Em materia de nulidades o principio dominante no contencioso administrativo e o de que as deliberações e decisões definitivas e executorias, quando viciadas de incompetencia, excesso de poder ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo, são simplesmente anulaveis, reputando-
-se sanado o vicio apos o transcurso do prazo estabelecido na lei para a interposição dos recursos contenciosos.
Por, isso, afora os casos de actos inexistentes por natureza, tem de entender-se que so são nulos e de nenhum efeito os actos que a lei fulmina expressamente com essa nulidade.
Pode considerar-se como associação religiosa uma confraria que, proponde-se embora tambem fins de assistencia e beneficencia, tem como fim principal prover ao lustre e esplendor do culto.
As associações religiosas estão sujeitas, mas so na parte respectiva, ao regime instituido pelo direito portugues para as associações de assistencia e beneficencia.
A aprovação ou homologação do acto sujeito a tutela administrativa nada acrescenta a sua validade intrinseca, não tendo a aprovação outro merito que não seja o de tornar aquele acto executorio.