I- A falta parcial e deficiente gravação da prova do julgamento constitui uma irregularidade processual uma vez que tal deficiência não está prevista na Lei como nulidade.
II- Nos termos do art. 123º, nº 1 do C.P.P. a irregularidade deve ser invocada no prazo de três dias contados do conhecimento dela.
III- Contudo, é tempestiva a arguição de tal irregularidade em sede de motivação de recurso do acórdão final uma vez que a mesma só foi detectada pelo recorrente aquando da audição das "cassettes" para preparação do dito recurso.
IV- De qualquer modo, uma vez que tal irregularidade afecta o direito de defesa do arguido, prejudicando atá a descoberta da verdade material, pode oficiosamente o tribunal de recurso conhecer e reparar a mesma, ordenando a repetição do julgamento - art. 123º, nº 2 do C.P.P