Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
TARGET BRANDS, INC., com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 723397 TARGETHIT STORE, a Targethit Store, Unipessoal Lda., neles também melhor identificada.
Na decisão proferida em sede desse recurso o Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
1. Target Brands, Inc., sociedade norte americana com sede em ..., doravante Recorrente, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, interpor Recurso judicial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 723397 TARGETHIT STORE, a Targethit Store, Unipessoal Lda., com sede em ..., doravante Recorrida.
2. A recorrente alegou, em síntese que a Target Hit Store reproduz e imita as marcas Target, uma vez que no presente caso estão plenamente verificados todos os requisitos que fundamentam a recusa do registo da marca nacional n.º 723397, incluindo as semelhanças dos sinais suscetíveis de gerar risco de confusão.O princípio da interdependência dos fatores não foi considerado no despacho impugnado. Que Target Hit Store daria origem a atos de concorrência desleal.
3. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por sentença que recuse o registo da marca nacional n.º 723397 TARGETHIT STORE para assinalar produtos na classe 28, com todas as consequências legais.
(...)
4. Foi citada a parte contrária que não apresentou resposta.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou «totalmente improcedente o recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida, que concedeu o registo da marca nacional n.º 723397 “TARGETHIT STORE”, proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, publicado em 21.11.2024».
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por TARGET BRANDS, INC., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação é interposto da sentença do TPI, proferida no dia 10 de junho de 2025, que julgou improcedente o recurso de propriedade industrial interposto pela Apelante do despacho do INPI, o qual concedeu o registo da marca nacional n.º 723397 TARGETHIT STORE a favor da Recorrida.
B. No recurso para o TPI, a Apelante invocou a ilegalidade do despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 723397 com base em dois fundamentos distintos, a saber: a imitação das suas marcas prioritárias TARGET e concorrência desleal.
C. A prioridade dos registos da Marca da União Europeia n.º 017882841 TARGET e da Marca da União Europeia n.º 018263372 TARGET (fig.) invocados pela Apelante é um dado objetivo e incontroverso nos autos.
D. Também resulta como assente a afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas da Apelante e os produtos assinalados pelo pedido de registo de marca em crise.
E. No entanto, é censurável a sentença recorrida ao concluir que a configuração do elemento comum, predominante e distintivo TARGET nas marcas em confronto não bastaria para criar risco de confusão ou de associação, desvalorizando indevidamente o papel determinante desse elemento na perceção do consumidor médio.
F. Ao mesmo tempo que, inexplicavelmente, atribui relevância aos elementos genéricos que integram a marca em crise.
G. TARGET é o único elemento das marcas invocadas pela Apelante. Essas marcas são tão somente TARGET! Ora, essas marcas TARGET encontram-se integralmente reproduzidas na marca em crise. Sendo que os demais elementos “STORE” e “HIT” carecem de caráter distintivo sendo meramente descritivos, não devem ser portanto valorados.
H. Aliás, a irrelevância e falta de distintividade de “STORE” na comparação dos sinais já foi expressamente reconhecida em algumas decisões da Divisão de Oposição do EUIPO como por exemplo a de 23.11.2023 (Processo de oposição n.º B 3 179 089) e de 8.10.2007 (Processo de oposição n.º B 980 104) que recusaram o registo da marca da União Europeia n.º 18716702 “WOC STORE” e a marca da União Europeia n.º 4 416 211 “LANCA’STORE”, respetivamente.
I. Da reprodução de TARGET resulta uma enorme semelhança ortográfica, sonora e semântica das marcas sob comparação, a qual gera confusão ou manifesto risco de associação entre as marcas TARGET em confronto.
J. Mais, é comum que o consumidor simplifique a designação das marcas, recorrendo a abreviações espontâneas e previsíveis, o que reforça o papel dominante de TARGET na perceção global dos sinais em confronto e agrava o risco de confusão com as marcas prioritárias TARGET da Apelante.
K. Acresce que o consumidor tende a fixar-se na parte inicial da marca, no caso, TARGET, por ser o elemento que naturalmente atrai maior atenção e perdura na memória.
