I- As leis de autorização legislativa contidas na lei de aprovação do orçamento geral do Estado, quando omissas quanto ao prazo da sua duração, devem entender-se conter implícitas o prazo de duração da própria lei em que se inserem.
II- O n. 5 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa limita-se a estabelecer um regime especial em matéria de caducidade das autorizações legislativas em matéria fiscal concedidas ao Governo, por virtude da demissão deste, da dissolução da Assembleia da República ou do termo da legislatura, nada tendo a ver com a natureza das matérias que podem ser objecto de autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento.
III- A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo moldável à natureza, tipo, circunstâncias e forma de produção dos actos, pelo que, cumpridos os fins da consagração dessa "forma" de emissão dos actos administrativos se deva considerar satisfeito esse direito fundamental acessório da defesa contenciosa dos administrados contra os actos ilegais e lesivos da Administração. Não há fórmulas fundamentadoras sacrais.