I- Sem embargo do entendimento sobre o conceito de legitimidade consagrado no artigo 26 do Codigo de Processo Civil, tendo o contrato de arrendamento sido outorgado entre o autor, como senhorio, e a re, como arrendataria, e destinando-se a acção a denuncia do contrato com fundamento em o senhorio necessitar do andar para sua habitação, a legitimidade do autor e manifesta.
II- Saber se, pertencendo o andar em usufruto a outrem que não o senhorio, pode este denunciar o contrato com o fundamento invocado e questão que tem a ver com o merito da causa.
III- Se o senhorio a que alude o artigo 1098 do Codigo Civil e o proprietario que deu o andar de arrendamento, e não o usufrutuario, verifica-se o requisito previsto na alinea a) do n. 1 do citado artigo 1098, devendo ser o proprietario o titular do direito de denuncia.