Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de IRS do ano de 2001.
Invocou a inconstitucionalidade do art. 53º, n. 5, do CIRS, no ponto em que reduz a possibilidade de dedução específica para os rendimentos anuais (de pensão), de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H;
Ø Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões;
Ø Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n. 5 do artigo 53º do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendido pelo legislador;
Ø Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e o n. 5 do artigo 53º do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo:
Ø Para finalizar, o n. 5 do artigo 53º do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança:
Ø Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se encontraram sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados na Categoria A;
Ø Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador, pelo que consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de direito democrático;
Ø Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente inconstitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência ser declarada a ilegalidade por inconstitucionalidade do artigo 53º, n. 5 do Código do IRS, porque violadora dos princípios da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento líquido e princípio da confiança tudo para que se faça a habitual Justiça.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. O impugnante apresentou junto da A. Fiscal a sua declaração de rendimentos de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2001, declarando como rendimento bruto de pensão por si auferida o montante de € 86.350,07, tal como retenções na fonte de imposto respectivas na quantia de € 26.107,40.
2. Em 1/7/2002, com base nos elementos constantes da declaração identificada no n.1, a A. Fiscal efectuou a liquidação de I.R.S. n.4110834172, relativa ao ano de 2001, no âmbito da mesma não tendo admitido qualquer montante de deduções específicas ao impugnante e tendo procedido, a final, ao apuramento do imposto a pagar pelo sujeito passivo no montante de € 1.639,21.
3. O termo final do prazo de pagamento voluntário da liquidação identificada no n.2 ocorreu no pretérito dia 9/9/2002.
4. Em 29/10/2002, deu entrada neste Tribunal a impugnação apresentada por A..., a qual tem por objecto a liquidação identificada nº.2
3. Está em causa a eventual inconstitucionalidade do n. 5 do art. 53º do CIRS.
Dispõe este normativo:
“Para rendimentos anuais, por titular, de valor superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos nºs. 1 e 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento”.
É óbvio, face aos termos da lei, que os sujeitos passivos, com pensões superiores ao vencimento do primeiro-ministro podem ter uma redução na dedução ou, no limite não terem dedução alguma.
No caso, e como resulta do probatório, o recorrente não teve direito a qualquer dedução específica.
É aqui que reside a alegada inconstitucionalidade material da norma em questão, no entendimento do recorrente.
Inconstitucionalidade que o recorrente sintetiza deste modo: violação “dos princípios da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento líquido e princípio da confiança”.
Reconheça-se que o recorrente não indica expressamente os preceitos constitucionais violados.
Porém, agudamente, o acórdão deste STA de 31 de Março de 2004 (rec. n. 2059/03), explicita a questão nos seguintes termos:
“E, ainda que, na mesma peça processual, se não aponte como violado qualquer preceito da Constituição, mas apenas princípios, cuja sede se não indica, não há, igualmente, dúvidas de que a norma constitucional invocada pelo recorrente (agora, nas alegações de recurso, expressamente}, é o artigo 104º n. 1 do diploma fundamental, que presentemente (após a revisão de 1982) tem a redacção seguinte: «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
“Não será despiciendo convocar, ainda, o n. 1 do artigo 103º da Constituição, designadamente, no segmento em que determina que «o sistema fiscal visa (...) uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza».
“É neste conjunto normativo que reside, ou de que se extrai, a maioria dos princípios constitucionais a que alude o recorrente, designadamente, os da igualdade, da progressividade, da justiça, da generalidade, da capacidade contributiva, e da tributação pelo rendimento líquido”.
Diremos, desde já que o citado acórdão, que trata exaustivamente a questão, merece a nossa inteira concordância.
Vejamos as várias questões suscitadas pelo recorrente:
Quanto à violação do princípio da igualdade.
Igualdade tributária, entenda-se. Que se reconduz ao princípio da legalidade, como defende o Prof. Leite de Campos ( Direito Tributário, pág. 104).
Como escreve este Autor, “o princípio da legalidade tributária vem a reduzir-se ao princípio da legalidade … O princípio da igualdade tributária surge, portanto, como uma simples consequência do princípio da legalidade e a justiça material é absorvida no carácter formal da criação de impostos pela lei … O princípio da igualdade tributária ainda traduz – ou então não se trataria de um Estado de Direito – a igualdade perante a lei fiscal. Mas esta proibição de arbítrio já não impede que a diversa condição económica dos contribuintes esteja sujeita a tratamento também diverso, com o fim de promover a realização dos grandes fins político-económicos e sociais que a comunidade se assinala. Situações qualitativamente diferentes merecem tratamento também qualitativamente diverso, em vez de se tratar, como antigamente, de uma simples questão de quantidade”.
Pois bem.
Não há violação deste princípio.
