Cumpre decidir.
◇
2. Do julgamento de facto
Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão:
- 1.Em 07-01-2015 foi levantado auto de notícia em nome da Recorrente, tendo na mesma data – 07-01-2015 – sido instaurado o processo de contra-ordenação n.º 13252015060000002021 (cfr. fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 2.Em 07-01-2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 3.Em 27-01-2015 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Ansião (cfr. fls. 13 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 4.Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião em 25-02-2015 foi indeferida a defesa apresentada pela Recorrente, o qual foi remetido à Recorrente e ao Mandatário desta em 26-02-2015 (cfr. fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 5.Em 29-01-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião aplicada coima à Recorrente no valor de € 6.576,83, no processo n.º 13252015060000002021, de acordo com decisão com o seguinte teor:
| Descrição Sumária dos Factos |
|---|
Ao (À) arguido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do Imposto exigível: 19.469, 63; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da Prestação tributária em falta: 19.469,63; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-02-11; 5. Período a que respeita a infração: 2012/12, os quais se dão como provados. Numero da Liquidação: L.2014.027010734568.
Normais Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
| Normais Infringidas | Normais Punitivas | Período | Data | Coima |
|---|
| Artigo | Artigo | Tributação | Infracção | Fixada |
| 1 | Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do Imposto (M) | Artº 114 nº 2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M) | 201212 | 2013-02-11 | 6.576,83 |
| Responsabilidade contra-ordenacional |
|---|
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
| Requisitos / Contribuintes |
|---|
| 1 A………………………….. | |
|---|
| Actos de ocultação | Não | |
| Benefício Económico | 0,00 | |
| Frequência da prática | Frequente | |
| Negligência | Simples | |
| Obrigação de não cometer infracção | Não | |
| Situação Económica e Financeira | Baixa | |
| Tempo decorrido desde a prática da infracção | > 6 meses | |
Despacho
Assim, tendo em consta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 6.576,83 cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, nº 5 a) r 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105/4b RGIT) por indícios do crime de abuso de confiança fiscal.
(cfr. fls. 22 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 6.Em 22-05-2015 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Ansião recurso da decisão de aplicação de coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);
- 7.Em 07-01-2015 foi levantado auto de notícia em nome da Recorrente, tendo na mesma data – 07-01-2015 – sido instaurado o processo de contra-ordenação n.º 13252015060000001971 (cfr. fls. 36 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 8.Em 07-01-2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 39 e 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 9.Em 27-01-2015 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Ansião (cfr. fls. 41 a 44 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 10.Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião em 25-02-2015 foi indeferida a defesa apresentada pela Recorrente, o qual foi remetido à Recorrente e ao Mandatário desta em 26-02-2015 (cfr. fls. 45 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 11.Em 29-01-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião aplicada coima à Recorrente no valor de € 4.674,44, no processo n.º 13252015060000001971, de acordo com decisão com o seguinte teor:
| Descrição Sumária dos Factos |
|---|
Ao (À) arguido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do Imposto exigível: 20.845,90; 2. Valor da prestação tributária entregue:7.007,97; 3. Valor da Prestação tributária em falta: 13.837,93; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-09-10; 5. Período a que respeita a infração: 2012/07, os quais se dão como provados. Numero da Liquidação: L.2014.027010734565.
Normais Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
| Normais Infringidas | Normais Punitivas | Período | Data | Coima |
|---|
| Artigo | Artigo | Tributação | Infracção | Fixada |
| 1 | Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do Imposto (M) | Artº 114 nº 2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M) | 201207 | 2012-09-10 | 4.674,44 |
| Responsabilidade contra-ordenacional |
|---|
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
| Requisitos / Contribuintes |
|---|
| 1 A……………………………… | |
|---|
| Actos de ocultação | Não | |
| Benefício Económico | 0,00 | |
| Frequência da prática | Frequente | |
| Negligência | Simples | |
| Obrigação de não cometer infracção | Não | |
| Situação Económica e Financeira | Baixa | |
| Tempo decorrido desde a prática da infracção | > 6 meses | |
Despacho
Assim, tendo em consta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 4.674,44 cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, nº 5 a) r 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105/4b RGIT) por indícios do crime de abuso de confiança fiscal.
(cfr. fls. 50 a 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 12.Em 14-05-2015 a Recorrente remeteu por correio registado ao Serviço de Finanças do Leiria – 1 recurso da decisão de aplicação de coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 32 dos autos);
- 3.O Direito
Tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, não apenas por ter sido suscitada nos autos, mas também por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dele dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado.
Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.
Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS).
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09).
A contraordenação prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM).
Em ambos os procedimentos contraordenacionais a que aludem os pontos 5 e 11 dos factos provados foram imputados à arguida contraordenações previstas e puníveis pelo referido artigo 114.º.
Assim sendo, em ambos os casos o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, por estar em causa a falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.
Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano seguinte àquele em que em que se verificou a exigibilidade do imposto, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.
Reportando-se a data da infração mais recente a 11 de fevereiro de 2013 (ver ponto 5 dos factos provados), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2014 e teria decorrido até 1 de janeiro do corrente ano (4 anos + 2 anos).
A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses. Que, entretanto, também já decorreram.
- 4.Conclusão
- 4.1.A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
- 4.2.A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
- 4.3.Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
- 4.4.A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
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