O acordo pelo qual o dono de um predio rustico concede a outrem a faculdade de extrair pedra do mesmo e proceder a montagem e utilização de uma britadeira para o que, alem da area ocupada pelos penedos, cede uma outra area de terreno, tudo durante 15 anos e a troco de uma renda anual em escudos passivel de actualização, integra um contrato de exploração de pedreira com clausula acessoria sobre a ocupação da aludida area. Tal qualificação e questão de direito.
Esse contrato e inominado e so subsidiariamente lhe são aplicaveis as disposições do contrato de arrendamento.
A mera forma escrita desse contrato e legal, mas, não tendo sido formalizado por escritura publica, não lhe são aplicaveis as normas do arrendamento referentes ao direito de preferencia, direito que no caso so existe de acordo com as normas combinadas do artigo 15 do Dec. Regul. n. 71/82, de 16 de Outubro, e da Base XIII, alinea c), com referencia a Base XII, alinea c), da Lei n. 1979.