A - RELATÓRIO
1. Em 5 de Março de 2021 foi proferida na primeira instância o seguinte despacho (segue a sua transcrição integral):
«Para efeitos do disposto no art. 178º, nº 8, última parte[1] 1, opõe-se o Mº Pº à restituição do automóvel, uma vez que o mesmo tem reserva de propriedade a favor de C… pelo que não tem o requerente legitimidade para requerer a restituição. Em concordância, indefere-se o requerido.»
2. Inconformado com o despacho de indeferimento, o requerente interpôs recurso da decisão, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões:
“O presente recurso surge na sequência do Despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com a referência nº 422596499 e notificado ao aqui Recorrente.
Limitando-se a indeferir o requerido pelo aqui Recorrente, alegando de forma totalmente inusitada e infundada, considerou que "o mesmo tem reserva de propriedade a favor de C… pelo que não tem a requerente legitimidade para vir requerer a restituição”.
O Recorrente não se pode conformar com o teor do mesmo na medida em que peca, manifestamente, pela parca fundamentação por parte do Tribunal a Quo.
Transpondo a ideia de que quem tem interesse direto em demandar é o Banco C… a favor de quem está registada a cláusula de reserva de propriedade.
Todavia, e salvo devido respeito, que é muito, parece revelar uma errónea conceção e finalidade da "reserva de propriedade".
Porém, cumpre desde já dizer que o motivo da existência de tal cláusula, prende-se apenas e só com a celebração de contrato de financiamento, isto é, um contrato de mútuo para aquisição da viatura.
Motivos pelos quais é entendimento generalizado que o titular da Reserva de Propriedade, isto é, Banco C…, não pode reservar para si o direito de propriedade, pela simples razão de que não é o titular.
Na medida em que, não é possível equiparar a posição de alienante com a do mutuante, que não é proprietário do bem, apenas se limitando a financiar a aquisição.
Aliás, tal posse jamais foi exercida por qualquer outra pessoa, sobretudo pelo Arguido.
Assim, a natureza jurídica da compra e venda com reserva de propriedade, tem-se adotado maioritariamente a tese da transmissão diferida da propriedade.
O que significa que no negócio celebrado com reserva de propriedade, aquilo que fica suspenso é, apenas o efeito translativo da propriedade, produzindo-se de imediato todos os demais.
Designadamente, a transmissão da Posse Real e Efetiva do veículo, ficando reservada para o alienante a titularidade abstrata do direito de propriedade.
Sendo certo que, o único e exclusivo interesse do Banco C…, S.A., titular da reserva de propriedade, é o do recebimento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com o Recorrente.
Motivos pelos quais o interesse direto na restituição do veículo automóvel de marca BMW, modelo … é sem dúvida do Recorrente, que por isso tem legitimidade ativa para requerer, como requereu, a revogação da apreensão e a respetiva restituição do bem.
Razão pela qual tem imperiosa necessidade de interpor o presente Recurso.
Contudo e sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que o direito de propriedade do Recorrente foi manifestamente violado.
Ora, como se sabe, veículo automóvel BMW …, pertence ao Recorrente o qual além do mais tem a posse derivada do registo do direito de propriedade em seu nome, não existindo nos autos qualquer prova indiciária que ilida tal presunção.
Nessa medida a apreensão levada a cabo pelo Ministério Público carece de fundamento, sendo, por isso, totalmente inválida.
Aliás, tal posse jamais foi exercida por qualquer outra pessoa, sobretudo pelo Arguido.
Por último, cumpre ainda mencionar que o referido veículo, não assume qualquer relevância, em termos de elemento probatório no âmbito do presente processo-crime.
Nem tampouco, o Recorrente figura como Arguido nos presentes autos.
Não comportando, assim, a apreensão de tal viatura qualquer relevância no sentido de fazer prova da materialidade ou autoria do eventual delito.
Reiterando-se uma vez mais o já alegado, isto é o veículo automóvel de marca BMW, modelo … com matrícula ..-..-NI, nunca por nunca, foi utilizado em qualquer atividade ilícita, destinando-se apenas e só ao uso quotidiano do Recorrente.
Pelo exposto, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, deverá ser imediatamente revogado,
Sendo proferido novo Despacho que ordene a Revogação da Medida de Apreensão e consequentemente, promova a restituição do veículo ao aqui Recorrente.
Fazendo, como sempre, a habitual e devida Justiça Material!»
- 3.O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo, imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
- 4.O Ministério Público respondeu, concluindo a sua peça processual com as seguintes conclusões:
«Efetivamente, nos autos do processo principal, na sequência da busca realizada em 13/01/2021 na residência do arguido D… - confessadamente autor da prática de inúmeros crimes de fraude fiscal qualificada - foi apreendido o automóvel de matrícula ..-..-NI da marca BMW.
O requerente é pai do arguido e alega que o automóvel lhe pertence e que é terceiro de boa-fé, requerendo ao abrigo do disposto no artº 178º, nº7 o levantamento da apreensão do automóvel em causa.
Não tem razão o recorrente.
Nada há a censurar ao douto despacho recorrido.
Nos termos do disposto no artº 178º, nº7 do C.P.P., “o titular de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos pode requer ao juiz a modificação ou revogação da medida”.
Quando se refere titular, a norma pretende referir-se ao titular do direito de propriedade sobre o bem apreendido.
Para além deste argumento assente no teor literal da norma, tal é também o que resulta da sua conjugação com o disposto no nº 12 do mesmo artigo.
Nos termos desta norma, no caso dos bens sujeitos a registo – como sucede com os automóveis-, se o bem apreendido – como sucede no presente caso – tiver registo a favor de pessoa diversa do arguido, a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que se pronuncie.
Ora, neste caso, o automóvel tem reserva de propriedade a favor de Banco C…, SA.
A reserva de propriedade significa, ao contrário do que alega o recorrente, que a propriedade do automóvel pertence neste momento ao banco C… e não ao aqui recorrente.
O titular inscrito no registo automóvel e no certificado de matrícula é o Banco C….
Por esse motivo, ao abrigo do disposto no nº 12 do artº 178º, foi este banco notificado em 26/02/2021.
Assim sendo, apenas o proprietário – O Banco C… - teria legitimidade para requerer o levantamento da apreensão do automóvel em causa e nenhuma outra pessoa.
Acresce que, ainda que se considerasse que o titular do contrato de financiamento – o requerente- com o C… tinha legitimidade para requerer a providência em causa, sempre teria o requerente de provar ser o “detentor” real do bem, uma vez que o automóvel foi encontrado em casa do arguido, seu filho, com quem o aqui requerente não reside, tudo levando a crer que seja o arguido D… o real detentor do automóvel.
Sem prescindir, caso se entendesse que o requerente teria legitimidade para requerer o levantamento da apreensão, sempre teria de se dar cumprimento ao disposto no artº 178º, nº9 do C.P.P. antes de se proferir decisão uma vez que o automóvel em causa é suscetível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
Pelo exposto, deverá manter-se na íntegra a douto despacho recorrido, assim de fazendo Justiça.»
- 5.Nesta instância, o Ministério Público[2] não emitiu parecer, limitando-se a apor o visto.
- 6.Proferiu-se despacho de exame preliminar e o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[3] e a jurisprudência[4] 4 são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Da questão a decidir neste recurso:
Erro em matéria de direito:
- o titular registral e possuidor de um veículo automóvel tem legitimidade para requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do bem, mesmo no caso de existir uma reserva de propriedade em favor de uma instituição financeira?