I- A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
II- O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
III- Se a parte invocar o erro sobre o objecto na celebração do negócio, tem de alegar e provar os factos que o consubstanciam, não podendo fundar essa invocação na interpretação do contrato, designadamente através da teoria consagrada no artº 236º do CC.
IV- Assim, não tendo a Apelante alegado e provado que a área atribuída ao prédio tivesse sido determinante para a formação da vontade de o adquirir e pagar o respectivo preço, e tendo-se descoberto depois da celebração do contrato promessa de compra e venda, ser aquela inferior à área real, não se prova o erro sobre o objecto e muito menos o erro sobre a base do negócio, que se verificaria se tal prova tivesse sido levada a efeito, e conduziria à modificação do contrato impondo a redução do preço proporcionalmente à medida real do terreno.