Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA, casada, residente na Travessa ..., ... ..., veio intentar contra BB, casada, residente no Largo ..., ..., ... ..., ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo seja declarado que os seguintes imóveis são bens próprios da Autora:
a) Fração N do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...48 da freguesia ...;
b) Fração H do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...24 da freguesia ...;
c) Fração BS do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...9 da freguesia
Subsidiariamente, peticiona seja a Ré condenada a compensar a Autora, após divórcio, através do património comum, do valor despendido pela Autora com a aquisição dos bens em causa.
Alega para o efeito, em síntese, que adquiriu, no estado de casada com a Ré, as três frações em causa, com valores próprios e doados por seus pais, nunca tendo vivido em economia comum com a Ré, cada uma suportando as suas despesas, tendo cada uma a sua casa.
A Ré foi citada tendo deduzido contestação, por exceção, invocando a incompetência territorial do tribunal e por impugnação, refutando os factos alegados pela Autora.
Concluiu pela remessa dos autos à Instância Central Cível ... e pela improcedência da ação, a final.
A Autora respondeu à matéria da exceção, pugnando pela sua improcedência.
Após produção de prova testemunhal, por despacho de 17-02-2017, foi julgada tal exceção procedente, ordenando-se a remessa dos autos à Instância Central Cível
Apresentada reclamação pela Autora de tal decisão, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, do CPC, foi deferida tal reclamação julgando-se competente o Juízo Central Cível ... - Juiz ..., por decisão singular de 29-06-2017, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Teve lugar audiência prévia na qual se declarou a regularidade da instância, se fixou o objeto do processo e enunciaram os temas da prova.
Por despacho de 17-05-2019, foi declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido da Autora identificado em b).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, com data de 25-05-2021, foi proferida sentença decidindo:
«Face ao exposto, julgo a presente acção deduzida por AA contra BB parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente condeno a R. a compensar o património comum do casal, na quantia de 90.000,00€ (noventa mil euros), no momento da partilha.
No mais vai a R. absolvida.
Custas a cargo de A. e R., na proporção do decaimento.
Valor: 206.919,23€.
Registe e notifique.
Transitando, remeta certidão ao processo de inventário identificado a fls. 643.»
Inconformadas, a autora e a ré interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, sendo decidido após deliberação:
“Por tudo o exposto, os Juízes da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, decidem julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Ré e pela Autora e, consequentemente:
i) julgam parcialmente procedentes as impugnações da matéria de facto apresentadas pela Ré e pela Autora, nos termos apontados supra;
ii) revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a compensar o património comum do casal na quantia de 90.000,00€ e, outrossim, condenam a Ré a compensar a Autora, à custa do património comum do casal, no valor que resultar da aplicação da percentagem de 17,647% sobre o valor do imóvel (fracção N) a partilhar, calculado na data da partilha;
ii) mantêm a sentença recorrida quanto ao mais decidido.
As custas do recurso interposto pela Ré serão suportadas por esta e pela Autora, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente - artigo 527º do CPC.
As custas do recurso interposto pela Autora serão suportadas por esta e pela Ré na percentagem de 4/6 e 2/6, respectivamente – artigo 527.º do CPC.
Registe e notifique.”
Inconformada com o decidido pela Relação, a autora interpõe recurso de Revista para este STJ e formula as seguintes conclusões:
“1. Nenhuma das questões objeto do presente recurso foi objeto de dupla conforme, pelo que o mesmo se mostra admissível ao abrigo do disposto no art. 671.º, n.º 1 e 674.º, como revista normal ou não excecional.
2. Este Supremo Tribunal não está impedido de apreciar o uso que o Tribunal da Relação fez dos seus poderes de reapreciação dos meios de prova, nos casos em que está em causa averiguar se houve violação ou errada aplicação da lei processual (art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC) e/ou dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório (art. 674.º, n.º 3 do CPC).
3. O fundamento do objeto do presente recurso de revista começa por ser o previsto na al. a) do art 674.º do CPC. No caso, foi essencialmente violada o regime da prova constante do art. 394.º do Código Civil.
4. Todavia, também é fundamento do presente recurso a violação da alínea b) do art. 674.º do CPC. No caso, foi essencialmente violado o art. 607.º, n.º 5 do CPC.
5. Constata-se ainda a existência de erro na apreciação da prova, mas também esse pode ser fundamento do presente recurso, pois ocorre “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, como decorre do n.º 3 do art. 674.º do CPC.
6. Por último, o presente recurso tem por fundamento as “nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º” (art. 674.º, n.º1, al. c).
7. Em apreciação do recurso da Ré, que pôs em causa a decisão da sentença ao considerar como provados os pontos 4, 5 e 6 dos factos Provados, o acórdão começa por decidir que não foi cumprido o ónus em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previsto no art. 640.º, alíneas a), b) e c), do CPC, motivo pelo qual deve o seu recurso ser imediatamente rejeitado.
8. Todavia, veio ainda o acórdão a decidir, por dever de ofício apreciar a questão. Para o efeito invoca o disposto no art. art. 662.º, n.º 1 do CPC, norma cuja aplicação não vem justificada e que, com respeito por opinião diversa, não se mostra aplicável.
9. E, acaba o acórdão por decidir que em matéria do reforço do sinal que foi dada como provada sob o n.º 5 foi violada regra de direito probatório na medida em que resultando a mesma de estipulação verbal acessória, adicional e posterior à outorga do contrato promessa de compra e venda não é admissível, quanto à mesma, a prova testemunhal.
10. Admite-se que a previsão de sinal é uma estipulação acessória, posterior ao contrato, por ser consensual a natureza assim atribuída a convenções sobre sinal em contrato-promessa.
11. O reforço voluntário do sinal não é, todavia, uma convenção contrária ao inicialmente estipulado – que ocorreria se agora se pretendesse que todo o preço fora logo pago, a inexistência de qualquer sinal ou a obrigatoriedade não prevista de reforço de sinal – pois não se trata aqui de uma qualquer divergência entre as declarações constantes do contrato e os factos apurados: em causa não está o pagamento do sinal previsto no contrato, mas apenas o seu reforço.
12. Também não estamos perante uma convenção adicional – que ocorreria se se estabelecesse a necessidade de prestação de sinal ou o seu reforço, cláusulas não previstas no contrato inicial.
13. Mas ainda que assim se não considerasse, o que apenas por hipótese de defesa se concebe, há um erro de base na decisão sob escrutínio, quanto aos meios de prova atendidos na sentença, pois o reforço do sinal não foi considerado provado com base em prova testemunhal, tal como expressamente resulta da Motivação da decisão sobre a matéria de facto, para prova dos FP n.ºs 3 a 6:
14. Em primeiro lugar, há prova documental, pois tal reforço foi titulado por cheque – que é um documento – nominativo, emitido em nome do promitente-vendedor – CC.
