I- Comete o delito de descaminho previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n. 38803, de 26 de Junho de 1952, aquele que adquire mercadorias de origem americana desviadas da aplicação prevista na isenção a que se reporta o artigo 1 do referido Decreto-Lei n. 38803, sem que tenham sido pagos os respectivos direitos.
II- O tripulante de um navio que fez carreiras entre as ilhas do arquipelago dos Açores que, a pedido do dono de mercadorias em infracção fiscal aduaneira, se presta ao transporte dessas mercadorias de uma para outra ilha na ignorancia do conteudo de volumes que lhe são entregues e da irregular situação dessas mercadorias perante o Fisco não comete qualquer infracção, tal como o motorista de um automovel de praça que, tambem ignorante dessa irregular situação, transporte tais volumes no seu automovel com o cliente que lhe solicita a prestação desse serviço.