Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No processo 330/00.1 SKLSB do 3º Juízo Criminal de Almada foi julgado F. acusado pela prática de um crime de especulação p.p. pelo art.º 35º,n.º1 al. a) DL 28/84 de 20.1 e da contra-ordenação p.p. pelo art.º 11º, n.º1 a) do DL 263/98 de 19.8.
Realizado o julgamento com gravação da prova, foi julgada procedente a acusação e condenado o arguido como autor dos referidos crime e contra-ordenação na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €3,00 euros, o que perfaz a multa de € 750,00 euros e na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa referida, o que perfaz a multa de €540,00 euros e a pena unitária de 430 dias de multa à taxa de € 3,00 euros, ou seja o montante global de € 1290,00 euros e na coima de €299,28 euros, além da condenação em custas.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido motivando-o com as conclusões:
- O tribunal “a quo” violou o princípio “in dúbio pro reo” – Princípio na interpretação da lei penal que manda ao intérprete que em caso de dúvida siga aquela das interpretações que mais favoreça o réu - ao decidir a condenação do arguido ante a insuficiência e erro notório da apreciação da prova ;
- Princípio consagrado constitucionalmente;
- O arguido não agiu com dolo nem ficou provado o contrário, pelo que tendo havido condenação foi violado o art.º 13º CRP;
- Admite o arguido a sua negligência, ao não ter previsto que a aceitação da quantia pecuniária como gorjeta aliado a erro e má fé da cliente, podia ser interpretada de especulação;
- Pede a sua absolvição ao abrigo do referido princípio;
- Ou em alternativa, que seja alterada e atenuada a pena em que foi condenado atendendo à sua negligência inconsciente .
Em resposta, o MºPº conclui pela improcedência do recurso porquanto, e em síntese:
- Não foi dado cumprimento aos requisitos do art.º 412º CPP, não indicando nem resumindo, o arguido, as razões de facto e de direito do pedido de absolvição ou de redução da pena em função de uma alegada negligência em vez de dolo sendo o recurso manifestamente improcedente;
- Não pediu o arguido a documentação da prova mas esta foi ordenada pelo que é sindicável a matéria de facto;
- Mas o arguido apenas a impugnou nos termos do art.º 410º, n.º2 CPP alegando a insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova supostamente perceptíveis do texto da decisão;
- Não se vislumbram posições antagónicas e inconciliáveis sobre a factualidade controvertida entre a motivação da matéria de facto e a matéria assente e esta mostra-se auto-suficiente : o pensamento materializado na sentença é claro, lógico, coerente e tem suporte factual/probatório;
- Não resulta evidente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência, qualquer dos mencionados vícios do art.º 410º,n.º2 CPP;
- O que o recorrente impugna é a convicção do tribunal, forjada segundo o princípio da livre apreciação da prova e fundada na prova recolhida em audiência segundo os princípios da imediação e oralidade, naturalmente diversa da sua pretensão .
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.
2. O objecto do recurso, perante as conclusões da motivação reporta-se à apreciação :
- da alegada violação do princípio in dúbio pro reo e da existências dos vícios do art.º 410º, n.º2 a) e c) CPP invocados pelo recorrente;
- da alteração e atenuação da pena em que foi condenado atendendo à sua alegada negligência inconsciente .
2.1. São os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida:
FACTOS PROVADOS
No dia 27.5.2000, Sexta feira, cerca das 00h30m, o arguido transportou M. no veículo ligeiro de passageiros “táxi”, marca Mercedes, matrícula .... do aeroporto de Lisboa até à R..........., em Almada, com utilização de bagageira;
O arguido cobrou àquela cliente a quantia de 8.500$00 pelo serviço prestado, enquanto que o taxímetro marcava 4.900$00 que, acrescido do valor da portagem (150$00) e utilização da bagageira (300$00), como desejava o arguido totalizaria a quantia de 5.350$00;
M. , quando chegou ao destino, em Almada, solicitou ao arguido que este lhe transportasse as malas que se encontravam na bagageira do táxi para a entrada do prédio, o que o arguido fez;
Ao cobrar a quantia de 8.500$00 pelo serviço, o arguido obteve um lucro ilegítimo superior a 3.000$00;
Não obstante a cliente ter exigido a emissão de recibo, o arguido não o fez e, em vez disso, entregou-lhe o documento cuja cópia está junta a fls. 4;
O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada com o propósito alcançado de obter um lucro a que não tinha direito;
O arguido, em todas as circunstâncias, sabia que as suas condutas eram censuráveis e proibidas por lei e, não obstante, não se inibiu de actuar como actuou;
O arguido auferia um vencimento, tendo por base o número de serviços realizados e os quilómetros percorridos, mais o valor cobrado pelo transporte na bagageira de objectos;
O arguido é motorista de táxi há cerca de 3 anos, actividade que ainda exerce;
O arguido é cantoneiro na Câmara Municipal de Lisboa e aufere mensalmente, no exercício da sua actividade, o ordenado no valor de 80.000$00;
