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Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A… (id. nos autos) recorreu para este S.T.A. do acórdão do T.C.A. Sul, de 22.6.06, que julgou não provado o justo impedimento, que tinha invocado com referência ao recurso jurisdicional de acórdão do mesmo T.C.A., de 11.5.06, o qual não foi admitido por se ter considerado que era extemporâneo. Com interesse para a decisão a proferir, considera-se assente a seguinte factualidade: A fls. 1082 e segs., consta o acº do T.C.A. de 22.6.06, pelo qual foi declarado não provado o justo impedimento invocado pelo ora reclamante, relativamente à interposição do recurso jurisdicional do acórdão daquele Tribunal, datado de 11.5.06, ali identificado. A fls. 1138 e segs., consta o reqtº original de interposição do recurso jurisdicional para este S.T.A. do acórdão do T.C.A. referenciado em 1), e as respectivas alegações. A fls. 1042 e segs., precedendo despacho da Relatora do presente processo a ordenar a respectiva junção, constam cópias das seguintes peças processuais, extraídas do Proc. 862/06: reqtº de interposição do recurso do acórdão do T.C.A. de 22.6.06, que julgou não provado o justo impedimento invocado pelo recorrente (ora reclamante) com referência ao recurso jurisdicional por si interposto do acórdão do mesmo T.C.A., de 11.5.06, que não foi admitido por se ter entendido que era extemporâneo, e respectivas alegações. Acórdão da 1ª subsecção, 1ª secção, deste S.T.A., de 4.10.06, que negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido. A fls. 1300 dos autos, foi proferido pela Relatora do processo o seguinte despacho: “Está pendente neste S.T.A. o proc. n.º 862/06, em que é impugnado, pelo mesmo recorrente, o mesmo acórdão do T. Central Administrativo, de 22.06.06, objecto de recurso nos presentes autos (ver fls. 1233 e segs). No aludido processo, foi já proferido acórdão (negando provimento ao recurso), em 4.10.06, o qual não transitou ainda em julgado. A situação justifica, pois, que deva suspender-se a instância no presente processo, até ao trânsito em julgado daquele acórdão, para evitar, designadamente, que sobre a/s mesma/s questão/ões sejam proferidas duas decisões por este S.T.A. Nestes termos, ao abrigo do preceituado no art.º 276.º, n.º 1, c) e 279.º, n.º 1 do C. P. Civil, subsidiariamente aplicáveis ao contencioso administrativo, suspende-se a instância até ao trânsito em julgado do acórdão de 22.06.06, proferido no rec. 862/06. Lisboa, 15 de Dezembro de 2006.” O Recorrente reclamou para a conferência do despacho referenciado em 4), que, por acórdão de fls. 1336 e segs, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado. O acórdão deste S.T.A., de 4.10.06, proferido no P.º n.º 862/06, após recurso para o T. Constitucional, transitou em julgado pelo que, em 3 de Dezembro de 2008, foi proferido pela Relatora do presente processo, o seguinte despacho (fls. 1506 dos autos): “O acórdão deste S.T.A. de 4.10.06, proferido no P. 862/06 transitou em julgado, pelo que cessou o motivo da suspensão da instância, determinada nos presentes autos por despacho da Relatora de 15.12.06 (fls. 1300), confirmado pelo acórdão de 30.01.07 (fls. 1336 e segs) É plausível que este Tribunal venha a abster-se de conhecer do pedido e absolver os recorridos da instância, por se afigurar possível que venha a considerar-se procedente a excepção dilatória do caso julgado (com referência à decisão proferida naquele processo 862/06), face ao previsível entendimento da existência de identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir a que se reporta o art.º 498.º do C. P. Civil (disposições conjugadas dos art.os 288.º, n.º 1 e), 497.º, nos 1 e 2, 498.º do C. P. Civil, aplicáveis subsidiariamente ao contencioso administrativo por força do art.º 1.º do C.P.T.A.) Ouçam-se as partes sobre a questão ora suscitada. Lisboa, 3 de Dezembro de 2008.” 7) Não houve qualquer pronúncia sobre a questão suscitada no precedente despacho. 2. O Direito Prescreve o artigo 497.º, n.os 1 e 2 do C. P. Civil. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” E, o art.º 498.º, dispondo acerca dos requisitos da litispendência e do caso julgado, estatui: Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido .” O caso julgado é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso do tribunal (art.os 494.º, alínea i) e 495.º do C. P. Civil). No caso em apreço verifica-se a excepção do caso julgado em relação à decisão proferida no p.º 862/06, deste S.T.A., já transitada em julgado. Efectivamente, tal como resulta da factualidade considerada assente, no processo 862/06 é impugnado, pelo mesmo recorrente (com os fundamentos), o mesmo acórdão do T. C. Administrativo, de 22.6.06, objecto de recurso nos presentes autos. No processo 862/06 foi proferida decisão – o acórdão de 4.10.06, referenciado em 2.1.3) – a negar provimento ao recurso, que transitou em julgado (fls. 1502 e segs). Deste modo, verificando-se (com as adaptações necessárias) a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pressuposta pelos artos 497.º e 498.º do C. P. Civil (aplicáveis subsidiariamente ao contencioso administrativo), procede a excepção do caso julgado suscitada no despacho da Relatora, de fls. 1506 e segs, o que determina a absolvição dos recorridos da instância, nos termos do art.º 288.º n.º 1 alínea e) do C. P. Civil (ex vi art.º 1.º do C.P.T.A.) 3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em absolver os recorridos da instância, por se considerar verificada a excepção dilatória do caso julgado. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.