Primeiro, porque todos os pensionistas nas mesmas condições (com pensões superiores ao vencimento anualizado do primeiro-ministro) estão sujeitos às mesmas limitações no tocante às deduções específicas, o que significa o seu carácter universal e a uniformidade do critério legal. Nem se diga que esse carácter de igualdade sai beliscado, por isso que tal limite na dedução não é extensivo aos trabalhadores no activo. Na verdade, e como é sabido, e bem se anota no acórdão citado, não há igualdade entre os gastos suportados para um trabalhador no activo para obter os seus ganhos se comparados com os gastos necessários a um pensionista para auferir a sua pensão.
Não há também obviamente a violação do princípio da generalidade, por isso que, como se disse, a lei se aplica a todos os pensionistas nas condições descritas na lei, ou seja, a todos os que se integram no tabstand da norma.
E que dizer do princípio da progressividade?
Pois bem.
É óbvio que este preceito não resulta violado, na medida em que o IRS é efectivamente um imposto progressivo (vide art. 68º), tributando mais gravosamente os rendimentos mais elevados e menos gravosamente os rendimentos menos elevados. Aliás, a norma em causa será até um exemplo acabado de progressividade.
E que dizer da violação do princípio de justiça?
O recorrente não diz expressamente em que consiste este princípio.
Se com ele quer significar que enquanto os trabalhadores no activo não sofrem o limite estabelecido naquele normativo que vimos analisando, há que referir, como atrás se disse, que os gastos suportados para um trabalhador no activo para obter os seus ganhos são diversos e mais dispendiosos se comparados com os gastos necessários a um pensionista para auferir a sua pensão. Mas à míngua de uma outra qualquer explicitação não vemos onde se situa especificamente essa violação.
E que dizer da violação do princípio da capacidade contributiva?
O Prof. Leite de Campos ( Obra citada, págs. 130 e ss.) define-a, como sendo a idoneidade económica para suportar o ónus do tributo, ou melhor ainda é uma exigência de que o tipo legal de imposto contenha referência só a elementos económico-financeiros.
Por sua vez, o Prof. Casalta Nabais ( Direito Fiscal, 2ª Edição, págs. 148 e ss.), integrando-o no princípio da igualdade, refere que o mesmo constitui o pressuposto e o critério da tributação, explicitando que tal princípio tem especial densidade no concernente aos impostos sobre o rendimento, pois, por um lado, exige-se um conceito de rendimento mais amplo do que o do rendimento-produto, e, por outro lado implica quer o princípio do rendimento líquido (a impor que a cada categoria de rendimento sejam deduzidas as despesas específicas para a sua obtenção), quer o princípio do rendimento disponível, a exigir que à soma dos rendimentos líquidos sejam abatidas as despesas privadas, sejam as imprescindíveis à própria existência do contribuinte (mínimo da existência individual) sejam as necessárias à subsistência do casal e sua família (mínimo de existência conjugal ou familiar).
No caso, estando perante rendimentos relativamente elevados exclui-se desde logo a hipótese de estar em causa a existência do contribuinte ou a sua subsistência ou da sua família.
Por outro lado, e como bem se refere no aresto a que fazemos referência, “a partir de um montante de rendimentos que, entre nós, no tempo e modo que vivemos, é, patentemente, muito superior à média do que auferem a maioria dos agregados familiares, aferindo-se, de resto, pelo vencimento anualizado atribuído a um dos cargos cimeiros do Estado, a consideração de uma dedução específica mais reduzida do que a atendida em outros casos, não fere o princípio da capacidade contributiva, ou o do rendimento líquido, pois não é susceptível de deixar o sujeito passivo desprovido do necessário à sua subsistência e do seu agregado familiar. Face a rendimentos de montante relativamente elevado, não haverá, constitucionalmente que acautelar o mínimo de subsistência, através da dedução específica, pois esse mínimo continua garantido pela abundância dos rendimentos sobejantes, mesmo depois de tributados pela sua totalidade”.
E que dizer do princípio da tributação pelo rendimento líquido?
Como se escreveu no acórdão que vimos de citar, não há impedimento constitucional a que se tribute o rendimento bruto, quando este coincide com o líquido, isto é, nos casos em que a sua obtenção não implicou a realização de qualquer despesa.
Escreveu-se impressivamente no aresto referido:
“As deduções específicas, como a própria designação aponta, são consagradas pelo legislador tendo em atenção a sua afinidade com o rendimento a que correspondem.
“Dito de outro modo, através da dedução específica visa-se considerar, excluindo- as da tributação, as despesas que, ao menos presumivelmente, o titular do rendimento se viu obrigado a fazer para o obter.
“Assim se concretiza o princípio do rendimento líquido, que manda tributar, não todo o rendimento, mas só aquele que resta depois de satisfeitos os encargos indispensáveis para o conseguir.