15. Depois, há confissão pela Ré, pois houve admissão dos factos por acordo, de forma expressa e não pela via da confissão tácita ou confessio ficta, resultante do efeito cominatório pleno ou semipleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada.
16. Ou seja, ainda que os depoimentos das testemunhas referidas não fossem considerados – como pretende o Acórdão -, a decisão da matéria de facto não poderia sofrer qualquer alteração, em face dos demais meios de prova que foram atendidos e que não foram sequer postos em causa pela Ré.
17. Sobre o documento em causa, o tribunal não poderia deixar de dar como provada a existência do reforço do sinal, pois, assim não sendo, falta explicar porque aparece um novo cheque emitido em nome do promitente-vendedor, com um valor cujo pagamento não estava previsto no contrato-promessa, com data subsequente à celebração deste.
18. Por outro lado, tais factos foram aceites pela Ré na sua contestação, no exato valor dado como provado – 90.000,00 €. A Ré poderia ter negado a existência de tal reforço, ou apenas negado o conhecimento da sua existência, mas não o fez. Bem ao contrário, aceitou-o.
19. A aceitação do reforço do sinal é de todo destacável do invocado maior preço para a aquisição do imóvel, pois que, mesmo sem alteração do preço final, nada impediria o reforço do sinal, que, como resultou da prova, teve fundamento sério e credível.
20. E como tem sido jurisprudência constante, a exigência de poderes especiais não é necessária para a eficácia da confissão, quando a mesma é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semipleno, nos termos do art. 567.º, n.º 1, ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46.º e 574.º, quer de forma expressa, nos termos do art. 465º, n.º 2, todos do CPC.
21. Em vez de uma inexistente simulação o que se se verificou foi bem mais simples e correspondeu ao que acontece frequentemente em situações semelhantes, ou seja, que o valor do empréstimo é aproveitado outros fins, além do pagamento do preço (como obras, decoração, despesas de aquisição, pagamento de impostos, etc, etc).
22. Por o valor do sinal ser destacado do valor global do preço, mostra-se igualmente inaplicável o disposto no art. 360.º do C. Civil, desde logo porque não se mostram verificados os pressupostos da sua aplicação. De facto, não se verifica a segunda parte da norma, pois a declaração confessória não foi “acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos”.
23. Assim, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 358.º do Código Civil, em nova violação do direito probatório substantivo.
24. E mesmo que a decisão da primeira instância tivesse essencialmente assentado em prova testemunhal, o que não aconteceu, tal não seria suficiente para que no acórdão recorrido se decidisse como decidiu, se igualmente tivessem sido considerados outros meios de prova.
25. Nesse sentido, vai a jurisprudência citada no texto das alegações, designadamente no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/5/2009, Proc. 8794/05-2, sobre situação muito próxima da dos autos, onde também estava em causa a prova de um reforço de sinal.
26. Ali como aqui, “não se trata de valorar meramente prova testemunhal sobre facto apenas sujeito a prova documental, isto é, abrangido pelas proibições constantes nos artgs. 393.º e 394.º do Código Civil. Com efeito, não só existe o documento de depósito, como não se trata aqui de uma qualquer divergência entre as declarações constantes do contrato e os factos apurados. Não está em causa que o valor do sinal tenha sido de 4.987,98€. A questão é que a esta quantia acresce um reforço no valor de 19.951,92€. E a prova do pagamento do sinal, bem como dos eventuais reforços (ou de qualquer outra quantia) não é imperativamente documental”.
27. No acórdão referido admite-se, na esteira de anteriores decisões jurisprudenciais mesmo a prova testemunhal, considerando que a limitação do art. 394.º do C.Civil não é absoluta, mormente quando exista um começo ou princípio de prova escrita, qualquer que ela seja
28. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou as citadas normas de direito probatório substantivo e processual e as regras processuais estabelecidas para a modificação da decisão sobre a matéria de facto, incorrendo em nulidade. Pelo que têm que ser mantidos os FP n.ºs 5 e 6.
29. E tal tem consequências em outras partes do decidido no acórdão recorrido, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao subsidiário.
30. O acórdão julgou procedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia, mas, por força da modificação do valor do sinal, julgou improcedente esta parte do pedido, considerando que a parte adquirida com meios próprios da Autora é menor do que a restante parte.
31. Corrigido que seja o valor de aquisição do imóvel suportado pela Autora, com bens próprios, em face da decisão que declare nulo o acórdão recorrido nos termos já expostos, esta decisão tem que ser modificada em conformidade, pois passa a parte suportada pela Autora a ser maior do que a restante.
32. A não ser julgado procedente o pedido principal, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, o procedente pedido subsidiário tem que ser modificado quanto à percentagem da compensação ao património da Autora.
33. Em face dos FP n.ºs 3 a 6, a sentença julgou procedente o pedido subsidiário, mas a Autora não aceitou o cálculo do valor da compensação do seu património.
34. O acórdão recorrido julgou procedente o recurso nesta parte; todavia, julgou a percentagem da compensação em função do erro de base que se espera seja modificado: o valor do sinal pago pela Autor. Todavia, a percentagem da compensação não pode ser de 17,64%, calculada em função do errado valor de 30.000,00 €, mas de 52,941%, calculada em função do valor correto de 90.000,00 € e assim se requer que seja decidido.
35. No recurso em que impugnou a sentença, a Recorrente imputou-lhe vários vícios que não foram objeto de qualquer apreciação no acórdão recorrido, pelo que padece de omissão de pronúncia, incorrendo na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 666.º.
36. Por outro lado, como tais questões se relacionam com a decisão sobre a matéria de facto e a impugnação da Autora, o acórdão recorrido atenta ainda contra as regras contidas no art. 662.º do CPC.
37. Aos casos de nulidade a seguir expostos é aplicável o que tem sido jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, a quem cabe verificar se a Relação nos uso dos seus poderes de modificação da matéria de facto, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei o que é inequivocamente matéria de direito.
38. Como se invocou no recurso para a 2.ª instância, a sentença menosprezou por completo toda a prova testemunhal da Autora. Mesmo que se admitisse que o depoimento de uma ou algumas testemunhas pudesse ser desatendido, como se explica que hajam sido desatendidos todos os depoimentos, de 9 (NOVE) testemunhas?
