Fundamentação.
A matéria dada como provada teve como base a apreciação crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Desde logo, quer os arguidos, quer a assistente, quer a testemunha Maria M. (que todos aceitam que se encontrava presente) coincidem com a localização espacio-temporal dos acontecimentos.
Assim, todos aceitam que, na parte de tarde do dia 31 de Julho de 2009, a ofendida Isaura R. e a testemunha Maria M. encontravam numa casa sita na Rua do Bonjardim, n.º 177, em Arcossó, sendo que, nessa altura, chegaram ao local, vindos de França, os três arguidos.
Aceitaram ainda que, segundo o acordo outorgado em sede de divórcio entre a Maria C. e seu ex-marido Agostinho V., este permaneceria na habitação até ao dia 31 de Julho, tendo de proceder à sua entrega à aqui arguida no dia 1 de Agosto de 2009.
Não obstante os arguidos terem negado a generalidade dos factos de que são imputados, o certo é que acabaram por admitir a existência de confrontos entre eles e a assistente.
A assistente, por sua vez, prestou um depoimento sério, conciso e isento, afigurando-se ao Tribunal que relatou os factos tal qual estes aconteceram.
Assim, no dia e hora constantes da acusação deslocou-se com o seu companheiro (Agostinho V.) à casa em que este tinha habitado com a sua ex-mulher, a fim de proceder à recolha de alguns pertences deste antes de proceder à entrega da casa à arguida Maria C. conforme tinha sido acordado nos termos do divórcio.
Como, segundo afirmou, não se sentia muito à vontade para proceder a tal diligência, pediu ao seu companheiro para solicitar a uma sobrinha dele que os acompanhasse, o que este fez.
Chegados ao local, o seu companheiro foi apanhar uns pêssegos ficando ambas (a assistente e a sobrinha do companheiro) na cozinha a conversar.
A certa altura entra na cozinha a arguida Maria C., e assim que a viu dirigiu-lhe as seguintes expressões: “puta”, “porca” e “coldre”. De seguida, entrou no local a arguida Liliana tendo dito: “a puta está aí”; “é hoje que dou cabo dela”.
Ao deparar-se com tal situação, a assistente tentou fugir por uma porta que existia nas traseiras, tendo para o efeito descido umas escadas que davam para um pequeno portão. No entanto, quando conseguiu alcançar o referido portão constatou que o mesmo estava fechado. Por força de tal circunstância, os arguidos conseguiram encurralá-la nesse pequeno espaço.
Assim, a arguida Liliana S. agarrou-a pelo braço direito, tendo-a empurrado contra uma parede, tendo-lhe dado pontapés, murros, joelhadas e pisou-lhe os pés. Por sua vez, o arguido Henri A., também lhe deu pontapés e murros, sendo que lhe desferiu uma bofetada que fez com que os óculos que trazia lhe caíssem. Ao ver que a assistente fez um gesto na tentativa de os conseguir apanhar, o arguido Henri A. afastou-os com o pé, tendo-os pisado de seguida, fazendo com que os óculos ficassem completamente inutilizados.
Depois desta situação, o arguido Henri empurrou-a até à rua, tendo-a feito subir as escadas aos encontrões e empurrando-a até à rua principal.
Nesse entretanto a arguida Maria C. continuava sempre a insultá-la com as expressões supra mencionadas.
Grande parte do depoimento da assistente é confirmado pelas declarações prestadas pela testemunha Maria M..
Esta testemunha não tem qualquer interesse na causa, estando no local apenas por pedido do companheiro da assistente, ex-marido da arguida Maria C. e pai da arguida Liliana.
Prestou um depoimento descontraído, linear, claro e completamente coerente.
Segundo esta testemunha o tio – Agostinho V.– no dia 31 de Julho de 2009 pediu-lhe para ir a sua casa, sendo que, quando lá chegou se deparou com a assistente na cozinha.
Soube pelo tio que era o último dia em que podia estar na casa tendo de a deixar até à meia-noite. Ficou a conversar com a assistente na cozinha enquanto o seu tio foi apanhar uns pêssegos.
