I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extra-contratual.
II- Assim, as respectivas dividas são da exclusiva responsabilidade do gerente - art.º 1692º al. b) do Cód. Civil - que não também do seu cônjuge - respondendo, por elas, apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns pelo que, na execução movida apenas contra o primeiro, só estes podem ser penhorados desde que seja citado o mesmo cônjuge para requerer a separação de bens - art.º 1692° al. b), 1ª parte, e 1696° n° 3, ambos do Cód. Civil e 825° n° 2 do C.P.Civil.
III- Consequentemente, procedem os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do gerente contra quem reverteu a execução fiscal, à penhora efectuada em bens comuns do casal, não tendo a execução sido instaurada contra a embargante e não tendo esta sido citada para a mesma - art.º 321º do CPT.