39. Ou seja, em relação a 3 testemunhas considerou a juíza que os seus depoimentos não eram credíveis apenas e tão somente, as duas primeiras, por serem familiares da Autora e a última por ser ex-namorada da Autora, relação terminada há 16 anos e por ter trabalhado para os pais da Autora, relação cessada há mais de 5 anos.
40. A simples relação familiar não é motivo para que o depoimento não possa ser aceite, como decorre do regime legal que apenas atribui aos familiares o direito de não deporem, conforme decorre do disposto no art. 497.º do CCivil.
41. Atendendo ao tipo de factos em causa, designadamente os que se referem a deslocações monetárias dos pais da Autora para esta, obviamente que só os familiares envolvidos (pais, tios…) ou os amigos mais próximos (namoradas, amigos íntimos…) poderão deles ter conhecimento.
42. Além de violar o direito à prova a desconsideração dos depoimentos de tais testemunhos é, além do mais nula, por violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, tal como previsto no art. 20.º da CRP.
43. Do mesmo vício de violação do direito à prova padece o excerto seguinte, relativo às demais testemunhas da Autora: “As testemunhas DD, empreiteiro que trabalha para família da A., EE, amigo da família da A., (…) em nada contribuíram para a decisão por nada revelam saber com relevo para a mesma”.
44. Sobre outras testemunhas ouvidas em julgamento a sentença nem julga necessário pronunciar-se, pela relevância ou irrelevância do seu depoimento. É o caso de FF e GG.
45. A desconsideração dos depoimentos das testemunhas ocorre apenas em relação a duas outras, HH e II, e com base num erro básico, que trespassa toda a sentença: o imóvel em causa não foi adquirido por 140.000,00 €, mas por 170.000,00 €.
46. Corrigido que foi este erro pelo acórdão recorrido, daí não se retirou no mesmo qualquer consequência – como aliás aconteceu em relação a todas as correções feitas nos factos provados -, apreciando-se a violação do direito à prova por parte da sentença recorrida.
47. A decisão sobre a não atendibilidade dos depoimentos das testemunhas da Autora viola as regras substantivas e processuais sobre tal meio de prova, designadamente o art. 392.º do CCivil e os arts. 413.º, 495.º, e 497.º do CPC.
48. O não uso, pelo juiz dos poderes instrutórios que a lei lhe confere pode traduzir uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, 1, porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve. O acórdão limitou-se a apreciar se ocorria ou não falta de fundamentação, para concluir que assim não acontecia, nem uma só palavra dedicando ao tema da violação do direito à prova.
49. O acórdão limitou-se a apreciar se ocorria ou não falta de fundamentação, para concluir que assim não acontecia, nem uma só palavra dedicando ao tema da violação do direito à prova.
50. Este modo de apreciação da nulidade invocada não se coaduna com o que é exigido a um tribunal de recurso, mais não correspondendo do que a uma não apreciação da referida nulidade, assim violando o disposto no art. 662.º, bem como o disposto no art. 608,º, n.º 2, ex vi art. 663.º
51. Todos os factos que vieram a ser considerados provados na sentença constavam já como provados no despacho saneador, com exceção do n.º 15, sobre o divórcio da A. e R., por ser facto superveniente, e que substituiu dois outros dali constantes. A estes, apenas foi aditado o FP n.º 6 e o FP n.º 16, ambos baseados em exclusivo em documentos já antes juntos aos autos.
52. Em suma, depois de várias sessões de julgamento, com audição de inúmeras testemunhas, a sentença dá apenas como provado dois novos factos, na sua quase integralidade assentes nos documentos dos autos (os cheques dos FP 4 e 5, o contrato de compra e venda - doc. 6 junto à p.i. - o extrato bancário - doc. 46).
53. Da conjugação destes factos resulta que a decisão sobre a matéria de facto é uma verdadeira decisão supressa, nula ao abrigo do disposto no art. 3.º do CPC.
54. No acórdão não foi apreciada a nulidade referida, pelo que ocorre omissão de pronúncia.
55. Desde há muito que são doutrina e jurisprudência assentes que, entre os cônjuges, se pode discutir se um bem é próprio, ainda que adquirido na constância do casamento, sujeito ao regime da comunhão de adquiridos.
56. O afastamento da presunção contida na al. c) do art. 1723.º pode ser feita pela prova, por qualquer meio admissível em Direito, de que os imóveis em causa foram adquiridos com exclusivos, ou mesmo maioritários, fundos da Autora, como é o caso nestes autos.
57. Para tanto, são relevantes todos os factos de que possa decorrer a prova da origem dos fundos utlizados na aquisição, sendo manifestamente insuficiente os dois únicos que a sentença considerou provado: contração de empréstimo bancário e presumido pagamento do empréstimo através de conta bancária onde, se presume, são depositados os rendimentos o trabalho da Autora.
58. Pelo exposto, requereu a Autora que fossem aditados aos factos provados diversos outros.
59. Em apreciação de toda a impugnação, limitou-se o acórdão a analisar apenas uns poucos, tudo decidindo com fórmulas genéricas e sem atender ou contrariar a argumentação da Autora e os meios de prova que invocou a favor da sua pretensão.
60. Tal contraria o que tem sido exigido por este Supremo Tribunal, quanto à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º, integrando violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b).
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”
Respondeu a ré concluindo:
“A. O recurso deduzido não se mostra admissível ao abrigo da legislação aplicável, e, mesmo que outro pudesse ser o entendimento, sempre se dirá que não ocorre qualquer fundamento atendível aos argumentos aduzidos pela Recorrente, pelo que deverá manter-se o acórdão nos exatos termos em que foi proferido pelo Tribunal a quo.
B. A Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 671,°, n.° 1 e 674.°, ambos do CPC, invocando que as questões que pretende ver decididas não foram objeto de dupla conforme.
C. Salvo o devido respeito, a Recorrida entende que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
D. Pois, “Como princípio-regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito do recurso de revista. (...) O S.T.J. limita- se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado .
E. E só excecionalmente, pode o STJ conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova.
F. Pelo que, não pode a Recorrente ater-se à mera enunciação dos fundamentos elencados no artigo 674.°, do CPC, sob pena de se ver cair o recurso por efeito da repetição do antes peticionado e decidido em instâncias anteriores.
G. Resultando, assim, evidente que o recurso deduzido pela Recorrente é manifestamente inadmissível, pelo que deve o mesmo ser liminarmente rejeitado e, em consequência, deverá ser julgado que a apreciação do mérito do mesmo resulta prejudicada.
