no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que todos têm direito à liberdade e à segurança, tendo sublinhado o Tribunal Constitucional que restrições aos direitos fundamentais devem ser a ultima ratio, evitando-se sacrifícios inúteis da liberdade ou dignidade do arguido.
Daí que as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no artigo 204.º ([4]) e, por outro lado, essa aplicação está sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade ([5]), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso ([6])); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência ([7]).
Tais princípios são impostos pelo preceito contido no artigo 193.º ([8]), decorrendo o da necessidade, ainda, da regra de «a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» (artigo 191.º, n.º 1), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas ([9]).
Não basta, por isso, a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso, é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista por lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está preordenada à satisfação de fins legítimos previstos na lei.
Contudo, nos termos do n.º 6, alínea d) do artigo 194.º, a aplicação referida só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 193.º e 204.º (princípios e requisitos). Não bastará, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos, porquanto só factos concretos idóneos ao preenchimento destes a podem alicerçar.
Para a aferição do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem-se entendido ser exigível a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas ([10]).
Dito de outro modo, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas - que deve igualmente ser substanciada - tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa ([11]).
Em suma, este perigo encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada ([12]).
No despacho recorrido a aplicação das medidas de coacção é fundamentada no juízo de que os indícios exprimem a presença de um concreto perigo elevado de continuação da actividade criminosa e de que a proliferação dos crimes de violência doméstica é susceptível de gerar a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
No crime de violência doméstica, que visa prevenir as frequentes formas de violência no seio da família, protegendo a dignidade, liberdade pessoal, integridade psíquica e autodeterminação da vítima, e atendendo à gravidade individual e social destes comportamentos, bem como à crescente consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas deve ser avaliado em função do previsível comportamento futuro do arguido. Isto é, tal perigo não assenta apenas no crime já indiciariamente cometido, mas também na probabilidade de o arguido continuar a abalar a paz social, designadamente quando existe um historial de violência cíclica e este revela, pela sua personalidade ou conduta, propensão para prosseguir a actividade criminosa.
A violência doméstica constitui um autêntico flagelo social: as condutas da natureza das ora indiciadas assumem especial acutilância, atendendo ao elevadíssimo número das vítimas por elas atingidas, designadamente o das que têm sido assassinadas no seu contexto.
Tais condutas, que abalam as legítimas expectativas da comunidade quanto à validade e vigência das normas violadas, tuteladoras de bens jurídicos fundamentais da maior relevância para os cidadãos, geram, por tudo isso, sentimentos de insegurança na comunidade: são intensos os juízos de alarme e censura social, sendo amplamente conhecida a repercussão que este tipo de criminalidade provoca na comunidade, onde constitui fonte de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Assim, à luz do exposto, entendemos que sobressaem dos autos elementos concretos que permitem afirmar a existência de perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Realmente, dos factos robustamente indiciados emerge a alta probabilidade de o arguido reincidir na prática de condutas de perseguição da vítima ou de outras de semelhante natureza, porquanto revelam uma personalidade marcada por uma acentuada agressividade e pela incapacidade de aceitar o termo do relacionamento com a vítima: apesar de já não coabitar com esta e ter cessado o relacionamento entre ambos, o arguido persistiu nos seus comportamentos persecutórios e deslocações ao local de trabalho e à residência da vítima.
Os comportamentos indiciariamente adoptados pelo arguido são aptos a gerar um sentimento de insegurança na comunidade e a perturbar a tranquilidade pública, devendo salientar-se que a respectiva gravidade é especialmente acentuada por neles ter utilizado a violência física, tanto sobre a pessoa da vítima, através de empurrões e afastamentos bruscos, como sobre a habitação desta, para nela entrar.
Assim, os elementos concretamente apurados permitem concluir que se verifica o perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas previsto na mencionada norma.