L. É manifesto que a sentença recorrida incorreu em erro ao desvalorizar a presença do elemento transversal e distintivo TARGET e, ao invés de reconhecer a sua relevância, atribuir indevidamente relevância a componentes secundárias, genéricas e descritivas, que, como se viu, carecem de distintividade.
M. Tal entendimento contraria a jurisprudência nacional e europeia, a qual há muito afirma a irrelevância desses elementos para o juízo comparativo de marcas. De acordo com essa orientação, a apreciação deve centrar-se no elemento dominante, aquele que perdura na memória do consumidor e que condiciona a perceção global dos sinais em confronto.
N. A decisão recorrida, ao ignorar que a reprodução integral de uma marca num pedido de registo de marca, sobretudo quando os produtos ou serviços são idênticos ou afins, origina um risco elevado de confusão e de associação, fragilizou a tutela jurídica conferida ao titular das marcas prioritárias.
O. Com efeito, ao desconsiderar esse risco, a sentença recorrida não só minimizou o caráter distintivo do elemento TARGET, como também ignorou a perceção prática do consumidor médio.
P. TARGETHIT STORE é manifestamente semelhante a TARGET, destinando-se a assinalar produtos afins dos produtos e serviços assinalados pelas marcas TARGET, existindo por isso manifesto risco de confusão ou associação de TARGETHIT STORE às marcas TARGET da Apelante.
Q. As semelhanças manifestas que se verificam entre as marcas sob cotejo são aptas a interferir com a escolha do consumidor, que assumirá que todos os produtos e serviços têm características afins em função de uma origem comercial comum ou de algum tipo de parceria com a Apelante. Nestes termos, a marca nacional n.º 723397 também não reúne as condições para ser registada em face do artigo 232.º, n.º 1, h) CPI.
R. Ao ter confirmado a concessão do registo da marca nacional n.º 723397, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 232.º, n.º 1, alíneas b) e h) e n.º 4, e 238.º, n.º 1, todos do CPI.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser proferido Acórdão que recuse o registo da marca nacional n.º 723397, com todas as consequências legais.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a imitação e o risco de confusão ou de associação no consumidor médio, atendendo a que a marca prioritária "TARGET" se encontra integralmente reproduzida na parte inicial do sinal registando, sendo os elementos adjacentes (“HIT” e “STORE”) meramente descritivos, secundários e desprovidos de caráter distintivo, num contexto de assente afinidade entre os produtos e serviços em confronto?
2. A concessão do registo da marca "TARGETHIT STORE" consubstancia uma situação de concorrência desleal ou a possibilidade de esta ocorrer, na medida em que as manifestas semelhanças entre os sinais são aptas a interferir com as escolhas do consumidor, induzindo-o a presumir erradamente a existência de uma origem comercial comum ou de uma parceria económica com a Apelante?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
5. 1 Em 11.04.2024, a Recorrida apresentou o pedido de registo de marca nacional n.º 723397 TARGETHIT STORE, para assinalar entre outros, “equipamento desportivo e para exercício físico; brinquedos, jogos e artigos de brincar”, na classe 28 da Classificação Internacional de Nice. (Cfr. processo administrativo)
5. 2 O pedido de registo da marca nacional n.º 723397 foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 24.04.2024. (Cfr. processo administrativo)
5. 3 Em 24.07.2024, a Recorrente deduziu reclamação contra o pedido de registo da marca nacional n.º 723397, invocando a titularidade dos seguintes registos de marca: (Cfr. processo administrativo)
a. Marca da União Europeia n.º 017882841 TARGET, apresentada em 03.04.2018 e concedida em 17.01.2022, para assinalar, entre outros, “Serviços de loja de retalho em linha com uma grande variedade de bens de consumo de terceiros, nomeadamente artigos de desporto; brinquedos e brinquedos”, na classe 35 da Classificação Internacional de Nice; e
b. Marca da União Europeia n.º 018263372
, apresentada em 29.06.2020 e concedida em 23.05.2023, para assinalar, entre outros, “Serviços de loja de retalho em linha com uma grande variedade de bens de consumo de terceiros, nomeadamente artigos de desporto; brinquedos e brinquedos”, na classe 35 da Classificação Internacional de Nice.
5. 4 Por despacho proferido em 12.11.2024, o INPI considerou improcedente a reclamação, tendo, concedido o registo da marca nacional n.º 723397 (cfr. Documento n.º 3 junto pela recorrente).