Ainda que assim não se entenda,
H. A Recorrente sustenta o seu recurso alegando:
i. ter sido “(...) essencialmente violada o regime da prova constante do art. 394° do Código Civil.”, conforme “(...) previsto na ai. a) do art. 674.°do CPC.";
ii. ter sido “(...) essencialmente violado o art. 607°, n.° 5 do CPC. ” e, bem assim, “(...) a violação da alínea b) do art. 674° do CPC.”;
iii. «(...) a existência de erro na apreciação da prova, mas também esse pode ser fundamento do presente recurso, pois ocorre “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, como decorre do art. 674.° do CPC.»;
iv. “(...) as nulidades previstas nos artigos 615° e 666° (art. 674, n.° 1, ai. C).”
I. Ora, entende a Recorrente ter ocorrido violação disposto no artigo 394.°, do Código Civil (CC) relativamente ao regime da prova, o que, em si, configura uma violação de lei substantiva e, em consequência, o presente recurso está perfeitamente legitimado pelo disposto no artigo 674.°, n.° 1, alínea a), do CPC.
J. Mais referindo discordar da reapreciação dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, feita ex officio pelo Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 662.°, n.° 1, do CPC.
K. Invocando que, em virtude da reapreciação da prova, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 394.°, n.° 1, do CC, nomeadamente, as regras de direito probatório.
L. Entendendo a Recorrente que a alteração da decisão promovida pelo acórdão não encontra respaldo nos factos assentes, na prova produzida ou em documentos supervenientes, e que, portanto, não haveria lugar à reapreciação da referida prova.
M. Salvo o devido respeito, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao reapreciar a prova e ao proferir decisão diversa no que concerne à matéria de facto.
N. Contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer prevalecer nas suas alegações de recurso, a questão que se pretende ver resolvida não é a (in)existência de um pagamento de € 60.000,00, mas sim, a prova de que esse pagamento constitui ou não o reforço de sinal.
O. Como bem refere o acórdão recorrido, para aferir da existência de reforço de sinal, terá de se obedecer a determinadas circunstâncias de prova que, no caso concreto, não se verificaram.
Vejamos,
P. Exigindo-se, por força da lei, “(...) como forma da declaração negociai, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”(artigo 364.°, n.° 1, do CC)
Q. Ora, no caso dos presentes autos, “Estamos perante um contrato- promessa de compra e venda de imóvel (...) cuja validade dependia da sua formalização a escrito, desde que subscrito pelos respectivos promitentes e do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes.”, conforme disposto no artigo 410.°, n.° 3, do CC, “E a formalidade da redução a escrito verificou-se. ”
R. Assim, “(...) enquanto documento particular com autoria reconhecida nos termos dos art.° 373° a 375° faz prova plena quanto às declarações nele documentadas (...)”, conforme disposto no artigo 376.°, n.°s 1 e 2, do CC.
S. Ora, “Quando o negócio final, como é o caso, consiste na compra e venda de imóvel, os elementos essenciais que devem constar do respectivo contrato-promessa são: - a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço - artigos 410°, 411°, 441° e 874° do Código civil. Donde se conclui que não é elemento essencial deste tipo de contrato, mas meramente acessório, a estipulação da entrega de reforço de s/na/.”12.
T. Sendo que, em tal documento, está estipulado o pagamento do montante de € 30.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, nada se dizendo, porém, a respeito do alegado reforço de sinal.
U. Sucede que, atendendo a que, nos presentes autos, o contrato- promessa apresenta assinaturas reconhecidas, e atendendo à natureza acessória do reforço de sinal, para se dar como provada a existência do mesmo, haveria de ter sido consignado pagamento desse reforço, ao menos, através de um aditamento ao contrato inicial, celebrado nos mesmos termos do contrato inicial que o titularia, ou seja, por escrito e com reconhecimento das assinaturas dos promitentes, o que não se verificou nos presentes autos.
V. E, portanto, terá de improceder a argumentação da Recorrente a respeito da existência do referido reforço de sinal, uma vez que nenhum dos meios de prova juntos aos autos será prova bastante, por ausência de força probatória.
W. Devendo entender-se pela improcedência total da argumentação aduzida pela Ré .
X. Porquanto, a prova do reforço, conforme se deixou dito, haveria de fazer por documento escrito elaborado nos mesmos termos do contrato inicial e, portanto, desde logo, se conclui que o cheque, ainda que sendo um documento, por si só, não constitui elemento de prova bastante para demonstrar a existência de reforço de sinal.
Y. Impunha-se, ao menos, estar acompanhado de documento escrito dotado de força superior, o que não se verificou.
Z. O mesmo raciocínio se aplica aos restantes meios de prova, uma vez que, qualquer um dos elementos identificados, individualmente ou em conjunto, nunca seria meio de prova bastante para demonstrar o reforço de sinal, se desacompanhados de documento com a mesma forma do contrato-promessa.
AA. Tal é efetivamente o entendimento que se retira do douto acórdão recorrido , dispondo o mesmo que, “Em suma, não era admissível prova testemunhal para prova do reforço de sinal, no valor de € 60.000,00, que se pretendeu demonstrar através da inquirição de testemunhas, por decorrer de uma estipulação verbal adicional e posterior ao declarado no contrato-promessa de compra e venda (...) e porque a cópia do cheque (...) desacompanhada de outro meio de prova, que teria de ser documental, não é elemento probatório idóneo a demonstrar, por si só, o alegado reforço de sinaf.
BB. Disposição que merece o total acolhimento da Recorrida, devendo a mesma proceder.
CC. Em consequência, não se vislumbra qualquer justificação para fazer valer a alegação da Recorrente no que respeita à percentagem de compensação à data da partilha.
DD. Pois, não obstante ter havido lugar a pagamento de sinal, o mesmo não aconteceu quanto ao alegado reforço.
EE. E, dessa forma, logicamente, não houve qualquer erro de base sobre o valor do sinal.
FF. Não havendo lugar a outro entendimento que não seja o proferido pelo acórdão recorrido, nomeadamente, que a percentagem de compensação, tendo em conta o valor de € 30.000,00, corresponde a 17,6415.
GG. No mais, tal posição é reforçada pelo acórdão recorrido, aquando da correção do erro relativamente ao ponto 7 dos factos provados.
HH. Porquanto, o Tribunal a quo dá razão à Recorrida promovendo a correção do preço do imóvel de € 140.000,00 para € 170.000,00, “(...) por ser o valor que consta provado por documento com força probatória plena cuja autenticidade e força probatória não foram impugnadas: a escritura particular autenticada f.../’ .
II. Facto que se coaduna, efetivamente, com o pagamento de sinal no valor de € 30.000,00 e, posteriormente, aquando da celebração da escritura de compra e venda, com o pagamento do valor remanescente de € 140.000,00.
