3. A inquirição da testemunha foi indeferida, por despacho de 1 de Setembro de 2020, sob ponderação de que a mesma poderia ter sido ouvida, sobre a matéria alegada, então levada ao conhecimento do arguido, na audiência de julgamento.
4. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo que a revisão não deve ser concedida, designadamente na medida em que o facto invocado como novo pelo recorrente, e as declarações prestadas pela ofendida, foram do seu conhecimento em audiência.
5. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou os autos, nos termos prevenidos no artigo 454.º, do CPP, salientando (i) que o conhecimento da factualidade invocada pelo arguido foi concomitante ao julgamento em que foi presente, e (ii) que não haverá dúvidas sobre a justiça da condenação logo na medida em que o arguido foi condenado, não pelo magistrado do Ministério Público mas pelos juízes do Tribunal Colectivo.
6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que não existe fundamento para admitir a revisão.
Pondera, designadamente, que a testemunha oferecida poderia ter sido ouvida em audiência de julgamento quanto à matéria agora alegada, que então foi do conhecimento do recorrente.
II
7. Nos termos do disposto no artigo 449.º n.º 1 alínea d), do CPP, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
8. No caso, em face da própria alegação do recorrente, há-de conceder-se que o pretextado facto de o Senhor Magistrado do Ministério Público se encontrar num carro à porta do café da ofendida assistente onde ocorreu a materialidade delitiva julgada provada, foi do conhecimento do recorrente ao tempo da ocorrência delitiva, pelo que este estaria cônscio do mesmo ao tempo da audiência de julgamento em que (como a ofendida) esteve presente.
9. A alegação, outra, de que a presença do Senhor Procurador da República lhe veio à lembrança posteriormente, em meio prisional, por lhe terem indicado as características do veículo automóvel, e só então o ter relacionado com os factos, figura-se injustificada e ademais inverosímil, pois que se não alega quem e em que contexto lhe transmitiu tal informação.
10. Acresce que se não alega nem evidencia que o retomado depoimento da testemunha pudesse suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação.
11. Impõe-se assim concluir que, no caso, não estão preenchidos os pressupostos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatória proferido nos autos, e que o recurso não pode deixar de ter-se como manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 456.º, do CPP.
12. Ademais, mesmo ex abundanti, não se alega nem verifica qualquer dos mais fundamentos prevenidos no n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, como fundamento do recurso de revisão.
13. Por outro lado, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário – artigo 412.º, do CPP.
14. Para além da condenação a que se refere o artigo 456.º, do CPP, o decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
15. Em conclusão e síntese:
(i) é de julgar improcedente o recurso de revisão fundado em novos meios de prova (no caso, prova testemunhal, visando reparar a dita perseguição levada contra o arguido), quando o recorrente não concretiza as razões por que não apresentou na audiência de julgamento as razões de facto agora expostas, que eram do seu conhecimento, nem concretiza as razões por que, no seu entender, do pretendido depoimento da testemunha já ouvida resultarão graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
(ii) ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário.
III
16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente;
b) julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar o recorrente ao pagamento de 6 (seis) unidades de conta.
c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco (adjunta) – Manuel Joaquim Braz (presidente da Secção)