Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………………. requereu no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.
- 1.2.Depois da contestação da entidade requerida e da resposta às excepções nela levantada, o TAC, por sentença datada de 30/03/2013 (fls.160 a 183), julgou procedente a acção intimando «a Entidade Requerida a aplicar à candidatura do Requerente ao concurso nacional de acesso ao ensino superior o regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro».
- 1.3.Dessa decisão o Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 11/07/2013 (fls. 407 a 429), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o Ministério da Educação e Ciência vem interpor recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Alega que o presente litígio exorbita do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos uma vez que tem por objecto imediato as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior e não uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa), ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência eventualmente lesivas de uma posição jurídica substantiva subjectiva.
Sustenta que ainda que o tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria o meio processual idóneo.
Alega, por último, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 no regime de acesso ao ensino superior não violam o princípio da confiança.
1.5. O Recorrido, nas conclusões das contra alegações, concluiu, em síntese, do seguinte modo: A jurisdição administrativa é competente para julgar o presente litígio, pelo que, não foram violados os artigos 2° e 212°, n° 3, da CRP e o artigo 4°, n° 2, alínea a), do ETAF ou qualquer outra norma legal;
A questão controvertida na presente acção, é a interpretação que a Recorrente fez do Decreto-Lei n° 42/2012, ao pretender aplicar este novo regime jurídico ao ano lectivo de 2011/2012;
Com efeito, a Recorrente ao aplicar o regime do Decreto-lei n° 42/2012 ao ano lectivo 2011/2012, violou de forma intolerável o direito do Recorrido à certeza e segurança jurídicas, bem como o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 18°, 2° e 13° da CRP violando, desse modo, o direito do Recorrido de aceder ao ensino superior, direito esse consagrado no artigo 74°, da CRP;
Deste modo, não restam dúvidas que a aplicação imediata da nova lei à candidatura do Recorrido ao ensino superior é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da CRP, conforme decidido e fundamentado no douto Acórdão recorrido;
Finalmente, dúvidas não podem existir que dificilmente uma acção principal seria definitivamente julgada em tempo útil, pelo que, verifica-se a indispensabilidade do uso do presente meio processual.
Vejamos.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
À luz deste enquadramento, vejamos se há lugar à admissão de revista.
2.2. Em casos de contornos muito similares aos do presente processo este Supremo Tribunal já se pronunciou, nomeadamente nos acórdãos de 30/05/2013, Processo n.º 0273/13; de 20/06/2013, Processo n.º 0418/13 e de 10/07/2013, Processo n.º 0560/13.
Decisivamente, verifica-se que a decisão tomada pelo acórdão recorrido de manter a intimação da ora recorrente vai em sentido contrário ao que foi julgado naqueles acórdãos.
Assim, a admissão da revista revela-se como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, encontra-se preenchido a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que se admite a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 27 de Setembro. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.