I- Gozam de legitimidade para impugnar contenciosamente um acto tácito que indeferiu o recurso hierárquico necessário, do acto praticado pelo Director Regional do Ordenamento do Território que homologou o Parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte que aprovou a localização de uma serração de madeira, os particulares que sejam atingidos na sua tranquilidade e saúde resultantes da laboração da mesma;
II- A interposição intempestiva do recurso hierárquico necessário não gera extemporaneidade do recurso contencioso interposto a final;
III- Se o recurso hierárquico é interposto fora do prazo legalmente fixado, o superior hierárquico não tem o dever legal de decidir, e daí que a sua emissão de pronúncia não confira ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento do recurso hierárquico, a menos que o acto enferme de nulidade, pois neste caso existir o dever de decidir, pois a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal
- art. 134 n. 2, do C.P.A.;
IV- O simples pedido de localização de determinada unidade industrial com o consequente deferimento, sendo um acto instrumental susceptível de lesar interesses próprios do administrado é contenciosamente recorrível dado o disposto no n. 4 do art. 268 da C.R.P