5. 5 A concessão do registo da marca nacional n.º 723397 foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial de 21.11.2024. (Cfr. documento n.º 1, junto pela recorrente.
6. Factos não provados (...):
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Também não foi considerada matéria conclusiva, conceptual, repetida, de direito ou sem relevo.
Fundamentação de Direito
1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a imitação e o risco de confusão ou de associação no consumidor médio, atendendo a que a marca prioritária "TARGET" se encontra integralmente reproduzida na parte inicial do sinal registando, sendo os elementos adjacentes (“HIT” e “STORE”) meramente descritivos, secundários e desprovidos de caráter distintivo, num contexto de assente afinidade entre os produtos e serviços em confronto?
O Tribunal «a quo» fez, na sentença posta em crise no recurso, válido enquadramento jurídico das noções técnicas pressuponentes da análise que se propunha realizar. O mesmo órgão jurisdicional identificou correctamente preceitos relevantes para a análise que realizou e deu o devido relevo e sentido ao disposto nesses preceitos legais. Nada há, pois, a reponderar a esse nível, não se justificando, também, qualquer aditamento face à suficiência do invocado e indiscutibilidade nos autos dos conceitos associados. Tal matéria não vem posta em crise, não se colocando, no caso em apreço, dificuldades específicas ao nível da caracterização dos signos em confronto.
Neste quadro circunstancial, seria ocioso, logo inútil, logo proscrito pelo direito adjectivo constituído – cf. o disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil e o princípio da economia processual aí enunciado – tecer alargadas considerações, sempre redundantes, sobre a matéria não discutida.
É seguro que estamos perante marcas em confronto já que os sinais apreciados são subsumíveis à fattispecie do art. 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
Não se materializa qualquer das excepções referenciadas no art. 209.º do mesmo encadeado normativo.
No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a. Prioridade ;
b. Coincidência de objecto; e
c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.
No caso em apreço, o Tribunal que proferiu a decisão criticada, acertadamente, não questionou o preenchimento dos dois primeiros pressupostos e tudo centrou no terceiro. E o recurso vem, de forma devida, focado em tal pressuposto, pelo que será o mesmo o objecto da avaliação que se lançará de seguida.
Com acerto, por assim bem descrever o objecto da sua decisão, o Tribunal «a quo» representou da seguinte forma os signos a comparar:
No domínio da reponderação reclamada, um conjunto de critérios analíticos mostra-se sólida e persistentemente afirmado na doutrina e na jurisprudência (designadamente deste Tribunal), a saber:
1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não pormenores isolados – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal;
2. Comparação sucessiva (por apelo à memória): o confronto não é simultâneo; a imitação ocorre quando o sinal posterior desperta a recordação (geralmente das semelhanças) do sinal anterior;
3. Irrelevância de elementos descritivos: componentes genéricas ou descritivas não conferem exclusividade nem determinam a imitação. O foco deve incidir sobre os elementos distintivos, e também sobre os dominantes (nas marcas complexas);
4. Predomínio dos elementos não gráficos – «o que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (o que ocorrerá por diversas vias: associação ao conhecido relevante, ligação a objecto de gostos e afectos, capacidade de chocar ou divergir do comum, apelo ao humor ou a sentimentos fortes, etc.) – vd., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia T-54/12 - K2 Sports Eur ope v OHMI - Karhu Sport Iberica (SPORT), § 40, T-312/03 Wassen International v OHIM – Stroschein Gesundkost (SELENIUM-ACE), § 37, e T-517/10 Pharmazeutische Fabrik Evers v OHIM – Ozone Laboratories Pharma (HYPOCHOL), § 32» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 391/23.5YHLSB.L1 que partilha o Relator com o presente processo;
5. Apelo à noção de consumidor típico – o destinatário é definido como consumidor médio da categoria de produtos apreciada, dotado de informação não especializada e desprovido de um nível de atenção intenso ao qual não se exigem actos de confronto directo e técnico entre os sinais apreciados.
Fazendo a transposição dos referidos critérios analíticos fundamentais para ao caso sob ponderação devemos extrair as seguintes noções:
• Visão de Conjunto (impressão global): a marca deve ser apreciada como um todo unitário e não dissecada analiticamente. Ao olhar para «TARGETHIT STORE», o consumidor médio percepciona um sinal complexo e não apenas o vocábulo isolado «TARGET».
