0000463 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Metello de Napoles
Processo: 0000463
ACORDAO
Descritores: Prédio urbano, Obras, Arrendamento, Senhorio, Denúncia de contrato, Requisitos, Cálculo da indemnização, Data da verificação
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016309
Nr Documento: RP198910310000463
Indicações Eventuais: RT ANO75 PAG194.
Referência Publicação: CJ 1989 TV PAG181
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/33ce30f117fe05ef8025686b0066bf04
Sumário
I - A cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela Câmara Municipal é um dos documentos que necessariamente têm de acompanhar a petição inicial da acção de despejo de prédio rústico, a fim de neste se construir um edifício. II - E não é suprida pela junção de peças do processo de licenciamento do loteamento. III - O momento a considerar para cálculo da indemnização devida ao arrendatário é o da data da sentença de despejo e não o do seu trânsito em julgado. IV - E o prazo de seis meses para a desocupação do prédio começa, em regra, a contar-se da data em que foi paga ao arrendatário metade da indemnização devida.