I- Carece de objecto, e por isso deve ser rejeitado por ilegal interposição, o recurso
contencioso de um pretenso indeferimento tácito atribuído ao silêncio de um determinado órgão
administrativo se este, por lhe faltar competência, não tinha o dever legal de decidir o requerimento que
lhe foi apresentado.
II- O Ministro da Defesa Nacional, por não dispor de competência para tal, não tem o dever de decidir
nem a redefinição ou reconstituição da carreira do Deficiente das Forças Armadas na situação de
reforma extraordinária, nem a revisão das respectivas pensões de reforma, por tal competir ao Chefe do
Estado Maior do respectivo ramo e à Caixa Geral de Aposentações, respectivamente, nos termos dos
arts. 1º e 3º do DL nº134/97, de 31 de Maio.