Acordam no Supremo Tribunal da Justiça
No 1. Juízo Criminal do Porto foi julgado A e condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos de prisão.
Recorreu o arguido desta decisão e concluiu a motivação do recurso pela forma seguinte:
1Os factos provados integram o crime dos artigos 25 do referido Decreto-Lei 15/93.
2 - A pena a aplicar por tal crime não deve ser superior a 18 meses de prisão.
Requereu ainda que as suas alegações sejam feitas por escrito.
Respondeu o Exmo. Procurador da República no sentido de que o recurso não merece provimento.
O recorrente não apresentou alegações escritas apesar de ter requerido nesse sentido.
Apenas o Exmo. Procurador Geral Adjunto alegou por escrito apreciando as duas questões suscitadas pelo recorrente e demonstrando com concisão e clareza a falta de fundamentos, de facto e de direito, das referidas questões e concluindo pela improcedência do recurso.
A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto dada como provada.
1 - No dia 23 de Abril de 1993, pelas 23 horas e 40 minutos, guardas da P.S.P do Porto, em serviço de prevenção á criminalidade e trajando à civil, dirigiram-se para a Rua dos Pelames, nesta cidade.
2 - Logo vislumbraram o arguido, sentado na soleira da porta, com o número da polícia 38, tendo no regaço um saco plástico, contendo algo e rodeado por muita gente.
3 - Presenciaram o arguido a passar para as mãos de B uma pequena embalagem que retirara do aludido saco plástico e a receber em troca, acto continuo, dinheiro em notas do Banco de Portugal.
4 - Quando o referido B se preparava para deixar o local reconheceu um dos guardas que se aproximava e imediatamente gritou "olha a bófia", ao mesmo tempo que se punha em fuga.
5 - Também o arguido A tentou pôr-se em fuga.
6 - Nem um nem outro lograram atingir os seus desígnios.
7 - O referido B foi interceptado alguns metros à frente, ainda na posse da embalagem, adquirida momentos antes, que transportava na boca.
8 - O arguido A, após ter lançado para o solo o referido saco plástico, que detinha consigo, tentou refugiar-se na residência à porta da qual se encontrava.
9 - Quando intentava fazê-lo foi prontamente agarrado pelos guardas C e D.
10 - No saco plástico abandonado pelo arguido A, encontravam-se sessenta e três embalagens de plástico contendo um produto, com o peso liquido de 3,249 gramas mas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como heroína.
11 - Também a embalagem apreendida ao referido B, com o peso bruto de 176 miligramas continha um produto com o peso liquido de 50 miligramas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como heroína.
12 - O arguido A detinha consigo, na ocasião da detenção, a quantia de 13500 escudos em notas do Banco de Portugal, proveniente das transacções de heroína efectuadas antes da detenção.
13 - O arguido A sabia que detinha o produto que lhe foi apreendido conhecendo perfeitamente a natureza e características do mesmo.
14 - Destinava tal produto a vendê-lo na sua totalidade a indivíduos que o procuravam para esse fim, para assim obter lucros de tal actividade, bem sabendo ser a sua conduta ilícita e punida por lei.
15 - O arguido A agiu deliberada, livre e conscientemente.
16 - O arguido tinha 18 anos de idade à data da prática dos factos.
17 - Era consumidor de heroína.
18 - É de nível cultural muito baixo e de modesta condição sócio-económica.
19 - É oriundo de uma família numerosa e desagregada.
Sempre tem vivido na zona da Sé, na cidade do Porto, zona degradada e moralmente permissiva, conotada com o tráfico de estupefacientes.
20 - Vive em união de facto, há dois anos, com E e dessa relação tem uma filha de um ano. Goza de apoio da companheira e da família de origem dela.
21 - À altura da detenção dedicava-se à venda, em feiras, de roupas juntamente com a companheira.
22 - O arguido tem um processo, por tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes, pendente de recurso no S.T.J.
23 - O referido B adquiriu a embalagem de heroína que transportava, por 1500 escudos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpridas as formalidades legais, passa-se a decidir.
O objecto do recurso é constituído por duas questões de direito: integração dos factos e medida de pena.
Não se verifica qualquer dos vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do C.P.P..
Nada obsta, portanto a que se conheça das questões alegadas, situadas no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433 do mesmo Código.