JJ. Quanto às nulidades invocadas pela Recorrente, basta uma leitura atenta do acórdão recorrido para se constatar que as mesmas foram, efetivamente, analisadas pelo Tribunal a quo.
KK. Perecendo, em consequência, toda a argumentação aduzida em torno da ausência de pronúncia do Tribunal a quo sobre as mesmas.
LL. Tendo resultado o Tribunal a quo indeferido a nulidade suscitada a propósito da “(...) contradição entre a fundamentação e a decisão de condenação da Ré a compensar o património comum do casal dissolvido ", indeferindo, também a nulidade suscitada “por falta de fundamentação quanto à prova e violação do direito à tutela efectiva e à prova ”.
MM. Não deixando, porém, de considerar que, não obstante a não existência das referidas nulidades, a sentença recorrida padecia de erro de julgamento, sobre o qual também se pronunciou.
NN. Já quanto à nulidade suscitada por “omissão de pronúncia19’’, o Tribunal deferiu-a, conhecendo da mesma.
OO. Todavia, entendeu, e bem, que a mesma não podia prevalecer em face do decidido relativamente ao sinal e, bem assim, à percentagem de compensação devida pela Recorrida.
PP. Concluindo o Tribunal a quo, que o bem imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra ..., melhor identificado nos autos em epígrafe, não configura bem próprio da Recorrente.
QQ. Por conseguinte, não pode a Recorrente usar desta sede recursiva, invocando argumentos que sabe não corresponderem à verdade, para obter satisfação das pretensões que não vingaram anteriormente.
RR. Por se ter julgado, tanto em 1a instância, quanto em sede de recurso da Relação, que as mesmas padeciam de fundamentos para proceder.
SS. Face ao exposto, e atendendo a tudo quanto se alegou, não só não restam dúvidas do acerto do decidido pelo Tribunal a quo, como, do mesmo modo, se deverá julgar que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento quanto ao Direito ou quanto à decisão sobre a matéria de facto e, bem assim, de nulidade.
V. Pedido:
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer que seja:
a) Rejeitado liminarmente o recurso deduzido, atenta a manifesta inadmissibilidade do mesmo;
Ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado in totum:
b) Improcedente, por não provado, o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido nos exatos termos em que foi proferido pelo Tribunal a quo.
Tudo com as devidas e necessárias consequências legais.”
O recurso foi admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de facto julgada provada e não provada pelas Instâncias:
“A. 1) Factos provados:
1. A. e R. casaram entre si em 14-01-2011, sem convenção antenupcial – doc. nº 1 da PI, fls. 13.
2. A. e R nunca apresentaram declarações conjuntas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3. (redação dada pelo Tribunal da Relação) Autora celebrou, em 5/04/2013, contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a fracção “N”, correspondente ao ....º andar - ..., do Imóvel sito na Praça ..., ... e Rua do ..., ..., com lugar de garagem nº 28, inscrito na matriz sob o artigo matricial nº ...72, descrito na CRP ... sob o nº ...48.
4. Em tal ocasião, foi entregue ao promitente vendedor a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, por cheque emitido da conta bancária do pai e do tio da A. domiciliada no Millenium BCP – doc. 4 da PI.
5. (passou a al. d) dos não provados)
6. (redação dada pelo Tribunal da Relação) O valor do sinal referido em 4 foi pago com valores doados à Autora pelos seus pais.
7. (alterado pelo Tribunal da Relação relativamente ao valor) Em 28-06-2013, por documento particular autenticado, denominado CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA, Autora e Ré declararam comprar a CC, que declarou vender, a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...48 da freguesia ..., pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros) – doc. n.º 6 da PI, fls. 17v.-26v
8. Para aquisição de tal fracção, o “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.” concedeu a A. e R. empréstimo no valor de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros), do qual ambas se confessaram vendedoras, pelo prazo de 324 meses – doc. nº 6 da PI, fls. 17v.-26v
9. Para garantia do cumprimento por A. e R. das obrigações advenientes de tal empréstimo, A. e R. constituíram hipoteca sobre a fracção adquirida a favor de tal banco – doc. nº 6 da PI, fls. 17v.-26v
10. (redação dada pelo Tribunal da Relação) A aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...48 da freguesia ..., foi inscrita pela Ap. ...05 de 26-06-2013 – doc. nº 7 da PI, fls. 27-27v
11. A hipoteca da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...48 da freguesia ..., foi inscrita a favor do “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.” pela Ap. ...06 de 26-06-2013 – doc. nº 7 da PI, fls. 27-27v
12. As despesas relativas ao empréstimo bancário referido em 8., no valor total de 4.976,78€ (quatro mil, novecentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) abaixo discriminadas, foram debitadas da conta bancária com o n.º ...20, aberta no “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, de que a A. é única titular – doc. nº 10 da PI, fls. 35v.-37.
12.1. Comissões de avaliação, de 330,00€;
12.2. IVA de 75,90€;
12.3. Imposto de selo do mútuo de 840,00€;
12.4. IVA de 60,77€;
12.5. Despesas de formalização de 730,90€;
12.6. Imposto de selo de 79,44€;
12.7. Imposto Municipal sobre Transacções de 2.859,77€.
13. (redação dada pelo Tribunal da Relação) Nos termos do contrato de mútuo referido em 8, as prestações do mesmo eram e são debitadas na conta bancária da Autora referida em 12.
14. Em 10-07-2015, a A. declarou adquirir a fracção ..., correspondente a um lugar de garagem no piso -... do prédio sito na Rua ..., Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo matricial nº ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9, com o valor patrimonial de 9.800,00€ (nove mil e oitocentos euros).
15. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de .../.../2018, proferido no Proc. nº 656/16...., foi decretado o divórcio de A. e R. e fixado o início da separação de facto em .../.../2015, a esta data retroagindo os efeitos do divórcio – Doc. junto pela A. por req. de 11-04-2018.
16. (redação dada pelo Tribunal da Relação) A A. é Magistrada do Ministério Público e recebeu a sua remuneração mensal em 21/4/2015 na conta bancária referida em 12.
17. (aditado pelo Tribunal da Relação) Aquando da celebração do casamento, a Autora residia em ..., numa moradia por si adquirida em 2007.
18. (aditado pelo Tribunal da Relação) Até á ruptura da vida conjugal, em meados de 2015, Autora e a Ré, por exigências da vida profissional de cada uma delas, coabitaram durante períodos mais ou menos longos, designadamente em raros dias de semana, aos fins-de-semana e durante os períodos de férias de cada um dos ex-cônjuges.
19. (aditado pelo Tribunal da Relação) Essa coabitação ocorreu ora em ..., local de domicílio da Autora, ora no ..., onde a Ré também tinha domicílio e exercia a sua actividade profissional habitual.»