A certa altura ouviu um barulho e, quase de imediato, entrou a arguida Maria C. na cozinha começando a berrar chamando à arguida “safada” e “puta”.
Em face de tal situação a assistente fugiu na direcção de umas escadas que davam acesso a uma outra saída.
A arguida Maria C. continuou a gritar para a filha e para o genro dizendo “está aqui a puta, a porca, o coldre”. Chegou a ver a arguida Maria C. , a filha e o genro, a descerem as referidas escadas atrás da assistente, indo a Liliana S. à frente, seguida do Henri A. e da Maria C.
Nessa altura a testemunha saiu, pela porta principal por onde tinha entrado e foi procurar o tio a fim de solicitar por ajuda.
Uma vez que não consegui encontrar o seu tio, regressou ao local, tendo nessa altura visto o Henri a empurrar a assistente e a dizer: “sai daqui! Sai do que é meu”.
Nessa altura apercebeu-se que a assistente se encontrava batida.
A arguida Maria C. foi para uma janela continuando a insultar a assistente. Por sua vez, a arguida Liliana S., encontrava-se sentada nas escadas tendo efectuado uma chamada no telemóvel.
A testemunha, que se encontrava a cerca de 1,5 metros, chegou a ouvir parte do conteúdo da referida chamada tendo relatado que a arguida disse que tinham batido à assistente e que esta tinha levado a conta certa. Contou também que os óculos tinham caído e que o Henri os pisou.
Seguidamente a testemunha foi ter com a assistente ao caminho e perguntou-lhe se tinha chamado a guarda, ao que esta respondeu que sim. Em face de tal resposta foi mais para diante do caminho a fim de ver se a guarda vinha.
Quando falou com a assistente constatou que a mesma ostentava marcas de ter sido trepada ou pontapeada, tendo também arranhões no braço e no pescoço. Tinha na mão os óculos partidos.
Entretanto a testemunha saiu de local.
Afirmou ainda que mais tarde, nesse dia, se cruzou com a assistente e com o seu tio, tendo-lhe os mesmos dito que iam ao hospital.
Em consequência do que descreveu a assistente ficou muito triste e nervosa, ficando com dificuldade em mexer o braço.
Esta testemunha, quando foi à procura do seu tio terá passado, perto do portão através do qual a assistente tentou fugir, e onde acabou por se dar a agressão, sendo que não se apercebeu do que se estava a passar no local
Ora, tendo em conta que a testemunha iria algo aflita com a situação procurando o tio. Além do mais, conforme referiu, convenceu-se que a assistente tinha conseguido fugir do local, razão pela qual, não se terá apercebido de que algo se encontrava a passar nesse local.
Também a testemunha Agostinho S. (ex-marido da arguida Maria C., pai da arguida Liliana S. e sogro do arguido Henri A.) confirmou a versão da assistente e da testemunha Maria M. ao afirmar que no dia aqui em crise, pediu a Isaura R. para o ajudar a retirar os últimos pertences da casa a fim de entregar à sua ex-mulher, bem como, que solicitou à sua sobrinha Maria M. que fosse lá a casa.
Chegados ao local, deixou a assistente e sua sobrinha em casa e foi a um terreno perto apanhar uns pêssegos.
Apenas quando regressou a casa, viu o carro do genro e da filha parado no quintal, tendo logo deduzido que tinha havido problemas.
Ligou de imediato para a assistente, sendo que esta quando atendeu o telefone já se encontrava na rua, depois de ter sido batida pelos arguidos.
Quando chegou perto da assistente, constatou que esta tinha um arranhão no pescoço, um pé inchado e pisaduras pelo corpo. Apresentava-se despenteada e desarranjada.
Atestou ainda que a assistente se sentiu humilhada, vexada e ofendida com a situação. Disse ainda que tem muita dificuldade em mexer o braço, o que lhe acarreta grandes complicações na altura de fazer a sua higiene pessoal, de se vestir e de tratar da lida da casa.
Esta testemunha, não obstante ser companheiro da assistente, não se pode esquecer que foi casado com a arguida Maria C. e que é pai da arguida Liliana. Assim, não se afigura que esta testemunha fosse faltar à verdade, favorecendo a sua companheira e prejudicando a sua filha.
