I- A teoria da "impressão do destinatário" é consagrada no n. 1, do artigo 236 do C.C., e, nos termos da qual o negócio deve ser interpretado como um declaratário razoável, colocado na posição de declaratário real, o interpretaria, ou seja, procura-se o sentido normativo da declaração, e não um facto.
II- Não se reconhecendo, à parte, uma faculdade na sua inteira disponibilidade de resolver o contrato, e ficando antes, essa resolução dependente do não cumprimento tempestivo da contraprestação acordada, não se configura uma venda "a retro", do artigo 927 do aludido diploma substantivo, mas uma permuta ou troca, sob condição resolutiva.