I- A perturbação da paz de espírito do lesado e da sua tranquilidade, mercê dos momentos de pavor e de angústia que viveu quando se desenrolava o acidente, constitui um dano não patrimonial, de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e ser ressarcível.
II- Se o veículo do lesado tinha apenas 2 540 Km percorridos e se transformou, em consequência do acidente, num conjunto de materiais e de peças já insusceptíveis de constituirem um meio de locomoção, tem o lesado direito a haver do lesante um veículo novo ( reposição natural ).
III- Em tal caso, os salvados do veículo sinistrado pertencem aos responsáveis pela indemnização.