Acresce que o seu depoimento, quer quanto ao momento em que abandonou a casa quer quanto ao momento em que regressou após ter apanhado os pêssegos é perfeitamente coerente e compatível com o relato dos factos por parte da testemunha Maria M.
Logo, o Tribunal deu credibilidade ao seu depoimento.
É certo que os arguidos negaram, grosso modo, a prática dos factos pelos quais se encontram acusados, sendo que o arguido Henri admitiu que, por acidente, partiu os óculos à assistente e a arguida Maria C. que lhe chamou “safada” e “porca”.
No entanto, as suas declarações não se afiguraram como suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas mencionadas.
Desde logo porque foi evidente o mal-estar que a arguida Maria C. vivem em virtude de se ter divorciado do seu marido, entendendo que a assistente é a responsável de tal ter acontecido. Foi visível o nervosismo e agitação da arguida, na sala de audiência, enquanto a assistente e o seu ex-marido prestavam depoimento.
Por outro lado, ficou também claro que os arguidos bem sabiam que a casa só seria entregue à arguida Maria C. no dia seguinte, não se vislumbrado qualquer razão para que lá tenham ido no dia anterior.
Admitiu que, quando chegou a casa entrou em primeiro lugar, sendo que, na cozinha da habitação se encontrava a assistente e a testemunha Maria M. Ao ver a assistente dentro da casa que considera sua, reconheceu que lhe chamou “safada” e “porca”, tendo aquela tentado fugir por um portão que existia nas traseiras, tendo para o efeito descido por umas escadas que existiam na cozinha.
A arguida Liliana S. entrou atrás da arguida Maria C., tendo ido atrás da assistente.
Até este ponto as declarações prestadas pela arguida são coincidentes com as das demais testemunhas a cujo depoimento se fez referência, à excepção dos nomes que foram dirigidos à assistente.
No entanto, negou a arguida que, quer ela, quer a sua filha quer o seu genro tenham, por algum modo, agredido a assistente.
Admitiu, porém, que a sua filha agarrou a assistente pela camisola e que a encostou contra uma parede, tendo-a levado de volta para cima e obrigado a abandonar a casa.
Também a arguida Liliana negou que tenha agredido a assistente do modo descrito na acusação admitindo apenas que lhe deu um empurrão em consequência de um pontapé que esta lhe deu. Foi nessa altura que a assistente deixou cair os óculos e que o seu marido, sem querer os trepou, tendo-os destruído.
Também o arguido Henri relatou os factos de modo coincidente com o da arguida Liliana reconhecendo que estragou os óculos, sendo que, no entanto, disse que o fez sem querer.
Ora, pelos motivos supra indicados, não acreditou o Tribunal que os factos se tivessem desenrolado do modo como os arguidos os descrevem. Os mesmos tentaram fazer passar a ideia de que a assistente se encontrava “no local errado à hora errada”. Porém, os arguidos é que não deviam estar no local, tendo de modo inoportuno se apresentado na referida residência.
Apresenta-se bem mais plausível a versão dos factos trazida pela assistente e corroborada pela testemunha Maria M., que nenhum interesse tem nesta causa.
Porém, não deixa de se chamar a atenção para os depoimentos prestados pelos elementos da GNR que, acorreram ao local, chamados pela assistente.
Assim, a testemunha Manuel S., não obstante ter afirmado que não sabia a razão pela qual foram chamados ao local, o certo é que, entre dentes, acabou por mencionar as agressões.
Disse também que não vislumbrou qualquer ferimento na assistente, sendo que esta apenas tinha os óculos partidos e que se encontrava nervosa. Teve um depoimento titubeante e evasivo.
Por sua vez, a testemunha Luís M., afirmou igualmente que a assistente apenas lhe disse que lhe tinham partido os óculos não se tendo queixado de mais nada.
Afirmou ainda que a mesma se encontrava composta, sem qualquer sinal de ter sido agredida.