A. 2) Factos não provados:
a. Que as despesas referidas em 12. tenham sido pagas pela A. com fundos e bens doados pelos seus pais.
b. Que o pagamento das prestações do empréstimo referido em 8. tenha sido feito com valores doados pelos pais da A
c. A garagem referida em 15. foi paga com dinheiro doado à A. por seus pais.
d. (aditado pelo Tribunal da Relação) Em 30-05-2013 foi entregue ao promitente vendedor a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de reforço de sinal, parte da qual (40.000,00€) mediante cheque emitido da conta bancária do pai e do tio da A. domiciliada no Millenium BCP – doc. 5 da PI.
e) (aditado pelo Tribunal da Relação) Autora e Ré nunca tiveram residência comum.
f) (aditado pelo Tribunal da Relação) Autora e Ré nunca viveram em economia comum, pois nunca partilharam rendimentos ou despesas, suportando cada uma as despesas próprias com os respectivos rendimentos que auferiam.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pela recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
Questiona-se:
-Violação do regime da prova constante do art. 394º, do Cód. Civil;
-Violação do disposto no art. 607º, do CPC;
-Erro na apreciação da prova;
-Nulidades.
- Alega que em apreciação do recurso da ré, que pôs em causa a decisão da sentença ao considerar como provados os pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, embora entendendo que o recurso não cumpria o ónus em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, todavia, veio decidir, entendendo dever apreciar a questão, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, norma cuja aplicação não vem justificada e que, não se mostra aplicável.
- Que em relação ao ponto nº 5 da matéria de facto provada, entendeu o acórdão recorrido que foi violada regra de direito probatório na medida em que resultando a mesma de estipulação verbal acessória, adicional e posterior à outorga do contrato promessa de compra e venda não era admissível a prova testemunhal e, por isso, o passou da matéria factual provada para a não provada. No entanto, na sentença foi julgado provado com base em prova documental e confissão da ré, e não por depoimento de testemunhas.
-Deve ser mantida a redação dada na 1ª Instância aos pontos 5 e 6 da matéria de facto, aí dada como provada.
- A não ser julgado procedente o pedido principal, a procedência do pedido subsidiário tem que ser modificado quanto à percentagem da compensação ao património da autora, porque a percentagem de 17,64% foi calculada em função do errado valor de 30.000,00 €, pelo que deve ser de 52,941%, calculada em função do valor correto de 90.000,00 €.
-O acórdão recorrido padece de omissão de pronuncia por não ter conhecido as nulidades arguidas pela autora.
- Na apelação a autora alegou que deviam ser aditados aos factos provados diversos outros, mas, em apreciação de toda a impugnação, o acórdão limitou-se a analisar apenas uns poucos, tudo decidindo com fórmulas genéricas e sem atender ou contrariar a argumentação da autora e os meios de prova que invocou a favor da sua pretensão.
Matéria de facto:
A) -Apreciação dos factos 4, 5 e 6 ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC:
Refere o art. 662º, nº 1, do CPC, que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa.
Donde resulta tratar-se de um dever e não de uma faculdade.
E como refere a “Exposição de Motivos”, que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII, verifica-se o intuito do legislador em reforçar os poderes da 2ª Instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementando os poderes e deveres que lhe são conferidos quando reaprecia a matéria de facto, com vista a alcançar a verdade material.
E refere o nº 4 do mesmo preceito que, das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o STJ.
Do preceito resulta que não há lugar a recurso de revista só pelo facto de a Relação ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 1 do art. 662º, do CPC, mas já pode haver recurso de revista e este é admissível quando está em causa o modo como esses poderes foram exercidos, nomeadamente quando está em causa a violação ou errada aplicação da lei de processo, como prevê o art. 674º, n.º 1, al. b), do mesmo código. Neste sentido veja-se o Ac. deste STJ de 30-05-2019, no Proc. nº 156/16.0T8BCL.G1.S1.
Mas, como refere o Ac. deste STJ, de 30-05-2018, no Processo nº 1345/13.5TVLSB.L1.S1, “- Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC).
- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC).”
Há, pois, que analisar se houve erro na apreciação da prova e fixação dos factos materiais, por ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A apreciação da prova pelo juiz, como determina o art. 607º do CPC, é livre devendo ser feita segundo a prudente convicção do julgador, exceto se a prova do facto exigir formalidade especial, ou exija prova documental.
Em causa os pontos da matéria de facto nºs 4, 5 e 6 da sentença, com o seguinte teor:
“4. Em tal ocasião, foi entregue ao promitente vendedor a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, por cheque emitido da conta bancária do pai e do tio da A. domiciliada no Millenium BCP – doc. 4 da PI.
5. Em 30-05-2013 foi entregue ao promitente vendedor a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de reforço de sinal, parte da qual (40.000,00€) mediante cheque emitido da conta bancária do pai e do tio da A. domiciliada no Millenium BCP – doc. 5 da PI.
6. Os valores do sinal referido em 4. e do reforço de sinal referido em 5. foram pagos com valores doados à A. pelos seus pais.”
Alterados pelo Tribunal da Relação, como segue:
“4. Em tal ocasião, foi entregue ao promitente vendedor a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, por cheque emitido da conta bancária do pai e do tio da A. domiciliada no Millenium BCP – doc. 4 da PI.
5. Eliminado.
6. O valor do sinal referido em 4 foi pago com valores doados à Autora pelos seus pais.”
Ou seja, manteve-se o teor do ponto 4, eliminou-se o facto nº 5 (passando a não provado) e alterado o ponto 6, excluindo-se o referente ao reforço do sinal que fazia parte do ponto 5 eliminado.
Fundamenta o acórdão recorrido estas alterações, do seguinte modo: “… pois afigura-se incongruente dar como provado, por um lado, que o preço de compra do imóvel foi de 170.000,00€ (considerando aqui o que foi declarado na escritura de compra e venda) e, por outro, que esse preço foi pago em três tranches, tudo a totalizar 230.000,00€: uma de 30.000,00€ (sinal – Docs. 3 e 4 da PI); outra de 60.000,00€ (reforço de sinal) e uma terceira de 140.000,00€ (valor mutuado pelo Banco Santander e que foi integralmente aplicado na compra, cfr. Docs. 6 e 11 da PI, ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, sem sustentação probatória, já que deste último documento (extracto consolidado da conta da A.) se retira que, no dia da outorga da escritura de compra e venda a referida conta foi creditada pelo valor do capital mutuado e acto continuo foi debitada pela totalidade desse valor (140.000,00€) através de cheque visado que, como é do conhecimento geral, só pode ter sido emitido a favor do vendedor da fracção “N” ou de eventual credor hipotecário, para distrate de hipoteca existente, já que aquele imóvel foi alienado livre de quaisquer ónus e encargos).