3.2- Necessidade, adequação e proporcionalidade da fiscalização da proibição de contactos por meios técnicos de controlo à distância
O arguido, embora se tenha conformado com a aplicação da medida de proibição de contactos com a vítima, considera desnecessária e desproporcionada a imposição da respectiva fiscalização por meios de vigilância electrónica.
Sustenta, para o efeito, que os factos indiciados não revelam que tenha agredido fisicamente a ofendida e que inexistem elementos que justifiquem a adopção de um mecanismo de controlo tão intrusivo e a utilização de um meio socialmente estigmatizante, como é a pulseira electrónica, sobretudo para um jovem, com potenciais repercussões negativas na sua integração e readaptação social e profissional.
Por outro lado, alega que o despacho recorrido não densifica suficientemente as razões pelas quais a simples proibição de contactos, desacompanhada de fiscalização electrónica, se mostraria inadequada ou insuficiente para acautelar as exigências cautelares do caso concreto.
Nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21/2, o «tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».
O referenciado artigo 31.º, sob a epígrafe «medidas de coação urgentes», determina que, após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, «com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal», de medida ou medidas de entre as quais não «permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar» e não «contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família».
O controlo à distância do cumprimento das medidas é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
E a «utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta», nos termos do n.º 1 do artigo 36º.
Mas, não é necessário o consentimento do arguido para a utilização dos meios técnicos de controlo à distância quando o juiz fundamente que a protecção da vítima só pode ser alcançada mediante tal utilização, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 36.º. Tal norma não exige que o julgador, de forma expressa, afaste a exigência do consentimento do arguido, mas antes que formule um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória ([13]).
Daí resulta que, no que concerne a tais medidas de coacção, o legislador não “impõe” ([14]) a sua fiscalização por meios electrónicos como o “regime regra”, mantendo a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da sua utilização para a proteção da vítima, conforme claramente resulta do texto do citado artigo 35.º, n.º 1.
Assim, a utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Tratando-se da definição de uma medida coactiva acessória, deve constar da própria decisão a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios electrónicos e da dispensa do consentimento.
Importa, então, responder à questão enunciada, averiguando se a aplicação da medida imposta ao recorrente viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que alude o n.º 1 do supra citado artigo 193.º.
Como decorre do exposto, impõe o princípio da necessidade que a medida a aplicar seja indispensável para a satisfação das exigências cautelares e, ainda, adequada. E, quando com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido, deve a mesma ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, em razão da prática do crime, ponderando, para tanto, todas as circunstâncias que em geral devem ser atendidas na determinação da medida da pena.
Como já referimos, considerou-se estarem fortemente indiciados nos autos factos susceptíveis de consubstanciarem a prática pelo ora arguido de um crime de violência doméstica. E, a par da gravidade objectiva da moldura penal de tal ilícito, foi também realçado que a execução deste gera um forte sentimento de insegurança na comunidade, atenta a proliferação e a frequência com que o mesmo ocorre, e teve-se por consubstanciado o perigo de continuação da actividade criminosa, para além do de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção.
Também este perigo há-de decorrer de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Sabe-se, ainda, que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido.
Reconduzindo-nos ao caso sub judice, constatamos, tal como a Sra. Juíza, ser evidente o perigo de que o arguido continue a actividade criminosa (em razão da natureza e circunstâncias do crime em causa e da sua personalidade, ao que acresce o juízo de prognose desfavorável sobre o seu comportamento futuro, havendo razões suficientes para crer que o mesmo poderá vir a cometer factos semelhantes aos ora indiciados) e perturbe a ordem e a tranquilidade públicas. Assim, justifica-se a aplicação de medidas de coacção que impliquem o afastamento do arguido da ofendida, bem como da sua residência e/ou outros locais habitualmente frequentados pela mesma, e que o impeçam de contactar ou se aproximar da mesma.
Não obstante ter entendido que os autos não detêm elementos dos quais se possa inferir ser previsível que a sanção que lhe venha a ser aplicada contemple a privação de liberdade, a Sra. Juíza determinou a fiscalização daquelas medidas por meios técnicos de controlo à distância, em virtude da personalidade do arguido espelhada nos factos indiciados.
