II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Versando o recurso exclusivamente matéria de direito, e porque da decisão recorrida não constam factos provados (decisão proferida em sede de despacho saneador), remetemo-nos aqui para a factualidade constante do ponto I.1. desta peça.
5O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER: se os juros em cujo pagamento a Ré foi condenada são os juros civis ou os comerciais.
5.1. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO CIVIL OU COMERCIAL
O que determina a sujeição de um determinado acto à lei comercial é a natureza do acto e não dos sujeitos que o praticam, assim o diz o art. 1º do Código Comercial (CC), “A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm.”
Ora, de acordo com o art. 2º desse CC, serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
É consensual o entendimento de que na 1ª parte desse preceito se alude aos actos objectivamente comerciais, referindo-se a 2ª parte aos actos de comércio subjectivos.
Extrai-se da sentença exequenda que o contrato aqui em causa é um “contrato de aquisição em Aluguer de Longa Duração” de um veículo automóvel.
Como é sabido, o aluguer de longa duração (vulgo, ALD), corporizando a cedência do gozo temporário de uma coisa, tem como característica o facto de o locador adquirir o bem a locar, previamente escolhido pelo locatário.
Assim, numa primeira leitura seriamos tentados a considerar que o contrato aqui em causa mereceria a classificação de acto comercial objectivo pois o aluguer mostra-se previsto no art. 481º do CC, em termos de “O aluguer será mercantil quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”.
Sucede que o ALD tem características específicas que o distinguem dum simples aluguer, designadamente a sua estrutura trilateral, o objectivo primacial de o locatário adquirir o bem no final do contrato.
Atentas as especificidades do ALD, entendemos que ele não é subsumido ao aluguer a que alude o art. 481º do CC. [[2]]
Desde logo, o ALD não se mostra especialmente regulado no CC (como exige o seu art. 2º), antes tendo regulamentação específica no Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 373/90, de 27.111 e pelo Dec.-Lei nº 44/92, de 31.03).
E, como tem sido entendimento jurisprudencial, «O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado.» [[3]]
Nestes termos, e porque partilhamos do entendimento de não ser possível o recurso à analogia para a classificação como actos de comércio de outros actos previstos e regulados em legislação avulsa [[4]], concluímos que o contrato em causa não é um acto objectivamente comercial.
Mas, sê-lo-á do ponto de vista subjectivo?
A douta sentença ora em crise considerou que sim, e o raciocínio expendido não nos merece crítica.
Na verdade, resultou provado na sentença exequenda que a aí Autora, ora Exequente, é uma sociedade comercial, que tem por objecto o aluguer e a venda de veículos automóveis, sendo que o contrato em causa foi concretizado no âmbito dessa actividade comercial.
A ora Exequente é assim classificável de comerciante (art. 13º § 2º do CC), pelo que, tendo-o praticado no exercício do seu comércio, o acto/contrato seria um acto comercial subjectivo, por banda do locador. [[5]]
E, nos termos do art. 99º do CC, “embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial”. [[6]]
Mas, será que pelo facto de o contrato aqui em causa consubstanciar um acto de comércio pelo lado da Exequente, os juros moratórios ficam sujeitos à disciplina do CC, juros comerciais?
Ou estará essa questão incluída na ressalva do art. 99º do CC, “salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil”?
A procura da resposta remete-nos para a consideração da qualidade de consumidor da ora Executada.
5.2. DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR DA EXECUTADA E DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE CRÉDITO AO CONSUMO O art. 2º da Lei n.º 24/96, de 31.07 define consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.
Na sentença que constitui título executivo, ficou provado que se tratou de um contrato de aquisição em Aluguer de Longa Duração; cujo pagamento seria efectuado em 60 mensalidades, iguais e sucessivas; que a Ré pagou € 3.950,00 a título de Entrada no negócio.
Nada mais sendo dito, e atendendo ao nome, pessoa singular, da Executada, é de presumir que esta não destinava o veículo a uso profissional, o que lhe atribui a qualidade de consumidora.
E, sendo assim, há que ter em conta o Decreto-Lei nº 133/2009, de 02.06, regulando os contratos de crédito ao consumo, em obediência à Directiva n.º 2008/48/CE, de 23.03?
Segundo o art. 2º nº 1 al. d) deste diploma, estão excluídos do regime aí consignado os “Contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado;”.
Ora, se com os dados de facto disponíveis era lícita a ilação da qualidade de consumidora da ora Executada, já o mesmo se não pode dizer quanto a saber se o ALD aqui em causa previa o direito ou opção de compra.
Na verdade, em termos de presunções, neste campo os factos levar-nos-iam em sentido contrário: na sentença exequenda, a ora Exequente pedia apenas as mensalidades em dívida, o valor do seguro e os juros moratórios; foi provado quais as mensalidades em dívida, seus valores, montantes do seguro e o montante que a Executada deu de entrada; contudo, não há a mínima referência a que no contrato estivesse estipulada a obrigação ou direito de a Executada comprar o veículo no final do contrato.
Assim sendo, não se demonstrando que o contrato aqui em causa contemplava o direito ou obrigação de opção de compra, não pode a Executada beneficiar desse regime, por expressamente excluído pelo art. 2º nº 1 al. d) do Decreto-Lei nº 133/2009, de 02.06. [[7]]
5.3. DA INFLUÊNCIA DO DECRETO-LEI nº 32/2003, de 17.02
Acabamos de concluir que, no tocante ao contrato em causa nos autos, a Executada, pese embora a sua qualidade de consumidora, não beneficia do regime do Decreto-Lei nº 133/2009 (contratos de crédito ao consumo), atentas as características da contratação (não se demonstra o direito ou obrigação de opção de compra).