Desde já se diz que se estranha que os elementos da GNR se tenham deslocado ao local sem saber para o que iam, conforme afirmaram. Mais se estranha ainda que, alguém, neste caso a assistente, tenha clamado a GNR apenas por causa de uns óculos partidos. Finalmente, mesmo tendo em conta os factos admitidos pelos arguidos, designadamente, pela arguida Liliana que puxou e empurrou a assistente, tendo-a conduzido até à rua, aquele não poderia deixar de se apresentar, pelo menos, desalinhada.
Deste modo, tendo em conta as inúmeras imprecisões e o modo distante como foram prestados, não deu o Tribunal crédito aos seus depoimentos.
No que se refere à matéria constante dos pedidos de indemnização civil a testemunha Cármen M., amiga da assistente, que se encontra nos Estados Unidos tendo regressado a Portugal na semana seguinte ao acontecimento dos factos aqui em discussão, deparou-se com a sua amiga muito abalada, sendo que quase não podia mexer um braço, tendo muita dificuldade em fazer a lida da casa
No que concerne às testemunhas apresentadas pela defesa, nenhuma delas presenciou os factos aqui em discussão, dizendo apenas que, alguns dias após os acontecimentos aqui em crise viram a assistente a apanhar a azeitona bem como a dançar numa festa da localidade.
No entanto, estas testemunhas não lograram precisar se a assistente estava efectivamente a trabalhar, ou se apenas acompanhava o seu companheiro no local.
Não pode deixar de se chamar a atenção para o depoimento da testemunha Maria D., vizinha da casa que agora pertence à arguida Maria C., disse ter visto a assistente no local, à porta de sua casa, dizendo-lhe que estava preocupada e que ia chamar a GNR.
Estranha-se que a assistente tivesse, sem mais nem menos dirigido tais palavras à testemunha, uma vez que, como segundo esta afirmou, não a conhecia, bem como que a Maria D. tivesse regressado ao interior da sua habitação sem se inteirar do que estava a acontecer. Por tais razões não se entendeu o depoimento desta testemunha como sendo esclarecedor.
Em relação às suas condições pessoais valoraram-se as declarações da arguida Maria C. em sede de audiência de julgamento, as quais, em relação a tal ponto, se afiguraram como sendo credíveis.
No que toca à prova documental junta aos autos, valorou-se:
- -O relatório do IML de fls. 42 e ss do qual constam as lesões sofridas pela assistente, bem como o tempo de incapacidade de que a mesma padeceu.
- -Os CRC de fls. 67, 68 e 115.
- -Os documentos do atendimento prestado à assistente pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, dos quais resulta que a assistente ali foi assistida por quatro vezes, sendo a primeira dela no dia dos factos aqui em discussão pelas 21h30m, queixando-se sempre, e alem do mais, do braço e do ombro direito.
- -O documento de fls. 153 em relação ao custo da assistência hospitalar de que a assistente beneficiou.
- -O relatório medido de fls. 167 e ss, o relatório da ressonância magnética de fls. 170 e ss, dos quais resulta que a assistente sofreu lesões no ombro e braços direitos. No entanto, de tais documentos não se consegue estabelecer o nexo de causalidade com os factos aqui em apreciação, antes se afigurando que, a arguida já padecia de algumas dificuldades e limitações antes da agressão e que poderão ter sido por esta potenciadas.
- -Os documentos de fls. 175 a 177 que contabilizam o montante de € 376,00 suportado pela assistente em sessões de fisioterapia.
- -A factura de € 600,00 de fls. 178 referente ao valor que a assistente pagou pelos óculos que teve de substituir em virtude de terem sido danificados.
- -Recibos da assistência hospitalar de fls. 179 a 185 que ascende a € 57,50.
- -Facturas da farmácia.
Os depoimentos e documentos juntos foram ainda conjugados com as regras de experiência comum, na medida em que, é razoável e expectável que quem sofre agressões e insultos do tipo dos que aqui se encontram em causa, fique triste, magoada, envergonhada e humilhada.
No que se refere à matéria dada como não provada, tendo em conta que segundo o relatório do IML a assistente, sofreu apenas 8 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho, afigura-se que a existência actual das lesões e limitações dadas como assentes, não resulta, ou pelo menos tal não foi demonstrado, de modo directo e imediato, da agressão de que foi alvo por parte dos aqui arguidos.