E deve sublinhar-se a gravidade de que a factualidade indiciariamente apurada se reveste, atendendo, desde logo, à persistência dos comportamentos persecutórios, a incapacidade do arguido respeitar os limites impostos pela cessação da relação e a intensidade da pressão exercida sobre a vítima, bem como a determinação evidenciada na procura de contactos e aproximações, tudo a demandar a necessidade de protecção suplementar da vítima.
Na verdade, da factualidade ora indiciada ressalta, a par da persistência do arguido em reatar os contactos com a vítima, que permite inferir a sua dificuldade em conseguir controlar os seus impulsos para a prossecução de tais contactos, que o mesmo, no decurso do relacionamento com a vítima, movido por ciúmes e na sequência de desentendimentos relativos a questões da vida quotidiana e financeira, a empurrou e afastou bruscamente por diversas ocasiões.
Todo esse contexto, por si só, justifica o ainda maior temor gerado na vítima, não afastando a gravidade do indiciado crime de violência doméstica nem a necessidade de fiscalização da proibição de contactos por meios de vigilância eletrónica a circunstância de não se mostrarem indiciadas lesões físicas advindas das agressões.
Com efeito, o tipo legal abrange maus-tratos, físicos e psíquicos, como humilhações, ameaças, perseguições, ou comportamentos de controlo ou outras formas de violência susceptíveis de produzir um elevado risco para a vítima. Ora, a aplicação da dita medida não depende (apenas) da prévia verificação de lesões físicas, antes visa prevenir a continuação da actividade criminosa e assegurar a efectiva protecção da vítima, colocada perante aquele risco.
As medidas de coacção destinam-se, precisamente, a prevenir a concretização dos perigos que, em concreto, se mostrem verificados, designadamente os de continuação da actividade criminosa ou de afectação da segurança da vítima. Não se exige, por isso, que tenham já sido causadas lesões físicas ou factos de maior gravidade para justificar a imposição de mecanismos de controlo adequados e proporcionais ao risco identificado. A invocada (pelo arguido) inexistência de lesões físicas graves não afasta, por si só, a imprescindibilidade da vigilância eletrónica, uma vez que, como sublinha o Ministério Público, o arguido já revelou intenção e capacidade de aceder à residência da vítima.
De facto, neste caso, a mera imposição da proibição de contactos revela-se insuficiente porque os elementos dos autos evidenciam comportamentos persistentes de controlo, perseguição, insistência ou desrespeito pelos limites impostos pelos direitos pessoais da vítima: a vigilância eletrónica mostra-se necessária para assegurar o cumprimento efectivo da medida e a segurança da vítima porque permite uma intervenção rápida em caso de aproximação indevida e pode até ser também assumida pelo arguido como um estímulo suplementar ao autocontrolo dos seus acima aludidos impulsos.
Há que dizer que a fiscalização electrónica constitui a forma necessária e a mais eficaz para garantir o cumprimento da proibição de contactos e a segurança da vítima, tal como também se infere da fundamentação do despacho recorrido, onde se explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais a medida é adequada e necessária perante os riscos identificados.
Para além de ponderada a necessidade da protecção da liberdade e autodeterminação da vítima, a par da sua integridade física e psíquica, também se mostra proporcional a restrição que para o arguido decorre da vigilância electrónica, face ao patamar de especial relevância, desde logo constitucional, a que tais bens jurídicos se alcandoram.
Ademais, a lei prevê expressamente a possibilidade de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância como instrumento de proteção reforçada da vítima perante o risco de cometimento de crimes de violência doméstica porque este é, reconhecidamente, um fenómeno particularmente grave, frequentemente marcado por escaladas progressivas de crueldade e por elevados índices de reincidência.