Nas suas conclusões, a Recorrente faz apelo ao Decreto-Lei nº 32/2003, de 17.02.
Mas, esse diploma teve como objectivo o estabelecimento de medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais (em conformidade com os comandos da Directiva nº 2000/35/CE, de 29.06) e, como se pode ler no seu preâmbulo, «Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.».
E tal ficou expressamente consignado no seu art. 2º nº 2 al. a): o regime consignado no diploma não se aplica aos contratos celebrados com consumidores.
Ora, se assim é, não há que fazer apelo a qualquer um dos seus preceitos.
O Decreto-Lei nº 32/2003 constitui uma lei especial, relativamente à lei geral do Código Comercial, mas o simples facto de o ser (uma lei especial) não suprime a lei geral; a lei geral mantém-se em tudo que não colida com as normas especiais.
O Código Comercial continuou em vigor, designadamente os seus artigos 1º, 2º, 99º e 102º, este na redacção que lhe foi conferida por esse Decreto-Lei nº 32/2003.
Ao delimitar o seu âmbito aos “pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”, o Decreto-Lei nº 32/2003, deixou incólumes todos os demais aspectos das relações comerciais.
Atendendo ao conceito que no seu art. 2º nº 1 é dado de transacções comerciais [[8]], o diploma restringe desde logo a sua aplicação apenas aos actos objectiva e bilateralmente comerciais.
Concordamos que a exclusão, do seu âmbito de aplicação, dos contratos celebrados com consumidores terá o objectivo de protecção do consumidor.
Mas, cremos nós, esse objectivo tem por razão subjacente o facto de o regime consignado nesse Decreto-Lei nº 32/2003 ser mais gravoso do que o regime geral, como se depreende da simples leitura dos seus artigos 4º e 5º (taxa de juros moratórios, regras supletivas do vencimento das obrigações, liberdade de estipulação de prazos de pagamento, responsabilidade pela mora a acrescer aos juros moratórios, etc).
Concluindo, deste diploma nada extraímos de relevo para o caso em concreto.
5.4. DE REGRESSO AO CÓDIGO COMERCIAL
Por fim, há que regressar ao raciocínio deixado em aberto no ponto 5.1., ou seja, situando-nos perante um acto/contrato subjectiva e unilateralmente comercial, há que completar a análise e daí extrair as consequências para a questão sob recurso.
Portanto, neste tipo de actos, e de acordo com o estipulado no art. 99º do CC, há que excluir as disposições da lei comercial “que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil”.
Ora, uma dessas disposições é, a nosso ver, o art. 102º do CC, que só ganha fundamento, e só deve ser aplicável a comerciantes e não aos consumidores com quem estabelecem relações comerciais, vendendo ou locando os seus bens ou prestando os seus serviços.
Submeter as relações comerciantes-consumidores ao domínio das leis comerciais, designadamente no âmbito dos juros moratórios, seria retirar do domínio civil os milhões de operações que se realizam diariamente!
Não atentará contra a própria lógica comercial, a natureza das coisas, que uma compra de couves ou batatas na mercearia, a compra de um frigorífico ou o aluguer de uma máquina numa empresa, fiquem sujeitos a juros comerciais quando existe mora no pagamento?!
Concordamos, pois, integralmente, com o entendimento de Calvão da Silva: «Por isso, porque, na summa divisio entre contratos civis e contratos comerciais, “as compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família” não são consideradas comerciais (art. 464º nº 1, 1ª parte, do Código Comercial), nenhuma dúvida séria e consistente pode existir quanto à natureza civil da compra e venda entre vendedor profissional e consumidor (...). Compra e venda civil entre vendedor profissional e consumidor a comprovar: que o Direito (privado) do Consumo faz parte do Direito Civil; que os modernamente chamados contratos de consumo são contratos civis. Resultado este nada surpreendente se não nos ativermos à espuma e superfície das coisas, e antes penetrarmos nas fundações do Direito Civil, Direito do cidadão homem comum __ e o que é o “consumidor”, pessoa singular não profissional contraparte de um profissional? __, Direito geral (também) dos contratos em que reluz o princípio tradicional da protecção da parte mais fraca.». [[9]]
E, mais à frente (pág. 54), dando nota da equiparação da locação à compra e venda, para efeitos de atribuição da natureza civil a tais contratos, «”Locação de bens de consumo” é, seguramente, o aluguer de longa duração, nomeadamente de automóveis.».
No mesmo sentido, Coutinho de Abreu, ao abordar o âmbito das ressalvas contidas no art. 99º do CC: «Deve, contudo, acrescentar-se uma categoria mais geral de excepções à aplicação das disposições da lei comercial.
Quando o acto unilateralmente comercial seja contrato de consumo, aplicam-se a ambos os contratantes as regras especiais das relações de consumo.». [[10]]
Ora, o contrato aqui em causa __ ainda que não entre na classificação de contrato de crédito ao consumo, sujeito ao regime especial do Decreto-Lei nº 133/2009, de 02.06 __ , não deixa por isso de ser um contrato de consumo.
Enquanto contrato de consumo, ele tem natureza civil, pelo que os juros moratórios são os juros civis.