2. Devendo tal prazo ser considerado de natureza administrativa, não lhe são aplicáveis, como bem concluiu o despacho recorrido, as regras privativas dos prazos judiciais, quer no que respeita à sua suspensão em período de férias judiciais, quer quanto à possibilidade de prática extemporânea de acto mediante o pagamento de multa processual.
3. Assim sendo, aquando da interposição do recurso da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, já o respectivo prazo se encontrava ultrapassado, pelo que aquele teria de ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO.
4. Em face disso, nada há a censurar ao despacho judicial recorrido, quando decidiu pela rejeição da impugnação, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.»
7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento.
Pondera, em síntese, que «tratando-se de um prazo administrativo, o prazo para o ora recorrente apresentar impugnação judicial da decisão administrativa terminou em 29 de Julho de 2014, pelo que ao ter dado entrada da mesma a 11 de Agosto de 2014, a referida impugnação judicial é forçosamente extemporânea».
8 – A recorrente não deu réplica.
9 – O objecto do recurso reporta ao exame da questão relativa à tempestividade da interposição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
II
10 – A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Atento o disposto nos arts. 59º/3 e 60º/1 , ambos do DL. 433/82 de 27.10 na redacção que lhe foi dada pelo DL. 244/95 de 14.09, o recurso da decisão administrativa deve ser instaurado no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo visado, prazo este que se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Ora, compulsados os autos verifica-se que a Recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa que a condenou no dia 01.07.2014 (cfr. fls. 253), pelo que o prazo previsto nos supra mencionados preceitos legais terminou no dia 29.07.2014.
Constata-se, portanto, que é extemporâneo o recurso apresentado pela Recorrente no dia 11.08.2014 (cfr. fls. 279 e 280).
Assim e ao abrigo do disposto no art. 63º do citado D.L. 433/82, rejeito o recurso apresentado por SNSN»
11 – A arguida defende, muito em síntese, que o prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, prevenido no artigo 59.º n.º 3, do RGCO, se suspende no período de férias judiciais, por via da aplicação subsidiária do disposto nos artigos 103.º e 104.º, do Código de Processo Penal (CPP).
12 – O Ministério Público, em 1.ª e nesta instância, opõe que o prazo em referência tem natureza administrativa, por isso que se não suspende em férias judiciais, por via da aplicação conjugada dos artigos 59.º n.os 1 e 3 e 60.º, do RGCO, 279.º, do Código Civil (CC), e 71.º-73.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
13 – A interpretação daqueles normativos levada no despacho revidendo e defendida pelo Ministério Público afigura-se, sem desdouro para a douta argumentação da recorrente, a mais consentânea com o facto de tal prazo correr na fase administrativa do processo contra-ordenacional, antes de este aceder à fase judicial, por isso que tal prazo, não revestindo natureza judicial mas administrativa, há-de ser contado nos termos conjugados do disposto nos artigos 59.º n.os 1 e 3 e 60.º, do RGCO, 279.º, do CC, e 71.º-73.º, do CPA.
14 – Neste sentido se decidiu já no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) n.º 2/94, de 10 de Março de 1994 (Diário da República, 1.ª série-A, de 7 de Maio de 1994), nos acórdãos, deste Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 12/20/2012 (Processo 2394/11.3TBABF.E1) e de 01/06/2015 (Processo 10/14.0T8LAG.E1), subscritos, como adjunto, pelo aqui relator, e, de par, nos acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 01/09/2008 (Processo 0715838), e, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/10/2013 (Processo 5111/13.0T3SNT.L1-5), todos disponíveis em www.dgsi.pt, com apoio de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em «Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral», Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pp. 473 e ss., não deixando de ponderar-se, a contrapelo, a reflectida tese divergente sustentada no acórdão, deste TRE, de 05/19/2015 (Processo 7/14.0T8ORQ.E1).
15 – Assim, no caso, como decorre do iter processual acima descrito, do passo que o recurso levado pela recorrente da decisão administrativa foi interposto para além do prazo prevenido no artigo 59.º n.º 3, do RGCO, o mesmo não podia deixar de ser rejeitado, como foi, nos termos do disposto no artigo 63.º n.º 1, do RGCO, pelo que o despacho recorrido não merece censura ou reparo.
16 – São devidas custas pela arguida recorrente, nos termos e por referência ao disposto no artigo 92.º n.º 1, do RGCO, 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e 8.º n.º 5 e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.
III
17 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela arguida SNSN; (b) condenar a arguida nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Évora, 03 de Dezembro de 2015
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)