I- A ordem de trabalhos proposta à assembleia geral não deve ser genérica, abstracta ou indefinida, mas antes apresentar-se com a precisão, necessária e suficiente, com a clareza inequívoca do objecto a tratar, individualizado e, concretamente, fixado, de modo a que os sócios fiquem a saber o thema deliberandum.
II- O gerente comercial é um mandatário mercantil, porquanto age em nome, no interesse e por conta do proponente, um mandatário com representação, que por não serem próprios os actos que pratica, imputa a este o respectivo efeitos.
III- O gerente de sociedade é o titular de uma pessoa colectiva, eleito pelos respectivos sócios, e com poderes para a administrar e representar perante terceiros, cujos actos são, em si mesmo, e não apenas nos seus efeitos imputados à sociedade, em cuja representação orgânica actuam.
IV- Não sendo os gerentes de sociedades comerciais mandatários mercantis, como acontece com os gerentes comerciais, mas antes titulares de um órgão de uma pessoa colectiva, constitui anúncio, no mínimo, equívoco, o aviso convocatório de uma assembleia geral, em que a ré fala de “nomeação de mandatários”, mas querendo referir-se à nomeação de gerentes da sociedade, com a consequente anulabilidade das deliberações.
V- Limitando-se o autor a reagir contra o teor de uma deliberação social viciada por uma irregularidade da convocatória da respectiva assembleia geral, exerceu, equilibradamente, o seu direito, sem qualquer iniquidade, sendo a vantagem obtida, directamente, proporcional ao sacrifício imposto à ré, em termos de não consubstanciar uma situação de abuso de direito.