• Comparação Sucessiva (apelo à memória): o confronto não é simultâneo. O sinal posterior («TARGETHIT STORE») evoca uma cadência fonética e uma extensão gráfica distintas da concisão absoluta de «TARGET», não despertando a recordação de imitação.
• Irrelevância de Elementos Descritivos e Foco no Dominante: embora «STORE» seja um elemento descritivo (local de venda) e «HIT» possa ter menor distintividade isolada, a sua aglutinação com o primeiro termo cria um conjunto vocabular autónomo («TARGETHIT»).
• Predomínio dos Elementos Nominativos e Auditivos: o que o consumidor mais e melhor recorda são as palavras. Foneticamente, a pronúncia de «TARGETHIT STORE» afasta-se significativamente de «TARGET», fixando-se na memória a terminação forte do vocábulo e a cadência das três palavras combinadas.
• O Consumidor Típico: «in casu», o destinatário é o cidadão comum dotado de informação não especializada, desprovido de um nível de atenção intenso e geralmente não falante da língua inglesa (sendo este último facto notório). A este consumidor não se exigem actos de confronto directo e técnico; a intuição sintética diz-lhe que se trata de marcas e proveniências comerciais distintas. O vocábulo «TARGET» corresponde, na língua inglesa, a termo meramente descritivo, marcado por muito baixo nível diferenciado, correspondente, na língua portuguesa, aos conceitos de alvo, objectivo e objecto. Porém, o mesmo não surge ao consumidor típico português como envolto desse sentido. Este facto desliga o signo verbal da muito fraca distintividade que possui para nativos da língua inglesa e, ao fazê-lo, apresenta-se como vocábulo de abstracção que o consumidor luso não tem razões para distinguir ou isolar mentalmente. Para um consumidor português, «TARGET» e «TARGETHIT STORE» constituem marcas claramente distintas e desprovidas de significado formado quer em conjunto quer em segmentos.
Complementarmente, porque «quod abundat non nocet», mais importa patentear:
• A dominância de «TARGETHIT» face a «STORE»: o elemento que se fixa na memória como marca do produto é o binómio aglutinado «TARGETHIT». O termo «STORE» funciona apenas como um complemento informativo e descritivo do espaço comercial para falantes da língua inglesa mas, para os demais, é também elemento distintivo.
• A insuscetibilidade de apropriação de palavras comuns: mesmo para falantes da língua inglesa, nunca o registo de «TARGET» poderia envolver a concessão de monopólio ou o bloqueio absoluto sobre o uso de uma palavra comum dessa língua (v.d os significados acima indicados), impedindo outros operadores de a integrarem em expressões compostas e com novos significados.
• A dissociação e autonomia conceptual: para os falantes da língua inglesa, a palavra «TARGET» aparece fundida num novo vocábulo («TARGETHIT») que altera radicalmente a semântica: esta deixa de ser referenciadora de um "alvo indefinido" para passar a significar a ação de "atingir o alvo" (hit), criando um signo flagrantemente dissociável.
Flui do exposto impor-se responder negativamente à questão acima lançada e ora apreciada, o que aqui se concretiza e a jusante se converterá no dispositivo desta decisão.
2. A concessão do registo da marca "TARGETHIT STORE" consubstancia uma situação de concorrência desleal ou a possibilidade de esta ocorrer, na medida em que as manifestas semelhanças entre os sinais são aptas a interferir com as escolhas do consumidor, induzindo-o a presumir erradamente a existência de uma origem comercial comum ou de uma parceria económica com a Apelante?
Não há indícios nos autos de que a Recorrida pretenda actuar de má-fé ou contra os usos honestos do comércio. A marca registanda à qual a Recorrente se opõe visa assinalar a sua própria atividade através de um «jogo de palavras» legítimo, sem risco objetivo de associação ou confusão.
Consequentemente, também esta questão apenas pode receber a resposta negativa que agora se lhe dá.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 17.06.2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Armando M. da Luz Cordeiro ( 1.º Adjunto)
Alexandre Au-Yong Oliveira ( 2.º Adjunto)