É casado e vive juntamente com a esposa e um filho menor que tem a seu cargo, em casa própria, pagando mensalmente ao banco a quantia de 70.000$00 para amortização de empréstimo bancário que lhe foi concedido para aquisição de habitação ;
O certificado de registo criminal do arguido, datado de 14.02.2002, não insere qualquer condenação sua;
No âmbito do processo de instrução n.º 765/00.0 PTLSB do 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa foi o arguido acusado da prática, em 13.04.2000, de um crime de especulação p.p. pelo art.º 35º, n.º1 a) DL 28/84 de 20.01 sendo tal processo suspenso provisoriamente com a concordância do arguido pelo período de 3 meses por despacho de 19.04.2001, com a condição de o arguido em 30 dias entregar à APPACDM a quantia de 60.000$00 e de não cometer outros crimes dolosos no período da suspensão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
Designadamente não se provou:
Que para pagamento do serviço de 5.350$00 M. entregou, por sua iniciativa, ao arguido um conjunto de notas que perfaziam 8.500$00;
Que o arguido considerou que a diferença de valores constituía uma gorjeta;
Que, quando o arguido, passados uns dias, foi interpelado por Maria Amélia que lhe disse que havia cobrado mais dinheiro do que na realidade o serviço tinha custado e, porque aquela não havia interpretado tal entrega como gratificação, estava na disposição imediato, entregar a diferença recebida o que esta recusou;
Que não existia, da parte do arguido, qualquer intenção de apropriação ilícita de um lucro que não lhe pertence;
Que, por indicação do gerente da sociedade de táxis “T., Ld.ª”, no veículo havia dois tipos de livros de recibos tendo o arguido instruções para que, sempre que um cliente solicitasse recibo,, deveria ser emitido um no tipo deste junto a fls. 4;
Que para o arguido era totalmente indiferente emitir um recibo com as características daqueles que são legalmente exigíveis ou emitir um outro de outras características.
3.
3.1. O arguido invoca, de forma genérica e não fundamentada, os vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Apela a realidades quer diz serem do conhecimento comum referentes à prestação de serviço de transporte de táxi e que no seu dizer terão ocorrido na situação em apreço para justificar o erro notório e invocando como fundamento da alegada insuficiência, para a decisão proferida, da matéria de facto algo que não é susceptível de integrar o vício a que alude o art.º 410º, n .º2 a) CPP, como seja a insuficiência de provas.
E notório e facilmente constatável, pois, que nenhum desses fundamentos é idóneo a integrar os alegados vícios, sendo ambos um meio de o recorrente pôr em causa a forma como o tribunal valorou a prova e fixou a matéria de facto, a partir da sua livre convicção. Dai que refira a violação do princípio “in dúbio pro reo”.
De acordo com o n.º 2 do art.º 410º C.P.P. qualquer dos vícios aí invocados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos a ele estranhos.
Também não aponta à decisão qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, limitando-se a falar em insuficiência da prova para a decisão, o que não é a mesma realidade.
Verifica-se o vício da insuficiência da matéria provada para a decisão sempre que os factos dado como provados não são suficientes para o preenchimento dos elementos típicos constitutivos do crime em referência.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida e não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto ( Ac. do S.T.J. de 13/2/91, AJ., ano n.º 15/16, proc. 41567) nem com a circunstância de se terem considerado como não provados determinados factos da acusação ou da pronuncia.
“Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 325).
E tal insuficiência tem de existir internamente, no âmbito da decisão. Não sendo permitido, senão em sede da apreciação de recurso da matéria de facto, confrontar a prova produzida com a decisão por ser elemento a esta estanho, a menos que resulte do próprio texto da decisão por si só ou conjugada coma s regras da experiência.
Por seu turno, erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta ( Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova.
Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum ."(Ac. do S.T.J. de 17/12/97, B.M.J. 472, 407).
Ora não se pode confundir este alegado vício com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.
Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art.º 127º do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, " a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" ( Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1º vol., fls. 211).
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias ( "Direito Processual Penal I, 202) " a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo ".
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova ; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Porém, as realidades a que o recorrente faz apelo não são do conhecimento comum nem são susceptíveis de, com base na experiência comum, gerarem uma presunção “juris et de jure”, como afirma .
