Da combinação interpretativa dos artigos 9 e 7 do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos artigos 2, ns. 2 e 4, artigo 3 alíneas a) e b), e artigo 4, n. 51, do Decreto Regulamentar 1/92, de 18/2, dos artigos 116 e 118 das "Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão", anexas ao DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n. 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de "Alta tensão" para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV.
As expressões "baixa tensão" e "alta tensão" são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome.
Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocupação os restantes consumidores, cujo valor de "tensão" negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectivação daquele controlo.
Para o fornecimento da energia de "alta tensão", dispõe o n. 3 do artigo 10 da Lei 23/96, que se lhe aplica o estabelecido nesse normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao regime geral do CCIV - alínea g) do artigo 310.