Daí que o critério legal para a sua imposição repouse na adequação, na necessidade e na proporcionalidade da medida às exigências cautelares verificadas no caso concreto, não sendo atendível a estigmatização social associada ao uso de pulseira electrónica invocada pelo arguido ou o eventual desconforto social que dela lhe possa advir, na medida em que as medidas de coacção comportam inevitavelmente restrições de direitos, enquanto consequência inerente à sua aplicação.
O mesmo se diga quanto à alegada inserção familiar e social do arguido, a qual não é suficientemente apta a neutralizar e a acautelar os perigos que se verificam, pois, como se sabe até é em contexto de uma regular inserção social que emerge a maioria dos crimes de violência doméstica.
Ora, dependendo a aplicação da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância da sua imprescindibilidade para a proteção da vítima, como claramente resulta da letra do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, também entendemos que da matéria indiciada resultam circunstâncias concretas que apontam no sentido de a proteção da vítima reclamar indispensavelmente essa forma de fiscalização, tal como observado na decisão censurada pelo arguido.
Pelo exposto, deve manter-se a imposição ao recorrente dos meios electrónicos para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares que lhe foram aplicadas.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Guimarães, 14 de Julho de 2026
Ausenda Gonçalves (Relatora)
Anabela Rocha (1ª Adjunta)
Isilda Pinho (2º Adjunta)
[1] Diploma a que pertencem todas as demais normas cuja origem não seja expressamente indicada.
[2] Como refere Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. II, 5ª edição, Verbo, pág. 344), «as medidas de coação e de garantia patrimoniais são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.»
[3] Ac. da RP de 20/11/2013 (p. 832/10.1JAPRT-A.P1).
[4] Os aludidos pressupostos consistem no perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
[5] Que tem sede constitucional no artigo 18.º, nº 2, 2ª, parte da CRP.
[6] A medida só será legítima se a que se segue (na escala decrescente da gravidade) não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
[7] Como disse Figueiredo Dias (cit. no referido Ac. da RP de 20/11/2013), exige-se que só sejam aplicadas ao arguido «as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente».
[8] Cujo nº 1 dispõe: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas».
[9] Na verdade, como refere o Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, 4º ed., p., «Não basta (…) a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista da lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está legalmente preordenada à satisfação de fins legítimos previstos pela lei.».
[10] Cfr. Maia Costa, in comentário ao CPPenal, p. 823. Também Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, p. 602, escreve que «só é relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efectivamente “perturbar”, isto é, alterar negativamente a ordem pública”, acrescentado que “ A ordem e tranquilidade “pública” não é a do grupo social a que pertence o arguido ou o ofendido, mas a ordem ou a tranquilidade da sociedade em geral».
[11] Sufragamos inteiramente a posição expendida no acórdão da RE de 26/06/2007 (proc. 1463/07-1): «este perigo se reporta ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível. Não contemplando o ordenamento jurídico português actual entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis do CPP de 1929.». No mesmo sentido, se pronunciou o Conselheiro Manuel Joaquim Braz, a propósito das alterações introduzidas pela Reforma de 2007 (“As medidas de coacção no Código de Processo Penal Revisto - Algumas notas”, in CJ, ano XXXII, tomo IV, pág. 5 e seguinte), ao escrever: «Acerca das condições de aplicação das medidas, foi alterada a redacção da alínea c) do artº 204º, exigindo-se agora quanto ao requisito de perturbação da ordem e tranquilidade que o perigo seja de perturbação grave e seja imputável ao arguido. Na Exposição de Motivos explica-se que desse modo se retira o “cunho estritamente objectivo” a esse requisito geral de aplicação de medidas de coacção».
[12] Cfr. Ac. da RP de 25/03/10, Recurso nº 1 936/09.9JAPRT.
[13] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 14/1/2014, proc. 122/12.5GCCUB.E1, e Acórdão da Relação deLisboa de 4/12/2018, proc. 1956/15.4T9BRR.L1-5.
[14] Apesar de ser de assinalar na evolução legislativa a substituição do termo “pode” pelo termo “deve”.