A consideração de todos estes valores remeter-nos-ia para a versão veiculada pela Ré na contestação (artigos 78.º a 80.º) de que houve simulação de preço na escritura de compra e venda, que o preço real foi de 230.000,00€ e não o declarado naquele acto, que o contrato-promessa de compra e venda original era outro que não o junto aos autos como Doc. 3 da PI. Sem embargo, esta versão dos factos ainda que possa, eventualmente, ter alguma correspondência com a realidade resultou controvertida nos articulados e foi abandonada pela Ré em sede de julgamento e agora em sede de recurso, pelo que extravasa do seu objecto.
De notar que na fundamentação da decisão de facto se ponderou, indevidamente, diga-se, o alegado pela Ré nos artigos 78.º a 80.º da contestação, conjugadamente com a prova produzida. Salvo o devido respeito, tal ponderação não poderia ter lugar na medida em que os factos alegados pela Ré relacionados com a suposta simulação do preço do imóvel adquirido por documento particular autenticado e com as entregas ao promitente-vendedor de quantias a título de sinal e de reforço de sinal, não se podem considerar admitidos por acordo, porque não é admissível confissão sobre a simulação por apenas um dos alegados simuladores e de factos contrários ao conteúdo daquele documento (artigos 574.º do CPC e 242.º, 352.º, 373.º a 377.º e 394.º, n.º 2, do Código Civil).[Não obstante o documento autêntico fazer prova plena quanto à declaração negocial documentada mas não quanto à conformidade da declaração com a vontade real, ou seja, relativamente à sinceridade das afirmações proferidas perante o notário.]
Ademais, a declaração da Ré, feita nos artigos 78.º a 80.º, de que houve a entrega de sinal e de reforço de sinal nos valores alegados pela Autora, porque acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias que infirmam a narrativa da Autora -, tais como a celebração de um outro CPCV, a simulação do preço na escritura de compra e venda e que os valores do sinal (30.000,00€) e do reforço de sinal (60.000,00€) não foram doados à Autora, mas emprestados ao casal dissolvido - só podiam aproveitar à Autora se aceitasse como verdadeiros também esses outros factos ou circunstâncias – artigo 360.º do Cód. Civil.
Prosseguindo na apreciação da fundamentação de facto da sentença em crise cabe dizer que corresponde à verdade que as testemunhas JJ e KK, respectivamente pai e tio paterno da Autora, cujos depoimentos vêm referidos na motivação e a cuja audição integral este Tribunal de recurso procedeu, quanto à matéria vertida nos factos provados sob os n.ºs 3 a 6, confirmaram o conteúdo dos documentos existentes nos autos – 2 cheques, um de 30.000,00 € (doc. 4 da p.i.) e outro de 40.000,00 € (Doc. 5 da p.i.), emitidos à ordem do promitente-vendedor do imóvel em causa, um com data da celebração do contrato-promessa, alegadamente para pagamento do sinal, e outro em reforço do sinal anteriormente pago, pelo pai da Autora, de conta bancária de que é co-titular o tio, e onde são depositados dinheiros da família.
Todavia, como procuraremos demonstrar mais à frente, estes depoimentos, face à sua consistência e por terem respaldo no Doc. 4 PI, só poderiam ter sido valorados positivamente relativamente à doação, à Autora, da quantia de 30.000,00€ correspondente ao valor do sinal entregue ao promitente vendedor da fracção “N”, mas já não quanto à matéria da alegada doação da quantia de 60.000,00€ atinente a reforço do sinal.
No corpo das alegações e nas conclusões a Ré insurge-se contra aquilo que considera, a indevida desconsideração do depoimento das testemunhas em relação a umas matérias e já não relativamente a outras, defendendo que a testemunha ou é credível ou não o é, que o depoimento é uno e indivisível.
Diga-se, antes de mais, que a presente IMF neste segmento nem deverá ser atendida por inobservância dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e c) e n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o mesmo é dizer sobre os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil:
(…)
O que se nos oferece dizer sobre a questão em apreço é que relativamente à matéria do reforço do sinal que foi dada como provada sob o n.º 5 foi violada regra de direito probatório na medida em que resultando a mesma de estipulação verbal acessória, adicional e posterior à outorga do contrato-promessa de compra e venda junto como Doc. 3 da PI não é admissível, quanto à mesma, a prova testemunhal.
(…)
Em suma, não era admissível prova testemunhal para prova do reforço do sinal, no valor de 60.000,00€, que se pretendeu demonstrar através da inquirição de testemunhas, por decorrer de uma estipulação verbal adicional e posterior ao declarado no contrato-promessa de compra e venda que constitui Doc. 3 da PI e porque a cópia do cheque junta como Doc. 5, desacompanhada de outro meio de prova, que teria de ser documental, não é elemento probatório idóneo a demonstrar, por si só, o alegado reforço de sinal.
Tal constatação implica que se dê como não provada a factualidade assim considerado sob o n.º 5 e bem assim a alteração, em conformidade, do n.º 6 dos Factos Provados.
Prova do reforço do sinal feita com depoimentos de testemunhas:
À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido – art. 410º, do Cód. Civil e, quando a promessa respeite à celebração para o qual a lei exija documento, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas (se for contrato bilateral) – nº 2 do mesmo preceito.
E referindo-se o contrato a compra e venda de bens imóveis, só é válido se celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado – art. 875º, do Cód. Civil.
No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem caracter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador – art. 441º, do Cód. Civil.
A questão respeita a saber se a entrega de sinal ou reforço do mesmo, deve obedecer ao formalismo exigido para o contrato promessa, isto é, saber se é necessário documento que o comprove ou, se pode ser provado por outro meio, nomeadamente por prova por testemunhas.
Isto porque estipula o art. 393º, nº 1, do CPC que “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.”
No caso em analise entende a recorrente que a prova do reforço do sinal só podia ter sido feita por documento.
A este propósito refere o acórdão recorrido: “O que se nos oferece dizer sobre a questão em apreço é que relativamente à matéria do reforço do sinal que foi dada como provada sob o n.º 5 foi violada regra de direito probatório na medida em que resultando a mesma de estipulação verbal acessória, adicional e posterior à outorga do contrato-promessa de compra e venda junto como Doc. 3 da PI não é admissível, quanto à mesma, a prova testemunhal.”
E com este fundamento eliminou o facto nº 5 dos provados, passando a al. d) dos não provados e adaptou o facto nº 6.