“Mas, precisamente para que se respeite o princípio do rendimento líquido, não há que estabelecer deduções específicas iguais para todos os rendimentos, independentemente da sua origem, pois não são necessariamente equivalentes as despesas a fazer para os angariar. (Idealmente, a dedução específica deve coincidir com as despesas que o sujeito passivo comprove, e só assim não será pela difícil praticabilidade de uma tal solução]. Por exemplo, a regra é que os trabalhadores por conta de outrem suportem menos encargos para obter o rendimento do seu trabalho do que os trabalhadores por conta própria, pois no caso daqueles grande parte dos gastos será feita pela entidade empregadora, enquanto que os trabalhadores independentes os suportarão sozinhos. Por isso, tem-se entendido que a dedução específica, no caso dos rendimentos do trabalho por conta própria, merece ser superior à que está fixada para os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, o que não ofende nenhum princípio constitucional.
“Ora, no caso dos rendimentos provenientes de pensões, não se vislumbra a que despesas dê, necessariamente, lugar a sua obtenção. Ao menos, essas despesas, a existirem, sempre serão diminutas, face àquelas que há que fazer para granjear rendimentos da maioria das categorias sobre que incide o IRS.
“Nesta perspectiva, bem pode dizer-se que a consagração de uma dedução específica atinente aos rendimentos com origem em pensões é, antes, um tratamento favorável, relativamente aos rendimentos de categorias que importem custos. Por exemplo, relativamente à dedução admitida aos rendimentos do trabalho por conta de outrem, a qual, sendo fixa, é, essa sim, susceptível de «gerar situações de desigualdade fiscal horizontal»
“Nem haverá impedimento constitucional a que se tribute o rendimento bruto, quando este coincide com o líquido, isto é, nos casos em que a sua obtenção não implicou a realização de qualquer despesa.
“Razão porque não é o princípio do rendimento líquido a impedir que o legislador ordinário estabeleça, relativamente aos rendimentos com esta origem, um regime de dedução específica diferente, porventura, quantitativamente menos favorável do que o adoptado para rendimentos de outras fontes”.
E que dizer do princípio da confiança?
O recorrente define-o como o princípio da segurança jurídica / princípio da confiança, defendendo que a limitação decorrente do citado preceito violou as suas expectativas, de forma irrazoável e inesperada, indo ao arrepio da filosofia do Código de tributar mais favoravelmente as pensões, sendo com esta tributação violado o seu princípio de confiança e segurança, sendo que um tal entendimento já se tinha consolidado na esfera jurídica do recorrente. O legislador, ao estabelecer tal redução / eliminação da dedução específica veio afectar situações constituídas em momentos anteriores ao da sua entrada em vigor. Trata-se de assim de uma norma que, de forma intolerável, arbitrária e opressiva, viola os mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado Direito Democrático, e nessa medida violadoras da lei constitucional.
Mas o recorrente também aqui não tem razão.
Casalta Nabais ( Obra citada, págs. 144 e 145) escreve que este princípio se impõe ao legislador, limitando-o em dois sentidos: na edição de normas retroactivas (desfavoráveis) e na livre revogabilidade e alterabilidade das leis fiscais (favoráveis), mas acrescentando que o interesse na protecção da confiança dos contribuintes (que há-de ser legítima, fundada e solidificada há-de ser ponderado com o interesse público e a sua imperiosidade em obter receitas fiscais) .
Ora, não se nos afigura que tal confiança seja, no caso legítima, fundada e solidificada.
Não se vê que o legislador não possa limitar a dedução específica no especial caso referido, onde estamos perante elevadas pensões. E o facto do preâmbulo do CIRS referir que a categoria H (que diz respeito às pensões) tem um regime de tributação especial (mais favorável) não pode impedir que o legislador não possa, em determinados casos, limitar essa tributação especial.
Não pode, desse preâmbulo concluir-se que o contribuinte possa, a partir daqui, arrimar-se a uma confiança legítima, fundada e solidificada, de molde a pensar que, no futuro não possa existir um normativo que altere a disciplina que então consagrou nesta matéria.
Como se escreveu no aresto citado:
“Não há, nas normas que inicialmente integravam o CIRS, nada que faça seriamente crer que o regime da dedução específica em causa iria manter-se ao longo de todo o tempo. A própria novidade do CIRS valeria, para um contribuinte avisado, como índice do contrário, sabido como é que as leis novas são sujeitas a testes, acontecendo, com frequência, que, ou porque se revelem ineficazes, ou inconvenientes, ou, até, por produzirem efeitos perversos, são alteradas – sem falar nas mudanças que o decurso do tempo, a alteração das circunstâncias, a melhor ponderação das coisas, ou as diferentes opções do legislador, vêem a provocar.
“Tudo para dizer que se não vê que o legislador de 1988 haja criado alguma expectativa que tenha traído com a introdução do n. 5 do artigo 53° do CIRS, sendo certo que não basta, para que haja violação do princípio da confiança, a mera crença, desenraizada, na imutabilidade das leis que vigoram num dado momento histórico.
“O que aconteceu foi, apenas que «o legislador ordinário usou, de forma que não se pode considerar intolerável, a sua liberdade de conformação», conforme observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no douto parecer que emitiu”.
Em suma: a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade.
A pretensão do recorrente não logra pois vencimento.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Lucio Barbosa (relator)
Fonseca Limão
Pimenta do Vale