1721/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Cândido de Pinho
Processo: 1721/98
ACORDAO
Descritores: Deficientes das forças armadas, Actualização de pensões, Indeferimento tácito
Sumário
I- Carece de objecto, e por isso deve ser rejeitado por ilegal interposição, o recurso contencioso de um pretenso indeferimento tácito atribuído ao silêncio de um determinado órgão administrativo se este, por lhe faltar competência, não tinha o dever legal de decidir o requerimento que lhe foi apresentado. II- O Ministro da Defesa Nacional, por não dispor de competência para tal, não tem o dever de decidir nem a redefinição ou reconstituição da carreira do Deficiente das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária, nem a revisão das respectivas pensões de reforma, por tal competir ao Chefe do Estado Maior do respectivo ramo e à Caixa Geral de Aposentações, respectivamente, nos termos dos arts. 1º e 3º do DL nº134/97, de 31 de Maio.