Da factualidade constante da decisão não resulta que, por respeito a regras da experiência comum, se deva concluir que o serviço prestado pelo recorrente justificaria necessariamente uma gorjeta, por forma a que o tribunal não pudesse ter dado como provado que o recorrente obteve um lucro ilegítimo superior a 3.000$00, nem que exista qualquer presunção de que, por ter o arguido acedido a transportar as malas da ofendida, da bagageira do táxi para a entrada do prédio, a pedido desta, teria direito a ser remunerado pelo serviço extra nem que tivesse sido essa a forma como o recorrente interpretou a entrega do dinheiro extra relativamente ao preço do serviço. Caso se configure o direito a recebimento extra, o que é comum é que o transportador facture e cobre tal serviço, sem prejuízo de, em concreto, ser admissível que as coisas se possam passar de outra forma.
Só que tal conclusão, poderia ter sido extraída no competente recurso de facto, o que não aconteceu.
Princípio geral da prova é o “in dúbio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido.
O que há que apurar, para resolver a questão colocada pelo recorrente, é se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados e, se tal dúvida era insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.
O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos.
A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual.
Porém, o recorrente não colocou eficazmente em crise a forma como o tribunal apreciou a prova, podendo tê-lo feito, uma vez que não tentou a partir da análise dos meios de prova produzidos e que estão transcritos, justificar e tentar convencer que deveria ter sido fixada pelo tribunal outra matéria de facto que não a que consta da decisão, o que lhe é apenas a ele imputável.
Tendo optado por invocar os vícios da decisão não logrou convencer da existência do erro notório ou da insuficiência da matéria de facto. Com efeito, da análise da matéria de facto fixada, por si só, ou mesmo conjugada com regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro que o cidadão comum, de mediana formação, se possa aperceber nem a matéria provada é insuficiente para a decisão que foi proferida.
E, não tendo sido detectada qualquer falha ou vício que resulte do próprio texto da decisão em matéria de facto, mesmo que conjugado com regras da experiência comum, nem eficazmente colocada em crise, através do recurso, a forma como o tribunal apreciou a prova, a partir da reapreciação crítica dos meios de prova produzidos considera-se definitivamente fixada a matéria de facto tal como foi definida pelo tribunal “a quo”, não fazendo sentido invocar o princípio “in dúbio pro reo” pois da análise intrínseca da decisão, independentemente das possibilidades que teriam sido consentidas pelo referido recurso de facto, não resulta que o julgador perante uma dúvida irresolúvel que deveria ter beneficiado o arguido, tenha optado por fixar a factualidade contrária a tal ilação.
Improcedem, pois, os alegados vícios da decisão, nada mais havendo a apreciar em sede de matéria de facto por, perante o objecto do recurso, o recorrente o não haver suscitado.
3.2.
O recorrente pede ainda, em alternativa, a condenação em pena atenuada face à existência de negligência inconsciente.
No artigo 15º do C. Penal, recorta-se o perfil da actuação negligente, aí se estatuindo:
“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente, tal como a define a Doutrina e Jurisprudência);
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente, de acordo com a mesma definição).
A punição do crime negligente assenta neste elemento estruturante em que se consubstancia a violação de um determinado (ou determinável) dever de cuidado, que poderá ser tomado num sentido objectivo - em que consiste a tipicidade do facto ilícito, nos crimes culposos - ou num sentido subjectivo- assente na diligência de que o agente é capaz e à qual (por via de tal capacidade) se encontra obrigado.
Ou seja, a voluntariedade, na conduta negligente, não se dirige directamente ao facto e antes à violação do dever de cuidado (elemento volitivo directo), sendo no que tange ao resultado produzido (cognoscível ou intelectual, uma vez que o agente tem consciência do facto a realizar, porque o conhece ou porque o prevê) uma voluntariedade meramente indirecta.
O que caracteriza os crimes negligentes, por oposição aos dolosos, é a existência de um certo desfasamento entre o aspecto objectivo (certa actividade - certo resultado) e o aspecto subjectivo (representação e vontade dos elementos do tipo objectivo do comportamento).
Na negligência, o agente não representa uma situação objectiva ou então representa-a como uma mera possibilidade, não se convencendo dela.
Para que se configure negligência á necessário que se verifique a omissão de deveres e de diligências a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos pessoais, o agente está obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime (negligência inconsciente) ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar (negligência consciente).
Ora, da mera leitura dos factos apurados resulta que esta questão se não chega a colocar perante a definição da actuação do arguido como dolosa (factos 6 e 7).
Da matéria de facto apurado não resulta, com efeito, que se tenha configurado qualquer situação de negligência na actuação do arguido, factualidade esta que no entender do recorrente deveria ter sido considerada como provada mas cuja alegação viu soçobrar perante a decisão constante do ponto 3.1. deste acórdão.
Como tal, perante a factualidade fixada, notoriamente se conclui pela manifesta improcedência desta argumentação, prejudicada pela decisão anterior.
4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 5 UC.
Lisboa 06/07/04
(Filomena Lima)
(Ana Sebastião)
(Pereira da Rocha)
(Sousa Nogueira)Presidente da secção.