Embora o acórdão recorrido justifique de forma fundamentada o entendimento perfilhado temos que o mesmo não é convincente.
A lei diferencia as estipulações contratuais essenciais das acessórias e, relativamente às acessórias posteriores (e o reforço do sinal é posterior) refere o nº 2 do art. 221º, do Cód. Civil que “só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis”.
Este art. 221º, nº 1, do Cód. Civil, respeita à forma das declarações negociais e, quanto às cláusulas verbais acessórias ou adicionais, prevê três hipóteses: as estipuladas antes, as contemporâneas e as posteriores à feitura do documento, considerando as anteriores e contemporâneas nulas, exceto se “a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.
“O fundamento dessa determinação assenta no entendimento de que essas cláusulas, se tivessem sido queridas pelos declarantes, não deixariam de ser introduzidas no documento. Não sendo aí colocadas, presume-se que não foram queridas por eles. Já as estipulações verbais posteriores serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento. Só assim não será, se a razão da exigência da forma as abranger.” – Ac. deste STJ e Secção, de 02-11-2010, no Proc. nº 196/06.8TCFUN.L1.S1.
A estipulação verbal respeitante ao reforço do sinal prestado pelo promitente comprador, sendo posterior ao documento que materializa um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel é válida, de acordo com o disposto no art. 222º, n.º 2, do Cód. Civil, pois não se vislumbra que a lei exija forma escrita para a sua validade. Isto independentemente de sobre ela se poder realizar prova testemunhal contra ou para além do documento que titula o negócio, pois sobre essa questão versa o art. 394º do mesmo diploma, pois o reforço do sinal não constitui convenção contrária ou adicional ao conteúdo do contrato promessa de compra e venda.
A finalidade daquele dispositivo do nº 1 do art. 394º referido, é evitar que a eficácia do que consta num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal.
Mas o reforço do sinal já prestado, quer seja provado quer não seja, não interfere com o estipulado no documento, ou seja, a razão determinante da forma para o contrato não lhe é aplicável, isto é, o reforço do sinal não constitui uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico, por isso, não serem aplicáveis as razões da exigência especial da lei para a declaração negocial (art. 221º, nº 2, do CC).
No caso não tem aplicação o art. 394º, n.º 1, do Cód. Civil.
É que o contrato-promessa de compra e venda tem como objeto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico desse contrato, como refere o Ac. deste STJ de 27-05-2003, no Proc. nº 03A1232, acrescentando: “2. Embora clausuladas no contrato-promessa, as prestações do preço da venda a pagar antes da celebração do contrato prometido, não deixam de ser prestações próprias e típicas deste último que, relativamente ao contrato-promessa assumem a natureza de obrigações secundárias ou acessórias;
4. Não estando em causa a obrigação principal, há que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato (no todo contratado), em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão.”
O art. 410º, nº 1, do Cód. Civil denomina de contrato promessa a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (o contrato prometido) e, por isso, alguma doutrina lhe chama contrato promessa de contratar, nomeadamente P. de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, vol. I, em anotação ao art. 410º.
E como já concluímos, o reforço do sinal não interfere com a obrigação resultante para os promitentes contraentes de realizarem o contrato prometido, nem resulta um agravamento das obrigações contratuais para qualquer dos contraentes.
Assim que se discorda do entendimento sufragado no acórdão recorrido quando afirma: “O contrato-promessa de compra e venda dos autos de que o Doc. 3 da PI é mera cópia, enquanto documento particular com autoria reconhecida nos termos dos art.º 373º a 375º faz prova plena quanto às declarações nele documentadas - art.º 376º, n.ºs e 1 2 do Cód. Civil.
É inadmissível prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais a documento autêntico ou particular, quer tais convenções sejam anteriores à formação do documento, contemporâneas dele ou posteriores - art.º 394º, n.º 1 - assim como também não é admitida esta espécie de prova se a declaração houver de ser reduzida a escrito, se necessitar de ser provada por escrito ou o facto estiver plenamente provado - art.º 393º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil.
(…)
Em suma, não era admissível prova testemunhal para prova do reforço do sinal, no valor de 60.000,00€, que se pretendeu demonstrar através da inquirição de testemunhas, por decorrer de uma estipulação verbal adicional e posterior ao declarado no contrato-promessa de compra e venda que constitui Doc. 3 da PI e porque a cópia do cheque junta como Doc. 5, desacompanhada de outro meio de prova, que teria de ser documental, não é elemento probatório idóneo a demonstrar, por si só, o alegado reforço de sinal.
Tal constatação implica que se dê como não provada a factualidade assim considerado sob o n.º 5 e bem assim a alteração, em conformidade, do n.º 6 dos Factos Provados.”
Assim que, neste segmento se há-de julgar procedente o recurso de revista e, consequentemente, anular-se o acórdão recorrido para que na reanálise dos factos impugnados 5 e 6, se tenha em conta a prova produzida, incluindo por testemunhas, e não apenas a prova documental.
Devendo, para o efeito, os autos baixarem ao Tribunal da Relação.
Em consequência do decidido, fica prejudicado o conhecimento doutras questões suscitadas.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I- Não há lugar a recurso de revista só pelo facto de a Relação ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 1 do art. 662º, do CPC, mas já pode haver recurso de revista e este é admissível quando está em causa o modo como esses poderes foram exercidos, nomeadamente quando está em causa a violação ou errada aplicação da lei de processo, como prevê o art. 674º, n.º 1, al. b), do mesmo código.
II- O reforço do sinal já prestado, quer seja provado quer não seja, não interfere com o estipulado no documento, ou seja, a razão determinante da forma para o contrato não lhe é aplicável, isto é, o reforço do sinal não constitui uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico, por isso, não serem aplicáveis as razões da exigência especial da lei para a declaração negocial (art. 221º, nº 2, do CC).
III- O contrato-promessa de compra e venda tem como objeto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico desse contrato.
IV- O reforço do sinal não interfere com a obrigação resultante para os promitentes contraentes de realizarem o contrato prometido, nem resulta um agravamento das obrigações contratuais para qualquer dos contraentes.
V- Não constituindo o reforço do sinal convenção contrária ou adicional ao conteúdo do contrato promessa de compra e venda, a prova desse reforço pode efetuar-se por testemunhas.
Decisão:
Em face do exposto acordam, no STJ e 1ª Secção, em:
Julgar parcialmente procedente o recurso de revista e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, reanalisando os factos impugnados 5 e 6, seja tida em conta a prova produzida, incluindo por testemunhas, e não apenas a prova documental.
Custas nos termos a decidir a final.
Lisboa, 31-01-2023
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto